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Nova lei quer formalizar 1 milhão de autônomos

Posted by Paulinha on 14:47 in ,
O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
Nova lei quer formalizar 1 milhão de autônomos


Com a missão de formalizar 1 milhão de trabalhadores, como feirantes, manicures, costureiras, artesãos e camelôs, no prazo de um ano, a lei que cria a figura do empreendedor individual entra em vigor a partir de amanhã. Aprovada no ano passado, a Lei Complementar 128, promete tirar da informalidade trabalhadores autônomos ou donos de pequenos negócios, com até um empregado. Por meio do pagamento de uma taxa mensal de cerca de R$ 50, o empreendedor com faturamento de até R$ 36 mil por ano ganha benefícios como aposentadoria, auxílio-maternidade e contabilidade facilitada.

Mas, em um País onde cerca de 10 milhões de pessoas trabalham informalmente e a burocracia para a abertura de novos negócios é alta, concretizar essa proposta será um grande desafio. "Muitas pessoas vivem ao largo da lei porque têm medo de serem fiscalizadas pelo governo", afirma Fernando de Holanda Barbosa Filho, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e responsável pelo índice de economia subterrânea, que mede a produção de bens e serviços que escapa dos controles oficiais.

Para atrair os empreendedores e facilitar o processo de adesão, foi criado um portal onde o interessado poderá obter o CNPJ e inscrições na Junta Comercial e Previdência Social. Após esse processo, o novo empresário deverá imprimir as guias de recolhimento e fazer o pagamento em bancos e lotéricas. Já o Sebrae promete colocar agentes nas ruas para divulgar a iniciativa. "Temos de fazer um trabalho de convencimento", diz o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto.

Alguns Estados também começam a se mobilizar para conquistar os novos contribuintes. Hoje, o governador de São Paulo, José Serra, assina um decreto estadual com medidas para facilitar a formalização dos autônomos. A principal delas vai tornar automático o licenciamento para atividades de baixo risco. Segundo o secretário do Emprego de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, a obtenção dos alvarás é um dos maiores problemas da formalização.

A meta do governo paulista é incluir 3,2 milhões de pessoas no mercado formal até o fim de 2010. O número faria dobrar o total de inscrições nas Juntas Comerciais do Estado. "Esse número corresponde à população do Uruguai, ou seja, há um país escondido em São Paulo."

A LC 128 também previu que os escritórios de contabilidade optantes do Super-Simples (regime jurídico das pequenas empresas) auxiliem os empreendedores na formalização. Segundo José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP, sindicato das empresas de serviços contábeis de São Paulo, a obrigatoriedade foi uma contrapartida à inclusão da categoria no Simples. Mas pode ser fonte de negócios. "Esse público pode se tornar, no futuro, um grande empresário."

A comerciante I. de J., de 48 anos, está otimista com essa possibilidade. Desde 2005, ela vende roupas adquiridas no Brás, região de comércio popular de São Paulo, em uma pequena sala alugada em Guarulhos (SP). Não tem empregados e contabilidade, nem paga contribuição previdenciária. "Dependo do dinheiro que entra para repor mercadoria", conta ela, que deixou a profissão de doméstica para se tornar vendedora informal, onde consegue uma renda de R$ 1,5 mil. Com a formalização, pretende obter pequenos empréstimos no banco para aumentar a oferta de produtos em sua loja.

Marianna Aragão

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Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC nº 45

Posted by Paulinha on 10:44 in
Data: Sábado, 30 de Maio de 2009, 2:26

Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC nº 45

A alteração da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações relativas a danos decorrentes de acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista (de dois anos) para ajuizamento de ação. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à Oitava Turma do TST para que retome seu julgamento. A Turma havia considerado prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005, após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o acidente ocorreu em data anterior à EC nº 45. "Não parece razoável que, observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”, afirmou Aloysio da Veiga.
A saída proposta pelo relator foi a aplicação de uma regra de transição baseada naquela prevista no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002. Ao reduzir os prazos prescricionais para dez anos nas ações ordinárias e três anos nas ações indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“Na data do acidente (19.09.92), vigia a prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916”, recapitulou o Ministro Aloysio. “Aplicada a regra de transição do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor já havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei anterior (de 1992 até 2003, decorreram 11 anos). Logo, não há prescrição a ser aplicada, pois, pela regra de transição, o trabalhador faz jus à contagem da prescrição na regra anterior, cível, ou seja, tem vinte anos para buscar o direito à reparação por dano moral por acidente de trabalho”, concluiu. (E-RR nº 99.517/2006.659.09.00-5)

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Conflito de leis no espaço deve observar lex loci executionis

Posted by Paulinha on 09:14 in
TRT 2ª REGIÃO

Conflito de leis no espaço deve observar lex loci executionis


Contratado no Brasil, o recorrido, depois de um ano, foi transferido para outro país, onde laborou por mais três anos. Ao retornar, o empregado foi dispensado sem que se considerassem os títulos e valores recebidos em território estrangeiro para o pagamento das verbas trabalhistas. Após o trabalhador ajuizar ação, a recorrente interpôs recurso ordinário visando impedir a aplicação de lei estrangeira.

Apreciando o recurso, os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastaram a pretensão da recorrente sob fundamento de, havendo o conflito de leis do trabalho no espaço, deve se aplicar a legislação nacional e estrangeira, sendo esta cabível quando mais favorável ao empregado e enquanto expatriado.

No voto apresentado pelo Relator, Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, se verificou que a ida do recorrido para outro país atendeu às necessidades do empregador e seu grupo econômico. Constatou a existência de um só contrato de trabalho e em vigor no Brasil. O Relator chamou a atenção para o “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social” entre os dois governos, assinado em 17.10.69 e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 40 de 08/07/70, onde, no período de expatriação, a recorrente estava obrigada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e não à Instituição estrangeira.

Sedimentada a existência do contrato de trabalho único, o Desembargador Rovirso Boldo expôs que “no conflito de leis do trabalho no espaço, deve-se observar o princípio da lex loci executionis. Ao contrato de trabalho com vigência iniciada e encerrada no Brasil, aplica-se a legislação nacional, bem como a alienígena enquanto o empregado permaneceu no exterior, esta última se mais favorável ao empregado e enquanto expatriado (art. 468 da CLT e Súmula 207 do c. TST)”

Assim, em analogia aos dispositivos da Lei 7.064/92, o Desembargador-Relator expôs se considerar transferido o empregado cedido a empresa sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro (art. 2º); assim como se aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo compatível com o disposto nessa Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto das normas e em relação a cada matéria (art. 3º).

Levantou, ainda, a possibilidade de pagamento de parcela da remuneração no exterior, em moeda estrangeira (art. 5º) e que não sendo mais necessário ou conveniente o serviço no exterior, o retorno do empregado poderá ser determinado pela empresa. (art. 7º).

Ante os fundamentos apresentados, a 8ª Turma do TRT-SP determinou que todos os valores remuneratórios endereçados ao autor pela empresa estrangeira integram o contrato de trabalho firmado no Brasil para todos os efeitos legais.

O acórdão 20090152640 foi publicado no DOEletrônico em 17/03/2009.

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Fechamento de filial não prejudica estabilidade

Posted by Paulinha on 09:45 in
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
12/06/2009
Fechamento de filial não prejudica estabilidade

A extinção de filial do empregador não é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência de doença profissional. No caso de um funcionário da metalúrgica Whirlpool S.A., ele pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa em outra localidade. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, ressalta que a atual jurisprudência do TST é no sentido de que “o fechamento de estabelecimento não prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional”.

O empregado teve perda auditiva - denominada de surdez ocupacional, após trabalhar durante oito anos em setores com indices elevados de ruído, como técnico de planejamento, controle e produção. Sua última função foi a de coordenador das áreas de pintura e fabricação da empresa. No início de seu contrato, a denominação da empresa era Brastemp S.A., depois passou a ser Multibrás S.A. Eletrodomésticos e agora é Whirlpool S.A.

Ao ser dispensado, em 1995, ajuizou uma primeira ação trabalhista e conseguiu ser reintegrado, em função compatível com a moléstia, em novembro de 2002. Em março de 2002, foi novamente dispensado e ajuizou nova ação. A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) concluiu que o trabalhador não poderia ter sido demitido, e determinou sua reintegração em alguma unidade da empresa em atividade, pois havia notícia de que outros funcionários haviam sido reintegrados em unidades da Whirlpool em outras cidades.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando a extinção de estabelecimento, mas o Regional manteve a sentença. No recurso ao TST, um dos argumentos foi o de contrariedade à Súmula nº 173 do TST – que estabelece que, quando extinto o vínculo empregatício pelo encerramento das atividades da empresa, os salários são devidos apenas até a data da extinção. Porém, novamente a Whirlpool não obteve êxito, pois seu apelo não foi conhecido.

A ministra relatora entende que aquela súmula não se aplica ao caso, que trata de estabilidade provisória por motivo de doença profissional, pois foi fechado somente o estabelecimento em que o trabalhador prestava serviços, mas havia outro em outra localidade – informação incontroversa, segundo o Regional. Neste caso, portanto, as atividades da empresa não cessaram. A relatora concluiu serem hipóteses distintas a extinção da empresa e a extinção do estabelecimento. Ao fundamentar seu entendimento, a ministra Rosa cita ainda precedentes da Seção Especializada de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), instância uniformizadora das decisões do TST. (RR –1730/2003-463-02-00.3)


(Lourdes Tavares)

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12/06/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 09:43 in
Tribunal Superior do Trabalho


Ex-vendedora do Baú da Felicidade será indenizada por danos causados pelo sol

Uma ex-vendedora de carnês do “Baú da Felicidade” - título de capitalização comercializado pelo Grupo Sílvio Santos cujo resgate é feito mediante a entrega de mercadorias – receberá indenização correspondente a um ano de salário, acrescida de férias e décimo terceiro, em razão de ter sido reconhecido judicialmente seu direito à estabilidade provisória no emprego em virtude de doença ocupacional. A vendedora desenvolveu manchas na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta à radiação solar no estande do Baú montado em frente a um hospital de Porto Alegre (RS).

O relator do recurso, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o direito à conversão do período de estabilidade provisória em indenização, mas acolheu o recurso da empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. quanto à condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Segundo ele, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa apenas com base no princípio da sucumbência violou a jurisprudência do TST que exige, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que a parte esteja assistida por sindicato, que comprove receber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Fotografias juntadas aos autos demonstram que ao ingressar no setor de vendas do Baú da Felicidade, em 8 de setembro de 2003, a moça não tinha manchas no rosto. A perícia concluiu que o escurecimento da pele (melasma) teve relação direta com o trabalho executado, pois a vendedora passava o dia inteiro sob o sol no estande montado em frente ao Hospital Conceição. Na ação, ela informou que a empresa não fornecia protetor solar, embora fosse uma de suas reivindicações. Além disso, exigia que ela usasse maquiagem, o que teria agravado o problema. A moça afirmou que seu salário mensal (R$ 650,00) não comportava despesas com protetor solar.

A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses ao empregado vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada. O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a vendedora não juntou aos autos comprovantes dos valores que teria despendido em decorrência da patologia, como tratamentos dermatológicos para a cura da lesão. A alegação da empresa de que não se trata de doença que produza incapacidade para o trabalho e que não foram observados os requisitos legais para se deferir estabilidade (afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário) foi rejeitada em primeiro grau.

O TRT/RS manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja equiparada a acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo pericial. O Regional acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o auxílio-doença-acidentário pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa insurgiu-se contra a condenação aos honorários advocatícios e contra a indenização correspondente ao período estabilitário. Afirmou que o direito foi concedido em contrariedade à Súmula nº 378 do TST. O item II da súmula dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Segundo o Ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta e, ao contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST. “Conforme se observa, a decisão regional fundamenta-se na premissa de que, reconhecido o nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, conforme atestado pela perícia, enquadra-se a reclamante na previsão do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o TST já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a doença profissional por meio de constatação do nexo de causalidade, desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de auxílio-doença e/ou esteja afastado por período superior a 15 dias”, concluiu. (RR nº 116/2007.030.04.00-3)

Fonte: TST


Organismo internacional não tem prazo em dobro para recorrer

A Organização das Nações Unidas (ONU) e os demais organismos internacionais que a compõem não têm as mesmas prerrogativas processuais da União, como, por exemplo, o direito ao prazo em dobro para recorrer de uma decisão judicial. Essa é a conclusão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo de instrumento da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura) que tentava reverter esse entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A discussão sobre a extensão das prerrogativas processuais da União à Unesco começou quando a organização internacional entrou com um recurso ordinário no TRT, depois de ter sido condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá a pagar diferenças salariais a uma ex-copeira. Para o Regional, o recurso não podia ser analisado porque tinha sido proposto depois do prazo legal. Já a Unesco argumentou que tinha prazo em dobro para recorrer, na medida em que possuía os mesmos privilégios processuais aplicáveis à União – prova disso é que sua representação judicial era feita pela Advocacia-Geral da União.

No agravo de instrumento apresentado ao TST, a Unesco reafirmou seu inconformismo com o fato de o TRT não permitir o exame da matéria por meio de um recurso de revista em instância extraordinária. Disse que não estavam sendo observadas as garantias constitucionais de livre acesso ao Judiciário e de ampla defesa e ainda lembrou que existe até uma Instrução Normativa do TST (IN nº 3/93) estabelecendo que organizações como a Unesco não precisam recolher depósito recursal. Por todas essas razões, defendia a concessão do prazo em dobro para recorrer na Justiça do Trabalho.

Só que, na opinião do relator do agravo, Ministro Fernando Eizo Ono, a Unesco não apresentou argumentos suficientes para reformar o entendimento do TRT, mas apenas fez alegações genéricas. Segundo o relator, as garantias constitucionais mencionadas não são absolutas e é necessário observar as regras do processo judicial. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concluíram que o Regional decidira corretamente a questão processual e o agravo de instrumento não merecia prosperar. (AIRR nº 527/2007.007.23.40-2)

Fonte: TST


Sétima Turma rejeita sobreaviso a médico que usava celular em plantões

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa.

O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da cidade em que residia.

Após a demissão, o médico entrou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em busca das verbas devidas, entre elas as horas extras de sobreaviso. A sentença lhe foi favorável, sobretudo no aspecto das horas dos plantões, observando que “restou provado o sobreaviso em sábados e domingos alternados e em feriados em regime de escala, uma vez que o estágio tecnológico da atualidade permite que o trabalhador se ausente da sua residência durante o sobreaviso, desde que fique acessível aos chamados do empregador, com restrição á sua liberdade de ir e vir”.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT decidiu pela manutenção do direito ao adicional de sobreaviso. “A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido o cabimento da aplicação desta orientação de forma analógica a outros casos semelhantes”, afirmou o Regional. “Observe-se que nesse caso o empregado tem a sua liberdade de locomoção restringida ao raio do alcance do aparelho, em lugar que possa atender ao chamado do empregador. E tal situação foi comprovada pela preposta e pela testemunha ouvida, que corroboraram que o médico não poderia se ausentar da cidade em dias de plantão”, destacou o acórdão.

Novamente a HAPVIDA tentou reverter a decisão do Regional recorrendo ao TST. Diante do caso, o Ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Segundo o ministro, o voto segue entendimento da jurisprudência reiterada do Tribunal, que se inclina no sentido de que o uso do celular ou do bip não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir que o empregado permaneça em casa. (RR nº 711/2006.029.05.00-2)

Fonte: TST

Afronta à intimidade de empregado faz VR Vales pagar R$ 80 mil de indenização

A VR Vales Ltda. – fornecedora de vales-refeição – foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado por obrigá-lo a se despir diante dos colegas toda vez que se ausentava de seu local de trabalho. Depois de conseguir a redução da condenação inicial de R$ 80 mil para R$ 10 mil, a VR viu a situação se reverter no Tribunal Superior do Trabalho, com o restabelecimento da sentença. A Terceira Turma do TST julgou que o valor de R$ 10 mil não atende ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o dano causado à intimidade do empregado, que, sem haver presunção de prática de furto, era obrigado a se despir até mesmo nas saídas para ir ao banheiro, refeição ou descanso.

Impressionada com a redução da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), diante da ofensa a um direito fundamental, a Ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, propôs o conhecimento do apelo por violação ao art. 5º da Constituição, incisos V e X, e o provimento para restabelecer a condenação de R$ 80 mil. A relatora, ao manifestar seu voto, disse que se sentia “chocada” com a revista nas condições descritas e que o procedimento “afronta o princípio da intimidade, da dignidade, do ser humano”.

A VR Vales declarou que a prática era usada como forma de impedir o furto de vales-refeições. Todos os funcionários do departamento que manuseavam os vales eram submetidos à revista, feita por seguranças do mesmo sexo do revistado, no vestiário em que ficavam os armários dos empregados. Segundo a representante da VR, quem estivesse no local e horário poderia presenciar a realização da revista. Duas testemunhas do trabalhador informaram, ainda, que em algumas ocasiões o empregado “deveria baixar a roupa íntima”.

Em sua defesa, a VR sustentou a legalidade do procedimento, do qual o trabalhador já teria conhecimento desde sua admissão sem nunca se manifestado contra a situação durante o contrato de trabalho. Para o TRT da 2ª Região, ao interpretar o art. 170 da Constituição, em seu caput e incisos II e IV, a empregadora tem garantia legal de poder fiscalizar os funcionários, “não podendo se concluir que todas as revistas ofendam a dignidade do ser humano”. No entanto, afirma o Regional, a “fiscalização deve ser de maneira a não submeter o empregado à violação de sua intimidade”, concluindo que não foi o caso.

O TRT/SP considerou que, diante dos constrangimentos sofridos, não poderia haver outra conclusão além da condenação da empresa. Porém, considerou o valor de R$ 80 mil “muito além do razoável para atender o caráter satisfativo-punitivo da indenização por danos morais”, e reduziu a condenação. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que o valor arbitrado pelo Regional pelo dano moral era “irrisório”.

A Ministra Rosa considerou que o valor de R$ 10 mil “não contempla a necessária proporcionalidade” entre dano e reparação. Ela ressaltou que, entre os elementos adotados para definir o valor da indenização, estão a compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à prática da conduta reprovada – pelas dimensões pedagógica e repressiva da sanção.

Ao se manifestar, o Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues destacou que os valores de indenização, se forem desproporcionais, “acabam por esvaziar a própria cláusula constitucional que protege a intimidade, a honra, a imagem”. O magistrado considerou que o voto da Ministra Rosa “caminha na direção do aprimoramento da função técnica e humanizadora” do TST, quando aborda valores fundamentais. Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o voto da relatora. (RR nº 1.055/2004.041.02.00-3)

Fonte: TST

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STJ mantém na Justiça do trabalho ações contra sócia de empresa em recuperação

Posted by Paulinha on 09:41 in
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STJ mantém na Justiça do trabalho ações contra sócia de empresa em recuperação


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de a Justiça do trabalho desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial para que dívidas trabalhistas das companhias recaiam sobre o patrimônio de seus sócios. No caso analisado, como os ministros levantaram a hipótese de o plano de recuperação judicial ainda não ter sido aprovado, a corte reconheceu inclusive que é possível que as execuções do débitos ocorram também na própria Justiça do trabalho. Neste mês, o Supremo decidiu, em um caso envolvendo a recuperação judicial da V., que não compete à Justiça do trabalho executar dívidas trabalhistas resultantes de ações movidas contra empresas em recuperação judicial e nem decidir sobre a sucessão de seus débitos trabalhistas para as empresas que adquirem unidades das primeiras. Para o Supremo, em ambos os casos a responsabilidade passa a ser da vara de falências quando a empresa está em recuperação judicial. A decisão do Supremo, no entanto, não abordou a questão da desconsideração da personalidade jurídica.

O STJ analisou um conflito de competência entre a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde está em curso o processo de recuperação da C.T. F.G., e a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em Minas Gerais, que redirecionou cerca de 20 execuções trabalhistas contra a empresa para a G. P., sob o fundamento de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Na ação, a G. pretendia que fossa reconhecida a competência da vara empresarial para decidir sobre sua inclusão como ré nas ações trabalhistas, e ainda que fossem suspensas, liminarmente, todas as execuções a ela direcionadas. O pedido, no entanto, não foi atendido pelos ministros da segunda seção do STJ, em uma votação apertada de três votos a dois.

O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha, pelo qual o mecanismo não interfere no plano de recuperação, pois os ativos em questão fazem parte de outra empresa. Segundo ele, caso a empresa queira questionar sua inclusão no pólo passivo das ações, deve fazê-lo por meio de recursos na Justiça do trabalho. A corte declarou, portanto, que a vara de Juiz de Fora seria a responsável pela análise dos casos, negando o pedido de suspensão das execuções contra a G. O entendimento, no entanto, não foi unânime. Para o ministro Massami Uyeda, relator do processo, o patrimônio do sócio da empresa em recuperação poderá, de alguma forma, interferir no plano de recuperação.

Luiza de Carvalho, de Brasília

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CSJT regulamenta licença para pais adotantes

Posted by Paulinha on 09:37 in
TST
CSJT regulamenta licença para pais adotantes


O Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou a Resolução nº 60/2009, que estende a juízes e servidores do sexo masculino solteiros da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus a licença adotante nos mesmos moldes da concedida às juízas e servidoras que adotem ou obtenham guarda judicial de criança de até um ano de idade. A Lei nº 8112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) concede licença remunerada de 90 dias a partir da adoção, e a Lei n 11.770/2008 estende esse prazo por 60 dias.

A decisão foi tomada em sessão do CSJT em abril deste ano, no julgamento de processo movido por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), solteiro, que adotou uma menina. O relator do caso, conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, saudou a iniciativa do CSJT de dar caráter normativo à decisão (ou seja, estendê-la a todos os juízes e servidores na mesma situação). “Temos de levar em consideração que vivemos num país que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da sociedade”, afirmou na ocasião.

O fundamento adotado foi o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A licença não se aplica aos casos em que a adoção ou a guarda judicial tenha sido realizada em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável.

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Afronta à intimidade de empregado faz VR Vales pagar R$ 80 mil de indenização

Posted by Paulinha on 09:24 in
10/06/2009
Afronta à intimidade de empregado faz VR Vales pagar R$ 80 mil de indenização

A VR Vales Ltda. – fornecedora de vales-refeição – foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado por obrigá-lo a se despir diante dos colegas toda vez que se ausentava de seu local de trabalho. Depois de conseguir a redução da condenação inicial de R$ 80 mil para R$ 10 mil, a VR viu a situação se reverter no Tribunal Superior do Trabalho, com o restabelecimento da sentença. A Terceira Turma do TST julgou que o valor de R$ 10 mil não atende ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o dano causado à intimidade do empregado, que, sem haver presunção de prática de furto, era obrigado a se despir até mesmo nas saídas para ir ao banheiro, refeição ou descanso.

Impressionada com a redução da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), diante da ofensa a um direito fundamental, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, propôs o conhecimento do apelo por violação ao artigo 5º da Constituição, incisos V e X, e o provimento para restabelecer a condenação de R$ 80 mil. A relatora, ao manifestar seu voto, disse que se sentia “chocada” com a revista nas condições descritas e que o procedimento “afronta o princípio da intimidade, da dignidade, do ser humano”.

A VR Vales declarou que a prática era usada como forma de impedir o furto de vales-refeições. Todos os funcionários do departamento que manuseavam os vales eram submetidos à revista, feita por seguranças do mesmo sexo do revistado, no vestiário em que ficavam os armários dos empregados. Segundo a representante da VR, quem estivesse no local e horário poderia presenciar a realização da revista. Duas testemunhas do trabalhador informaram, ainda, que em algumas ocasiões o empregado “deveria baixar a roupa íntima”.

Em sua defesa, a VR sustentou a legalidade do procedimento, do qual o trabalhador já teria conhecimento desde sua admissão sem nunca se manifestado contra a situação durante o contrato de trabalho. Para o TRT da 2ª Região, ao interpretar o artigo 170 da Constituição, em seu caput e incisos II e IV, a empregadora tem garantia legal de poder fiscalizar os funcionários, “não podendo se concluir que todas as revistas ofendam a dignidade do ser humano”. No entanto, afirma o Regional, a “fiscalização deve ser de maneira a não submeter o empregado à violação de sua intimidade”, concluindo que não foi o caso.

O TRT/SP considerou que , diante dos constrangimentos sofridos, não poderia haver outra conclusão além da condenação da empresa. Porém, considerou o valor de R$80 mil “muito além do razoável para atender o caráter satisfativo-punitivo da indenização por danos morais”, e reduziu a condenação. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que o valor arbitrado pelo Regional pelo dano moral era “irrisório”.

A ministra Rosa considerou que o valor de R$ 10 mil “não contempla a necessária proporcionalidade” entre dano e reparação. Ela ressaltou que, entre os elementos adotados para definir o valor da indenização, estão a compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à prática da conduta reprovada – pelas dimensões pedagógica e repressiva da sanção.

Ao se manifestar, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues destacou que os valores de indenização, se forem desproporcionais, “acabam por esvaziar a própria cláusula constitucional que protege a intimidade, a honra, a imagem”. O magistrado considerou que o voto da ministra Rosa “caminha na direção do aprimoramento da função técnica e humanizadora” do TST, quando aborda valores fundamentais. Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o voto da relatora. ( RR –1055/2004-041-02-00.3)

(Lourdes Tavares)

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Ex-vendedora do Baú da Felicidade será indenizada por danos causados pelo sol

Posted by Paulinha on 09:23 in
10/06/2009
Ex-vendedora do Baú da Felicidade será indenizada por danos causados pelo sol

Uma ex-vendedora de carnês do “Baú da Felicidade” - título de capitalização comercializado pelo Grupo Sílvio Santos cujo resgate é feito mediante a entrega de mercadorias – receberá indenização correspondente a um ano de salário, acrescida de férias e décimo terceiro, em razão de ter sido reconhecido judicialmente seu direito à estabilidade provisória no emprego em virtude de doença ocupacional. A vendedora desenvolveu manchas na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta à radiação solar no estande do Baú montado em frente a um hospital de Porto Alegre (RS).

O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o direito à conversão do período de estabilidade provisória em indenização, mas acolheu o recurso da empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. quanto à condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Segundo ele, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa apenas com base no princípio da sucumbência violou a jurisprudência do TST que exige, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que a parte esteja assistida por sindicato, que comprove receber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Fotografias juntadas aos autos demonstram que ao ingressar no setor de vendas do Baú da Felicidade, em 8 de setembro de 2003, a moça não tinha manchas no rosto. A perícia concluiu que o escurecimento da pele (melasma) teve relação direta com o trabalho executado, pois a vendedora passava o dia inteiro sob o sol no estande montado em frente ao Hospital Conceição. Na ação, ela informou que a empresa não fornecia protetor solar, embora fosse uma de suas reivindicações. Além disso, exigia que ela usasse maquiagem, o que teria agravado o problema. A moça afirmou que seu salário mensal (R$ 650,00) não comportava despesas com protetor solar.

A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses ao empregado vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada. O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a vendedora não juntou aos autos comprovantes dos valores que teria despendido em decorrência da patologia, como tratamentos dermatológicos para a cura da lesão. A alegação da empresa de que não se trata de doença que produza incapacidade para o trabalho e que não foram observados os requisitos legais para se deferir estabilidade (afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário) foi rejeitada em primeiro grau.

O TRT/RS manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja equiparada a acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo pericial. O Regional acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o auxílio-doença-acidentário pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa insurgiu-se contra a condenação aos honorários advocatícios e contra a indenização correspondente ao período estabilitário. Afirmou que o direito foi concedido em contrariedade à Súmula 378 do TST. O item II da súmula dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta e, ao contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST. “Conforme se observa, a decisão regional fundamenta-se na premissa de que, reconhecido o nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, conforme atestado pela perícia, enquadra-se a reclamante na previsão do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o TST já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a doença profissional por meio de constatação do nexo de causalidade, desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de auxílio-doença e/ou esteja afastado por período superior a 15 dias”, concluiu. ( RR 116/2007-030-04-00.3)

(Virginia Pardal)

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10/06/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 16:45 in
Tribunal Superior do Trabalho - NOTÍCIAS


Claro indenizará empregado por fornecer uniforme de corte feminino

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar um empregado que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame.

O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço.

Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos morais em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao empregado, concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa humana.

O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.”

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula nº 126). O Ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE. “Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto. (RR nº 1.306/2007.001.20.00-5)

Fonte: TST


TST isenta tomadoras do serviço de pagamento de créditos trabalhistas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inexistente a responsabilidade subsidiária de quatro empresas do ramo de confecção de roupas pelo pagamento de créditos trabalhistas a ex-empregados de outras duas fábricas que lhes forneciam produtos. Os ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que concluiu não haver exclusividade na prestação dos serviços nem controle sobre as atividades das contratadas que justificassem a condenação.

Diferentemente do que entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou as empresas Lunender S.A., Elian Indústria Têxtil, Triesse e Elian Confecções Ltda. a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos a quatro ex-costureiros das fábricas Nanibel e Crisbel Confecções Ltda. Para o TRT, o caso era típico de contrato de facção firmado entre as empresas para a produção de peças de vestuário. E, como as tomadoras do serviço se beneficiaram do trabalho dos empregados, deveriam arcar também com todas as obrigações devidas a eles. Ainda de acordo com o Regional, a escolha da Nanibel e Crisbel para prestar os serviços não foi acertada, e faltou fiscalização no cumprimento das responsabilidades contratuais.

No recurso de revista que apresentaram ao TST, as tomadoras do serviço disseram que o contrato com as duas fábricas era para o fornecimento de bens, e não havia intermediação de mão-de-obra nem terceirização de serviços. Nessas condições, a Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, não podia ser aplicada à situação do processo.

O relator do recurso, Ministro Alberto Luiz Bresciani, lembrou que, no Regional, ficou comprovado que as empresas contratantes não interferiam na administração ou no trabalho dos operários das prestadoras dos serviços. Assim, na medida em que não havia exclusividade na prestação de serviços das empresas onde trabalhavam os empregados (o contrário indicaria uma terceirização ilícita de mão-de-obra) nem havia controle, por parte das contratantes, sobre as contratadas, o relator entendeu que, de fato, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST era inaplicável no caso.

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma decidiram dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau e isentar as empresas tomadoras do serviço do pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados. (RR nº 381/2008.046.12.00-4)

Fonte: TST


Novo entendimento sobre substituição processual chega à Oitava Turma

A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados.

O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.

Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o art. 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, Ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.

A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de direito individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes.

Legitimidade da associação
A Ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o art. 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.

Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.

No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”, porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma. (RR nº 1.581/2000.012.15.00-3)

Fonte: TST


TST assina acordo com CNJ para extinguir processos distribuídos até 2005

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, assinou dois acordos de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça. O primeiro deles, do qual participam também o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e a Advocacia Geral da União, tem por objetivo estabelecer medidas que possibilitem o intercâmbio de dados e informações de interesse recíproco visando reduzir a litigiosidade e conferir maior celeridade ao julgamento de ações judiciais.

Pelos termos do acordo, as instituições participantes se comprometem a executar ações conjuntas para identificar e promover a extinção de todos os processos judiciais distribuídos em primeiro e segundo graus e nos tribunais superiores até dezembro de 2005. Os órgãos estabelecerão também “mecanismos ágeis e eficientes” de extinção de processos cuja matéria de fundo esteja pacificada pelo STF ou STJ, ou já tenha sido objeto de reconhecimento por parte da AGU.

O segundo acordo tem por objeto a elaboração e a implementação do padrão nacional de integração de sistemas de processo eletrônico, por meio da tecnologia WebService. Este padrão deve assegurar a integridade, a inviolabilidade e a segurança dos dados e informações, o respeito aos princípios constitucionais e legais relativos ao processo judicial e às garantias processuais e materiais conferidas aos jurisdicionados e o tratamento adequado das informações sujeitas ao sigilo legal.

Fonte: TST

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Prazo para ter IR de férias de volta é de dez anos

Posted by Paulinha on 17:26 in
AGORA SÃO PAULO
Prazo para ter IR de férias de volta é de dez anos


Os contribuintes que venderam dez dias de férias nos últimos dez anos e tiveram desconto de Imposto de Renda podem conseguir de volta esses valores pagos à Receita Federal, segundo decisões recentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Mas é preciso entrar na Justiça.

Quem recebia salário na faixa de R$ 2.000, por exemplo, e vendeu parte do abono durante os últimos dez anos poderá ter de volta até R$ 3.900. Já quem tinha renda de R$ 5.000 poderá receber R$ 12.300. Os valores são corrigidos até 30 de maio deste ano, com base na Selic (taxa básica de juros).

Desde janeiro deste ano, esses rendimentos são considerados isentos pela Receita. Mas só tem o valor de volta, por meio de uma declaração retificadora feita no site do órgão, o contribuinte que vendeu parte das férias em até cinco anos anteriores à data do pedido. Ou seja, agora, o contribuinte, para a Receita Federal, só pode pedir o IR cobrado a mais entre os anos de 2004 e 2008.

Mas, de acordo com o STJ, o prazo de cinco anos para a contestação dos valores deveria ser contado após o fim do prazo legal de cinco anos que a Receita tem para analisar a declaração dos contribuintes.

"Mesmo que já tenha pago a restituição a um contribuinte em 2005, por exemplo, a Receita ainda pode, até 2009, intimá-lo, se suspeitar de algum tipo de fraude. Depois de cinco anos, a declaração não pode mais ser aberta", disse Juliana Ono, da Fiscosoft.

Segundo o entendimento do tribunal, terminados esses cinco anos, os contribuintes teriam mais cinco para entrar com uma ação na Justiça com um pedido de devolução dos valores pagos à Receita.

"Não se tem, portanto, por prescritos os valores pleiteados desde que se encontrem dentro do prazo de dez anos contados a partir da data do fato gerador", disse o relator de decisão proferida em dezembro de 2008, ministro Mauro Campbell Marques.

O prazo de dez anos pode ser usado também para quem sofreu desconto sobre rendimentos que a Justiça considera isentos de tributação, como o valor recebido em indenizações trabalhistas.

A PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) afirmou ontem que ainda está recorrendo ao STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema. De acordo com o coordenador-geral da Representação Judicial da PGFN, Claudio Xavier, "o tema já ganhou o reconhecimento da repercussão geral no STF".

Anay Cury

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Aposentado tem 2 anos para pedir multa do FGTS

Posted by Paulinha on 17:13 in
AGORA SÃO PAULO
Aposentado tem 2 anos para pedir multa do FGTS


Os segurados do INSS que continuaram trabalhando após a aposentadoria e foram demitidos sem justa causa podem pedir a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em até dois anos.

De acordo com o TST (Tribunal Superior do Trabalho), o trabalhador tem direito ao pagamento da multa referente a todo o valor depositado enquanto ele estava na empresa, e não só de 40% do que foi depositado após a data da aposentadoria. O direito é garantido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que, em 2006, entendeu que o segundo parágrafo do artigo 453 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é ilegal. Pelo texto, a aposentadoria extinguia o vínculo empregatício.

Com isso, ao se aposentar, o segurado perdia o direito à multa sobre o período que tinha trabalhado antes, pois era como se um novo vínculo tivesse começado no ato da aposentadoria.

Agora, o trabalhador que se aposenta e continua na mesma empresa tem o direito à multa sobre todos os créditos de FGTS que a empresa realizou para o trabalhador.

Mas, de acordo com decisão do TST, publicada no "Diário Oficial" da Justiça de 8 de maio, o aposentado tem dois anos para reivindicar os seus direitos. O prazo começa a contar a partir da data da demissão sem justa causa.

Quando a empresa deixa de pagar o FGTS, o trabalhador tem até 30 anos para pedir o valor. Mas, conforme entendimento da Justiça do Trabalho, o prazo cai para dois anos após a demissão.

"Observa-se que a jurisprudência [conjunto de decisões sobre um mesmo tema] mencionada diz que é trintenária [de 30 anos] a prescrição [prazo final] para reclamar o recolhimento do FGTS, mas ressalva, em caso de demissão, que esse prazo é reduzido para dois anos", diz a decisão.

Assim, se a empresa não fez o pagamento correto do FGTS, o trabalhador tem 30 anos para pedir o ressarcimento dos depósitos que não foram feitos. Mas, para entrar com uma ação pela multa dos 40% sobre todo o período, o prazo é de dois anos. Já se a demissão foi por justa causa, não há direito à multa.

Paulo Muzzolon

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JT não deve discutir honorários

Posted by Paulinha on 17:12 in
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
JT não deve discutir honorários


Não compete à Justiça do Trabalho resolver questões relacionadas à cobrança de honorários de advogados e demais profissionais autônomos. A decisão nesse sentido é da Primeira Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST), que aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a A. e C.S. Ltda.

A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida por esse ramo do Judiciário, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirmou que "a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento".

O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre "em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica".

Desigualdade
Quando não é "visível" a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário - "é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais", conclui o ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda seria da Justiça Comum.

Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o magistrado ressalta serem aqueles "que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em seu próprio favor", que se colocam em patamar de igualdade, ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com "inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro (por exemplo, médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital)". Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa aqui a "dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços (o médico) e aquele que deles se apropria (o hospital)".

Em seu voto, o ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no qual "o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo", e em que mais de 50% da força de trabalho atuam no mercado informal, "prestando serviços sem vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção legal".

Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do "público-alvo original", que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por trabalhador com "autonomia meramente nominal", tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e "chapas" de caminhões. A decisão segue o entendimento da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça.

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09/06/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 17:11 in
Tribunal Superior do Trabalho

SDC abre exceção sobre comum acordo e julgará dissídio da Cobra Tecnologia

Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão de segunda-feira (08.06), que julgará o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) contra a empresa Cobra Tecnologia S/A, apesar de não ter sido cumprido o requisito do “comum acordo” introduzido pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/04). O entendimento majoritário na SDC é o de que o comum acordo para a instauração do dissídio tornou-se pressuposto processual para seu prosseguimento após a EC nº 45, mas, no caso em questão, a exceção foi admitida em razão do comportamento processual contraditório da Cobra, em desrespeito ao princípio da boa-fé e em afronta ao direito regular de oposição da parte contrária.

A questão foi levantada pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa na sessão desta tarde, ao retornar vista regimental do processo e abrir a divergência. O relator originário, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, havia votado pela extinção do dissídio coletivo sem julgamento do mérito em razão da falta do requisito. Os demais ministros da SDC acompanharam o voto de Walmir Oliveira da Costa, o que permitirá a análise de mérito em sessão ainda não definida. O dissídio foi ajuizado pela Fenadados para obter, por meio de sentença normativa da Justiça do Trabalho, a renovação integral das cláusulas do acordo coletivo de trabalho 2007/2008, após a frustração da negociação coletiva autônoma entre as partes. No curso da negociação, a Cobra concordou com a manutenção da quase totalidade das cláusulas do acordo coletivo anterior, salvo quanto ao índice de reajuste salarial (de 8%) e ao valor do tíquete-refeição (R$ 20,36).

Mas, como verificou o Ministro Walmir Oliveira da Costa, “por razões não reveladas pela empresa”, o impasse pontual impediu a celebração do acordo coletivo de trabalho, obrigando a Fenadados a ajuizar dissídio coletivo no TST. Designada audiência de conciliação pelo então Vice-presidente do TST, Ministro Milton Moura França, e intimadas as partes, a empresa apresentou uma simples petição na qual se limitou a informar que se opunha “explícita, definitiva e taxativamente” ao dissídio, que não tinha sua concordância; que não participaria de nenhum ato processual, a começar pela audiência para a qual fora intimada; e que, por isso, o processo deveria ser extinto. Diante da manifestação, a designação da audiência foi tornada sem efeito e o processo foi distribuído, tendo sido sorteado como relator o Ministro Márcio Eurico.

Segundo Walmir Oliveira da Costa, trata-se de caso “singularíssimo” que justifica a exceção aberta pela SDC. Em seu voto, o ministro citou dispositivo do Código Civil (art. 187), segundo o qual o titular de um direito comete ato ilícito ao exercê-lo em desrespeito aos limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. “Em sua brevíssima peça de resposta, a Cobra Tecnologia não alegou qualquer óbice que a impedisse de celebrar acordo coletivo parcial quanto às cláusulas anteriormente convencionadas, nem tampouco, procurou justificar o porquê de sua veemente discordância com a resolução do dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho, sabido que esse é o caminho natural e democrático instituído pelo legislador para que haja a pacificação dos interesses em conflito, quando frustrada a negociação coletiva”, afirmou o ministro. “A conduta processual da empresa demonstrou menosprezo à parte contrária e também à Justiça do Trabalho”, concluiu. (DC nº 203.059/2008.000.00.00-3)

Fonte: TST


Falta de recolhimento previdenciário não impede recurso na JT

A exigência de recolhimento da contribuição previdenciária como requisito para se admitir um recurso não tem respaldo legal; pelo contrário, constitui ato confiscatório. Com base nesse entendimento do voto do relator, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram procedente o recurso de revista da Brasplast Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e afastaram a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A empresa recorreu ao TST depois que o TRT pernambucano rejeitou o seu recurso ordinário por considerá-lo deserto (sem garantia de depósito recursal). De acordo com o Regional, para a Brasplast recorrer da sentença da 2ª. Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho que lhe foi desfavorável, precisava depositar R$ 2.582,08 (R$ 2.405,79 equivalente ao principal, acrescidos de custas processuais de R$ 48,12 e mais R$ 128,18 de contribuição previdenciária).

Ocorre que, como a empresa excluiu do recolhimento a obrigação devida ao INSS, o TRT concluiu que o depósito recursal estava incorreto, porque a parcela relativa à previdência social também fazia parte do valor da condenação. No entanto, para a Brasplast, o valor do depósito recursal foi compatível com o da condenação estabelecida na sentença. Ainda segundo a empresa, com a recusa do TRT em analisar o seu recurso, os princípios constitucionais que garantem ampla defesa, contraditório e apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário estavam sendo desrespeitados (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal).

O relator do recurso de revista, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, concordou com os argumentos da empresa. O juiz lembrou que a parte deve efetuar o depósito recursal sob pena de deserção, mas, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido. Além do mais, esse depósito tem por objetivo garantir o crédito trabalhista futuro (que pode ser alterado até a decisão final do caso) - diferente da contribuição previdenciária, que constitui um tributo com características de cobrança próprias. Em consequência, afirmou o juiz, não há amparo legal para condicionar a admissão de um recurso ao recolhimento da contribuição previdenciária. Caso contrário, o ato seria confiscatório, uma vez que o fato gerador do tributo ainda não existia.

Por essas razões, em seu voto, o relator defendeu que o recurso da empresa não estava deserto e o TRT deveria analisar o mérito do conflito trabalhista. Na mesma linha de entendimento, seguiram todos os ministros da Terceira Turma do TST. (RR nº 433/2007.172.06.00-9)

Fonte: TST


Quinta Turma mantém decisão que limitou concessão de intervalo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar como hora extra somente os 30 minutos efetivamente suprimidos do intervalo para almoço de um funcionário da agência localizada em São José (SC). Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 307 da SDI-1) disponha que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, o relator do recurso, Ministro Emmanoel Pereira, considerou que a decisão judicial limitou-se a acolher o pedido feito pelo trabalhador na inicial da ação, que claramente requereu o pagamento, com o mesmo adicional da hora extra, apenas da meia hora que ele deixou de usufruir diariamente.

Para o ministro relator, o novo pedido formulado pela parte, tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto no Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao pagamento do intervalo integral de uma hora, e não apenas dos 30 minutos, implica em extrapolação dos limites fixados na inicial da ação. “Conforme fixado no acórdão regional, o postulado pelo autor, na petição inicial, foi no sentido de pagamento, tão somente, dos 30 minutos não concedidos durante o intervalo intrajornada, na forma de hora extra. Adstrita ao pedido da parte, a lide deve ser decidida nos limites em que fora proposta, sendo defeso conhecer de questões suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte”, afirmou o relator em seu voto.

Ao manter a sentença que concedeu o pagamento somente dos 30 minutos suprimidos, o TRT/SC registrou que, uma vez constatada a supressão de parte do intervalo para repouso e alimentação concedido no curso da jornada de trabalho, a condenação ao pagamento do tempo de intervalo não concedido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, deve se restringir à fração que foi efetivamente suprimida. Segundo o Ministro Emmanoel Pereira, embora a fundamentação do TRT/SC seja diametralmente oposta à consagrada na jurisprudência do TST (OJ nº 307 da SDI-1), “há de se observar que é vedado atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação do titular do interesse”. A decisão da Quinta Turma que não conheceu do recurso do trabalhador foi unânime. (RR nº 3.498/2007.031.12.00-0)

Fonte: TST


Acidente de trabalho: TST mantém condenação a Chocolates Pan

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou a Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A a pagar pensão mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais, a uma ex-empregada que sofreu acidente de trabalho no setor de produção de balas e chocolates, em 1982. A trabalhadora limpava o setor, incluindo o interior das máquinas que fazem as misturas, e caiu da escada que usava para alcançar o local. Em razão do acidente, ela ficou a perna esquerda mais curta, anda de forma claudicante, sofre dores e inchaço, não dobra o joelho nem pode permanecer em pé por muito tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a ocorrência de grave culpa da empresa, considerando que a Pan foi negligente quanto ao seu dever de prevenir acidentes de trabalho.

Ao manter a condenação, o Ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter havido dúvidas acerca da condição escorregadia do piso das instalações onde trabalhava a moça, em função da manipulação de produtos como manteiga de cacau, leite e cremes de chocolate. À época do acidente, o local não era dotado de piso antiderrapante. No agravo ao TST, a defesa da Pan alegou que, como a ação de reparação de perdas e danos foi proposta 19 anos após o acidente, os elementos de prova não foram suficientes para demonstrar a culpa da empresa pelo acidente. Em razão da reforma do Judiciário (EC nº 45/04), a ação migrou para a Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou não haver provas capazes de relacionar o acidente aos restos de chocolate: o que havia na escada, segundo ele, eram água e sabão. Além disso, a empregada recebia botas para fazer o serviço.

A sentença foi reformada parcialmente pelo TRT/SP, sob o entendimento de que “se havia limpeza ao término do expediente, é porque no chão havia chocolate e manteiga, e essa foi a causa do acidente, intensificada pelo sabão, necessário para a lavagem”. O Regional acrescentou que atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) demonstram que havia muitas quedas de empregados em razão do mesmo problema, o que evidencia falta de segurança no setor de produção de balas e chocolates. O TRT/SP condenou a Pan a pagar à trabalhadora pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de seu salário contratual, atualizada segundo os reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional.

Na ação, a defesa da trabalhadora, que tinha 21 anos quando se acidentou, pediu indenização por lucros cessantes alegando que ela progrediria na profissão, considerando cursos que poderia ter feito, não fosse o acidente. O pedido foi rejeitado pelo TRT/SP sob o argumento de que a empregada, registrada na função de serviços gerais, não era especializada, e dificilmente alcançaria aprimoramento profissional no quadro da empresa. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que se aplica a lei contemporânea ao fato. O acidente foi anterior à atual Constituição e, antes de 1988, não havia no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para indenização por dano moral, exceto se resultasse dano patrimonial. Na ação, a defesa informa que a ex-empregada da Pan está incapacitada definitivamente para trabalhos que exigem mobilidade do membro inferior, de sorte que as empresas não a admitem diante de sua deformidade e perturbação funcional, obrigando-a a viver de “bicos”. (AIRR nº 1.509/2005.471.02.40-6)

Fonte: TST

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08/06/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 11:42 in
Tribunal Superior do Trabalho


CEF: greve de engenheiros, advogados e arquitetos vai a julgamento

Depois de mais de um mês de negociações e de tentativas de se chegar a uma solução consensual, a Caixa Econômica Federal e as categorias profissionais de engenheiros, arquitetos e advogados não conseguiram chegar a um acordo para pôr fim à greve iniciada em abril. Na audiência do dia 05.06 no Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro João Oreste Dalazen, Vice-presidente do TST, decidiu encerrar a instrução do dissídio coletivo ajuizado pela CEF e encaminhá-lo a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). A relatora sorteada é a Ministra Kátia Arruda.

Fora, ao todo, quatro audiências no TST. Logo na primeira, o Ministro Dalazen, instrutor do dissídio, propôs às partes a aplicação de reajuste em progressão geométrica decrescente, no percentual inicial de 31% sobre a primeira referência e de 10% na última, com efeito retroativo a janeiro de 2009, que resultaria num salário inicial de R$ 6.599, e final de R$ 9.117. Apesar de aceita pelos trabalhadores, a proposta foi rejeitada pela CEF.

Hoje, a Caixa trouxe o que chamou de “proposta definitiva” de conciliação, uma variação da proposta anterior mais favorável às referências intermediárias do plano de cargos. A proposta não contempla, porém, 421 profissionais, admitidos sob a vigência dos planos de cargos de 1989 e 1998 e que não aderiram ao plano de 2006. Estes só seriam contemplados caso migrassem para a atual tabela. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (CONTEC), que representa os trabalhadores, informou que essa proposta foi rejeitada pela categoria, mas que esta aceitaria integralmente a proposta do Ministro Dalazen – “justa, inteligente e com a autoridade do Estado”, como definiu o Advogado da CONTEC, José Torres das Neves. “Estamos diante de um impasse social, mais do que jurídico”, afirmou Torres.

Esgotadas as perspectivas de conciliação, o Ministro Dalazen lembrou ser inútil discutir o mérito da proposta da CEF. “Apesar dos esforços que fizemos ao longo dessas audiências para que os senhores chegassem a uma solução amistosa, isso não foi possível, e o dissídio vai ter de ir a julgamento. A Justiça do Trabalho existe para isso: para conciliar sempre que possível, e decidir quando necessário”, concluiu.

Fonte: TST


Empresa é condenada por restringir utilização de banheiro e bebedouro

Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (art. 5º, inciso X). Para o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A ação foi movida por um grupo de funcionários residentes em Aracaju (SE). Eles trabalhavam na linha de produção de calçados e informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída.

As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água.

O trabalho dos empregados muitas vezes era cronometrado: um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do empregado cuja produção não fosse considerada satisfatória e contava seu tempo. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos, segundo eles, na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego. Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos.

Tais fatos foram anteriormente objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual a Hispana foi condenada por danos morais no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos. A empresa foi condenada ainda a abster-se de adotar no ambiente de trabalho qualquer prática de constrangimento, coação e humilhação aos empregados.

Na ação movida pelo grupo de trabalhadores, a empresa foi novamente condenada. A condenação foi mantida pelo TRT/SE, que concluiu existir nos autos provas suficientes para evidenciar o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos funcionários, porque dependiam do emprego para o sustento de suas famílias.

Ao julgar recurso de revista da empresa, o Ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que “é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”. (RR nº 1.186/2007.004.20.00-5)

Fonte: TST


Quarta Turma afasta deserção imposta após negativa de isenção de custas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu apelo de uma ex-empregada do Banco Santander S/A que teve seu recurso ordinário declarado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) porque ela apresentou o comprovante do pagamento da guia de custas processuais supostamente fora do prazo recursal. A trabalhadora requereu a isenção de custas, mas o benefício foi negado pelo juízo. Após a negativa, ela efetuou o pagamento. Mas o TRT/SP declarou a deserção (extinção dos efeitos do recurso por falta de pagamento das custas) por considerar que a apresentação do comprovante de pagamento após a intimação do indeferimento do pedido de isenção não atenderia à exigência legal, pois o prazo não comporta dilação.

Segundo o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, a trabalhadora requereu a isenção de custas nas razões de recurso ordinário e, na expectativa de que seu pedido fosse aceito, aguardou a decisão judicial. Quando foi intimada da rejeição de seu pedido, efetuou então o pagamento. Segundo o relator, não se poderia esperar conduta diversa neste caso. “Isso porque, caso efetuasse o pagamento das custas no prazo legal, demonstraria a insubsistência dos argumentos que pediam a isenção, bem como a desnecessidade do provimento judicial para isentá-la daquela obrigação processual”, afirmou Eizo Ono em seu voto. Segundo o ministro, como não há prazo estabelecido em lei para casos semelhantes, o pagamento das custas e a respectiva comprovação nos autos no prazo de cinco dias atende à previsão contida no art. 185 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho.

Fernando Eizo Ono afirmou que a decisão regional de que o pagamento das custas foi feito de forma extemporânea violou o dispositivo constitucional que assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No recurso ao TST, a defesa da bancária sustentou que, pela lógica, o prazo para recolhimento das custas processuais somente começa a fluir após o indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. “Assim, tão logo foi intimada do indeferimento do seu pedido, mais precisamente no dia 27 de outubro de 2000, iniciou-se o prazo legal de cinco dias, sendo que recolhimento das custas foi feito no dia 1º de novembro de 2000. Portanto, dentro do quinquídio legal”, sustentou. Após afastar a deserção por unanimidade de votos, a Quarta Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT/SP para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da bancária como entender de direito. (RR nº 35.126/2002.900.02.00-8)

Fonte: TST

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05/06/2009 - NOTÍCIAS DO TST

Posted by Paulinha on 11:41 in
Tribunal Superior do Trabalho


Primeira Turma rejeita cobrança de honorários de profissional autônomo

Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma Ltda.

A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida pela JT, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente. Em minuciosa análise da questão, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirma que “a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento”.

O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre “em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica”. Quando não é “visível” a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário - “é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais”, conclui o Ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda seria da Justiça Comum.

Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o magistrado ressalta serem aqueles “que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em seu próprio favor”, que se colocam em patamar de igualdade, ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com “inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro (por exemplo, médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital)”. Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa aqui a “dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços (o médico) e aquele que deles se apropria (o hospital)”.

Em seu voto, o Ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no qual “o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo”, e em que mais de 50% da força de trabalho atua no mercado informal, “prestando serviços sem vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção legal”. Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do “público-alvo original”, que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por trabalhador com “autonomia meramente nominal”, tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e “chapas” de caminhões. A decisão segue o entendimento da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça. (RR nº 1.110/2007.075.02.00-5)

Fonte: TST

Distribuidora farmacêutica pagará R$ 50 mil por revistar empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Bebedouro (SP), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado por submetê-lo a constrangimento durante revista corporal com o objetivo de evitar o furto de remédios do setor de estoque. Em voto relatado pelo Ministro Alberto Bresciani, a Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por considerar que a prática contrariou o artigo da Constituição segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X).

Segundo o ministro relator, não se pode negar o direito objetivo do empregador de controlar, vigiar e fiscalizar seus empregados, de forma a, entre outros fins, proteger o patrimônio da empresa. Contudo, esse poder encontra limites também legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que violem os direitos da personalidade do empregado. Segundo Bresciani, ainda que a distribuidora de medicamentos tenha o dever legal de fiscalização rígida e permanente, em razão do seu ramo de atividade – que envolve medicamentos tóxicos e psicotrópicos –, não se pode esquecer que, efetivamente, há limites no ordenamento jurídico brasileiro que vedam a prática desenvolvida pela Panarello.

O Ministro Bresciani lembrou que, além dos dispositivos constitucionais que tutelam a privacidade, a honra e a imagem e vedam práticas que lesionem a dignidade da pessoa humana, a CLT (art. 373-A, inciso VI) proíbe expressamente a revista íntima feita pelo empregador. Segundo ele, embora o dispositivo seja dirigido às mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão do princípio da igualdade também assegurado pela Constituição. “Concluiu-se, assim, que a realização de revistas, nas quais os trabalhadores tenham sua intimidade exposta, com exigência de desnudamente frente a terceiros, é conduta ilícita que ofende irremediavelmente o mandamento legal e constitucional”, afirmou em seu voto.

O acórdão regional revela, com base em testemunha indicada pela própria empresa, que a “vistoria” era feita em um vestiário separado por divisória, onde entravam de quatro a cinco funcionários de cada vez. Ao contrário do que disse a testemunha indicada pelo empregado, a testemunha da empresa afirmou que não eram permitidos contatos físicos ou brincadeiras no momento da vistoria e que o empregado tinha o direito de ser revistado em separado, se desejasse. Com base no depoimento desta testemunha, o TRT concluiu que a revista era feita com seriedade, dentro dos limites do bom senso e com dignidade. Mas, segundo depoimento da testemunha do trabalhador, os empregados tinham suas cuecas puxadas para baixo e para cima, fotos eram tiradas e muitos eram apalpados, o que provocava brigas.

O TRT considerou “exagerado e surreal” o depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador. Segundo o Regional, o depoente “carregou nas tintas” ao descrever a prática de revista, induzindo o juiz a pensar que a vistoria corporal era realizada em um clima de horror, humilhação e constrangimento típico de uma penitenciária ou de campo de concentração nazista, nunca de uma empresa deste porte. “O modo como descreve a vistoria nos leva a imaginar um sem número de empregados nus e seminus, sendo fiscalizados por um bando de sádicos e incompetentes, tendo que aguentar os mais diversos tipos de brincadeiras de mau gosto, gracejos desagradáveis e humilhantes. Ou seja: uma verdadeira baderna”, diz o acórdão, agora reformado pela Terceira Turma do TST por unanimidade de votos. (RR nº 630/2005.058.15.00-2)

Fonte: TST


TST garante promoção por merecimento a funcionária do Município de Ilhéus

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu diferenças salariais referentes a promoção por merecimento a uma funcionária do Município de Ilhéus, na Bahia. Os ministros, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de revista da empregada e reformaram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que garantia apenas o direito à promoção por antiguidade.

Na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, a empregada alegou que era recepcionista no município desde maio de 1984. Regida pela CLT, ela não teria recebido as promoções horizontais (por antiguidade e merecimento) previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) dos servidores, aprovado em outubro de 1988. No caso específico das promoções por merecimento, isso ocorreu porque o município não teria instituído a “Comissão de Avaliação de Maturidade” dos servidores, conforme estabelecia o Plano. Contou ainda que estava na mesma classe 2, nível 8, do cargo desde julho de 1990, e que, na prática, exercia a função de secretária. O Município de Ilhéus defendeu que a empregada deveria ter esgotado o pedido de instalação da referida comissão no âmbito administrativo. Além disso, ela não era servidora estável, e a implantação do plano de cargos decorreria de ato discricionário do empregador.

A juíza que analisou o processo considerou a ação improcedente, tendo em vista que a funcionária foi admitida sem concurso público e, portanto, o contrato era nulo. Por essas razões, segundo a juíza, ela não poderia pleitear promoções ou reclassificação na carreira. Já no TRT/BA, a funcionária conseguiu ser reclassificada como assistente administrativo (uma vez que o cargo de recepcionista deixou de existir no novo PCCS) e garantiu a promoção por antiguidade a cada quatro anos. Mas o Regional não concedeu a promoção por merecimento, por entender que não cabia ao Poder Judiciário decidir sobre a oportunidade e a conveniência da Administração Pública em proceder à avaliação por merecimento.

No julgamento de novo recurso, agora pelo TST, a relatora do processo, Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma, entendeu que o recurso da empregada sequer deveria ser conhecido (analisado) pelo TST. A relatora concordou com o Regional de que o Judiciário não poderia realizar a avaliação para promover a empregada, e observou que não houve má-fé por parte do município ao deixar de criar a comissão de avaliação.

Mas a Ministra Dora Costa chamou a atenção para o fato de que compete ao município, responsável pela implantação do PCCS, fazer a avaliação. Por isso, não era possível aceitar o entendimento do TRT de que a empregada simplesmente “não cumpriu com os pressupostos indispensáveis de avaliação pela Comissão de Maturidade”, na medida em que o município não instituiu a referida comissão.

A Ministra Dora também destacou que o TRT não esclareceu quais seriam os critérios de avaliação para se conceder a promoção por merecimento, como, por exemplo, assiduidade, produtividade ou disciplina. Por outro lado, esse fato não poderia desautorizar a concessão do benefício, já que cabia ao município provar que a empregada não preenchia os requisitos necessários para conquistar a promoção – o que não ocorreu. Para a ministra, portanto, as condições para a concessão da promoção por merecimento deveriam ser consideradas atendidas.

O mesmo entendimento sobre o caso teve o Ministro Márcio Eurico Amaro. Dessa forma, a Oitava Turma do TST, por maioria de votos, concluiu que são devidas à empregada as diferenças salariais decorrentes das promoções bienais por merecimento previstas no Plano de Cargos do Município de Ilhéus, ficando vencida a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi. (RR nº 159/2006.491.05.00-5)

Fonte: TST

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Ações por dano moral em acidente de trabalho ficam com Justiça trabalhista

Posted by Paulinha on 09:25 in
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Ações por dano moral em acidente de trabalho ficam com Justiça trabalhista


O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) uniformizou o entendimento de que cabe à Justiça do trabalho julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes fatais de trabalho que são movidas pelos familiares do empregado. Já havia decisões de turmas nesse sentido no Supremo, mas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a jurisprudência era contrária, ou seja, de que essas ações deveriam correr na Justiça comum. O entendimento unânime dos ministros da corte deve fazer com que muitas ações movidas por familiares de trabalhadores que faleceram em razão de acidentes retornem à Justiça do trabalho.

Há diversos conflitos de competência - ou seja, ações em que se discute qual é a Justiça correta para determinado tema - sobre a questão nas cortes superiores. Desde a Emenda nº 45, de 2004, que implantou a reforma do Judiciário e ampliou a competência da Justiça do trabalho, esta passou a ser responsável por julgar as ações por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. No entanto, não foi discutido se também deveriam correr em âmbito trabalhista as ações movidas pelos sucessores do trabalhador. O STJ, que tem a função de dirimir conflitos quando eles se dão entre juízes de primeiro grau, entende pela competência da Justiça estadual para processar e julgar ações indenizatórias propostas por viúvas e filhos de empregados, o que está expresso na Súmula nº366, de 2008. Já o Supremo, apresenta jurisprudência oposta ao STJ.

O conflito julgado ontem envolveu o Tribunal Superior do trabalho (TST) e a 4ª Vara Cível de Joinville, em Santa Catarina. Na vara cível, o juiz declinou da competência para a Justiça do Trabalho, onde a ação foi julgada em 1ª e 2ª instâncias. A empresa, por sua vez, ingressou com recurso de revista no TST, com argumento de que a Justiça trabalhista não seria adequada para julgar a ação, e o conflito foi encaminhado ao Supremo. Para o ministro Eros Grau, relator do processo, a transferência de direito patrimonial por em razão do óbito é irrelevante e não altera a competência da Justiça especializada. O voto foi acompanhado por todos os ministros. "A matéria é a mesma, só mudam os atores do processo", diz Luciano Athayde Chaves, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que recentemente pleiteou a revogação da súmula nº366 do STJ. Segundo ele, a demanda de processos do tipo na Justiça do Trabalho é alta. "Esperamos que a decisão do STF reforce o pedido de revogação da súmula", diz.

Luiza de Carvalho, de Brasília

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Câmara aprova restrição maior para demissão de gestante

Posted by Paulinha on 09:24 in ,
FOLHA DE S. PAULO - DINHEIRO
Câmara aprova restrição maior para demissão de gestante


Projeto de lei aprovado ontem por unanimidade ontem na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dá mais estabilidade de trabalho para as gestantes. De acordo com a proposta, a demissão das grávidas por justa causa só será possível após a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial.

Durante a tramitação do inquérito, a funcionária continuará a ser remunerada. O projeto segue para o Senado. Se aprovado pelos senadores, a proposta irá a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Atualmente, explica o relator do projeto na Câmara, deputado Flávio Dino (PC do B-MA), as gestantes podem ser demitidas apenas com justa causa, mas elas não têm garantias de estabilidade e têm que recorrer à Justiça caso se sintam prejudicadas, ficando sem receber durante o período.

"Agora, com esse projeto, caso o empregador considere que a empregada cometeu uma falta grave durante o período da gestação, ele deverá procurar a Justiça para obter a decisão que autoriza a demissão, e não o contrário", explicou Dino.
Para os deputados, a proposta dá proteção não apenas à funcionária, mas principalmente ao bebê.

"Sem o inquérito, a empregada gestante demitida por justa causa fica sem emprego e sem salário em momento bastante delicado, durante o qual dificilmente conseguirá um outro trabalho", ressalta Flávio Dino, lembrando que o trânsito em julgado da ação judicial pode levar anos.

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04/06/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 13:23 in
Tribunal Superior do Trabalho - NOTÍCIAS


Conversão de férias em abono precisa de autorização do trabalhador

As férias convertidas em abono pecuniário, sem autorização do trabalhador, devem ser pagas em dobro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Box Print Fábrica de Embalagens e manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O empregado recorreu à Justiça afirmando que prestou serviços à empresa na função de “corte e revisão”, de fevereiro de 1983 a maio de 1997, quando foi demitido sem justa causa. Entre as irregularidades cometidas pela fábrica, durante a relação de emprego, estaria o pagamento em dinheiro de parte das férias a que teria direito, sem a sua expressa autorização.

Apesar de a Box Print ter sustentado que a falta do pedido de abono pecuniário pelo empregado seria uma exigência burocrática, punível apenas com infração administrativa, o juiz da Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) condenou a empresa a pagar em dobro o período das férias de 1992, 1993 e 1994, com o adicional de um terço (permitida a compensação dos valores pagos a título de abono e de adicional). O juiz concluiu que os afastamentos concedidos deveriam ser entendidos como meras licenças remuneradas, uma vez que a redução do período de férias e a conversão de parte em dinheiro exigem prova do interesse do autor - o que não ocorreu no caso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa reforçou a tese de que a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, sem a autorização expressa do empregado, não significava que as férias não tinham sido concedidas. Também argumentou que a condenação em dobro só se justificaria na hipótese de não concessão das férias na época própria – situação diferente da que estava sendo discutida.

No entanto, o relator do processo, Ministro Vieira de Mello Filho, defendeu que o direito dos trabalhadores às férias é irrenunciável. O empregador tem a obrigação de conceder as férias e fiscalizar o seu cumprimento, e não pode criar obstáculos. Para o relator, a conversão de parte das férias do empregado em abono pecuniário, sem a sua autorização expressa (conforme verificado pela Vara do Trabalho e pelo Regional), é ilegal. Portanto, completou o ministro, a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período de férias (art. 137 da CLT).

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do Tribunal. (RR nº 37.913/2002.900.04.00-3)

Fonte: TST


Inscrição de estagiária na OAB, como advogada, valida atos no processo

A habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o substabelecimento e a interposição de recurso, torna válidos os atos praticados no processo quando o profissional ainda figurava como estagiário. Esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 319 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/(SP), que não aceitou recurso de funcionária de call center da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL.

Ao julgar recurso ordinário, o TRT de Campinas considerou irregular a condição da advogada que representava a trabalhadora e não aceitou o apelo. O acórdão observou que, quando o recurso fora interposto, em março de 2003, a representante não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente. O primeiro substabelecimento a figurava como estagiária, e a procuração como advogada, com número de inscrição na OAB, foi juntada somente em maio, cerca de dois meses depois.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST visando ao reconhecimento da regularidade da representação da advogada, que havia alçado à condição exigida pela legislação antes da interposição do recurso, questão já definida na OJ nº 319 do Tribunal. A Quinta Turma do TST rejeitou o recurso, o que originou os embargos à SBDI-1.

Para o relator do processo, o Ministro Guilherme Caputo Bastos, o caso tratava justamente da hipótese da OJ nº 319. “Aplicando-se a diretriz ali prescrita, tem-se por desnecessária a apresentação de novo mandato, e por regular, consequentemente, a representação processual”, afirmou. O relator citou precedentes para concluir que, contrariamente ao entendimento da Quinta Turma, a “habilitação” a que se refere a OJ nº 319 não significa a juntada de novo mandato nos autos, mas a mera inscrição do profissional na OAB. Ao acolher os embargos, a SDI determinou o retorno dos autos ao TRT para que este prossiga no exame do recurso ordinário. (E-RR nº 593/2002.092.15.00-0)

Fonte: TST


Segunda Turma afasta exigência de recolhimento duplo de custas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue recurso das empresas Quero-Quero S/A e Consórcio Quero-Quero Ltda., cuja análise havia sido rejeitada por suposta falta de pagamento das custas processuais (deserção). As duas empresas recorreram juntas ao TRT/RS, mas fizeram apenas um recolhimento de custas processuais. O recurso ordinário foi declarado deserto, e a questão chegou ao TST por meio de recurso de revista.

Segundo o relator do caso, Ministro José Simpliciano Fernandes, se houve condenação solidária, pouco importa qual dos liticonsortes pagou as custas fixadas na sentença, ainda que no TRT se esteja pleiteando a exclusão de um deles do processo. O relator lembrou que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. “No caso dos autos, não há dúvidas de que as custas foram pagas integralmente e que se referem ao presente processo. Por isso, a exigência do TRT foi descabida e cerceou o direito de defesa dos recorrentes”, disse o relator.

O TRT/RS rejeitou (não conheceu) o recurso em peça única em razão da deserção, tendo em vista que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas, que têm CGC e objeto social diversos. Além disso, seus interesses são conflitantes, já que o Consórcio Quero-Quero busca sua exclusão da lide diante da prescrição aplicável ao alegado primeiro contrato. Segundo o TRT/RS, como as empresas apresentaram apenas um recolhimento, não foi possível verificar qual das duas cumpriu o requisito do preparo, o que levou à rejeição do apelo em relação às duas empresas.

No TST, as empresas argumentaram que a apresentação de apenas uma guia de recolhimento de custas não deve acarretar deserção, uma vez que as custas foram pagas em sua integralidade, em total observância ao valor fixado na sentença, tendo alcançado seu objetivo. O recurso foi acolhido com base no dispositivo constitucional segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. De acordo com o relator, “o princípio consubstanciado no art. 5º, LV, da Constituição compreende a defesa mais abrangente e ampla possível, cujo cerceamento infundado é inaceitável”. (RR nº 239/2005.751.04.00-0)

Fonte: TST

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