0

Nova lei quer formalizar 1 milhão de autônomos

Posted by Paulinha on 14:47 in ,
O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
Nova lei quer formalizar 1 milhão de autônomos


Com a missão de formalizar 1 milhão de trabalhadores, como feirantes, manicures, costureiras, artesãos e camelôs, no prazo de um ano, a lei que cria a figura do empreendedor individual entra em vigor a partir de amanhã. Aprovada no ano passado, a Lei Complementar 128, promete tirar da informalidade trabalhadores autônomos ou donos de pequenos negócios, com até um empregado. Por meio do pagamento de uma taxa mensal de cerca de R$ 50, o empreendedor com faturamento de até R$ 36 mil por ano ganha benefícios como aposentadoria, auxílio-maternidade e contabilidade facilitada.

Mas, em um País onde cerca de 10 milhões de pessoas trabalham informalmente e a burocracia para a abertura de novos negócios é alta, concretizar essa proposta será um grande desafio. "Muitas pessoas vivem ao largo da lei porque têm medo de serem fiscalizadas pelo governo", afirma Fernando de Holanda Barbosa Filho, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e responsável pelo índice de economia subterrânea, que mede a produção de bens e serviços que escapa dos controles oficiais.

Para atrair os empreendedores e facilitar o processo de adesão, foi criado um portal onde o interessado poderá obter o CNPJ e inscrições na Junta Comercial e Previdência Social. Após esse processo, o novo empresário deverá imprimir as guias de recolhimento e fazer o pagamento em bancos e lotéricas. Já o Sebrae promete colocar agentes nas ruas para divulgar a iniciativa. "Temos de fazer um trabalho de convencimento", diz o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto.

Alguns Estados também começam a se mobilizar para conquistar os novos contribuintes. Hoje, o governador de São Paulo, José Serra, assina um decreto estadual com medidas para facilitar a formalização dos autônomos. A principal delas vai tornar automático o licenciamento para atividades de baixo risco. Segundo o secretário do Emprego de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, a obtenção dos alvarás é um dos maiores problemas da formalização.

A meta do governo paulista é incluir 3,2 milhões de pessoas no mercado formal até o fim de 2010. O número faria dobrar o total de inscrições nas Juntas Comerciais do Estado. "Esse número corresponde à população do Uruguai, ou seja, há um país escondido em São Paulo."

A LC 128 também previu que os escritórios de contabilidade optantes do Super-Simples (regime jurídico das pequenas empresas) auxiliem os empreendedores na formalização. Segundo José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP, sindicato das empresas de serviços contábeis de São Paulo, a obrigatoriedade foi uma contrapartida à inclusão da categoria no Simples. Mas pode ser fonte de negócios. "Esse público pode se tornar, no futuro, um grande empresário."

A comerciante I. de J., de 48 anos, está otimista com essa possibilidade. Desde 2005, ela vende roupas adquiridas no Brás, região de comércio popular de São Paulo, em uma pequena sala alugada em Guarulhos (SP). Não tem empregados e contabilidade, nem paga contribuição previdenciária. "Dependo do dinheiro que entra para repor mercadoria", conta ela, que deixou a profissão de doméstica para se tornar vendedora informal, onde consegue uma renda de R$ 1,5 mil. Com a formalização, pretende obter pequenos empréstimos no banco para aumentar a oferta de produtos em sua loja.

Marianna Aragão

|
0

NOVAS SÚMULAS STJ

Posted by Paulinha on 10:44 in
SÚMULA Nº 382 STJ, DE 27.05.09 – JUROS REMUNERATÓRIOS – Estipulação: abusividade

A Súmula nº 382 STJ, de 27.05.09, determina, com fundamento na Lei nº 4.595, de 31.12.64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


SÚMULA Nº 383 STJ, DE 27.05.09 – AÇÕES DE INTERESSE DE MENOR – Processamento e julgamento: foro – competência

A Súmula nº 383 STJ, de 27.05.09, dispõe que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.



SÚMULA Nº 384 STJ, DE 27.05.09 – AÇÃO MONITÓRIA – Venda extrajudicial de bem alienado: cabimento

A Súmula nº 384, de 27.05.09, dispõe que cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. De acordo com o artigo 1.102, a, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.



SÚMULA Nº 385 STJ, de 27.05.09 – DANO MORAL – Anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito: preexistência – não-cabimento

A Súmula nº 385 STJ, de 27.05.09, determina, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que quando ocorrer anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não caberá indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

|
0

Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC nº 45

Posted by Paulinha on 10:44 in
Data: Sábado, 30 de Maio de 2009, 2:26

Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC nº 45

A alteração da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações relativas a danos decorrentes de acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista (de dois anos) para ajuizamento de ação. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à Oitava Turma do TST para que retome seu julgamento. A Turma havia considerado prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005, após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o acidente ocorreu em data anterior à EC nº 45. "Não parece razoável que, observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”, afirmou Aloysio da Veiga.
A saída proposta pelo relator foi a aplicação de uma regra de transição baseada naquela prevista no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002. Ao reduzir os prazos prescricionais para dez anos nas ações ordinárias e três anos nas ações indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“Na data do acidente (19.09.92), vigia a prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916”, recapitulou o Ministro Aloysio. “Aplicada a regra de transição do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor já havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei anterior (de 1992 até 2003, decorreram 11 anos). Logo, não há prescrição a ser aplicada, pois, pela regra de transição, o trabalhador faz jus à contagem da prescrição na regra anterior, cível, ou seja, tem vinte anos para buscar o direito à reparação por dano moral por acidente de trabalho”, concluiu. (E-RR nº 99.517/2006.659.09.00-5)

|
0

Conflito de leis no espaço deve observar lex loci executionis

Posted by Paulinha on 09:14 in
TRT 2ª REGIÃO

Conflito de leis no espaço deve observar lex loci executionis


Contratado no Brasil, o recorrido, depois de um ano, foi transferido para outro país, onde laborou por mais três anos. Ao retornar, o empregado foi dispensado sem que se considerassem os títulos e valores recebidos em território estrangeiro para o pagamento das verbas trabalhistas. Após o trabalhador ajuizar ação, a recorrente interpôs recurso ordinário visando impedir a aplicação de lei estrangeira.

Apreciando o recurso, os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastaram a pretensão da recorrente sob fundamento de, havendo o conflito de leis do trabalho no espaço, deve se aplicar a legislação nacional e estrangeira, sendo esta cabível quando mais favorável ao empregado e enquanto expatriado.

No voto apresentado pelo Relator, Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, se verificou que a ida do recorrido para outro país atendeu às necessidades do empregador e seu grupo econômico. Constatou a existência de um só contrato de trabalho e em vigor no Brasil. O Relator chamou a atenção para o “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social” entre os dois governos, assinado em 17.10.69 e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 40 de 08/07/70, onde, no período de expatriação, a recorrente estava obrigada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e não à Instituição estrangeira.

Sedimentada a existência do contrato de trabalho único, o Desembargador Rovirso Boldo expôs que “no conflito de leis do trabalho no espaço, deve-se observar o princípio da lex loci executionis. Ao contrato de trabalho com vigência iniciada e encerrada no Brasil, aplica-se a legislação nacional, bem como a alienígena enquanto o empregado permaneceu no exterior, esta última se mais favorável ao empregado e enquanto expatriado (art. 468 da CLT e Súmula 207 do c. TST)”

Assim, em analogia aos dispositivos da Lei 7.064/92, o Desembargador-Relator expôs se considerar transferido o empregado cedido a empresa sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro (art. 2º); assim como se aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo compatível com o disposto nessa Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto das normas e em relação a cada matéria (art. 3º).

Levantou, ainda, a possibilidade de pagamento de parcela da remuneração no exterior, em moeda estrangeira (art. 5º) e que não sendo mais necessário ou conveniente o serviço no exterior, o retorno do empregado poderá ser determinado pela empresa. (art. 7º).

Ante os fundamentos apresentados, a 8ª Turma do TRT-SP determinou que todos os valores remuneratórios endereçados ao autor pela empresa estrangeira integram o contrato de trabalho firmado no Brasil para todos os efeitos legais.

O acórdão 20090152640 foi publicado no DOEletrônico em 17/03/2009.

|
0

Dispõe sobre as anotações da Carteira de Trabalho quando realizadas pela Secretaria da Vara do Trabalho.

Posted by Paulinha on 11:52 in
PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRT 7ª REGIÃO
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 04 DE 01/06/2009
DJE de 15/06/2009
Dispõe sobre as anotações da Carteira de Trabalho quando realizadas pela Secretaria da Vara do Trabalho.
O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRT 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
considerando que, segundo os artigos nº 39 da CLT e nº 55 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da justiça do trabalho, compete a Secretaria da Vara do Trabalho as anotações da Carteira
de Trabalho, quando não realizadas pela parte empregadora;
considerando que tais anotações são de ordem pública e realizada independentemente da vontade do
obreiro;
considerando, entretanto, que as anotações pela Secretaria da Vara podem criar constrangimentos
perante outros empregadores, tendendo, inclusive, a dificultar o acesso a novo emprego;
RESOLVEM:
Art. 1º - As anotações da Carteira de Trabalho, decorrentes de obrigação de fazer constante de sentença
transitada em julgado e de processos trabalhistas de qualquer natureza, quando verificada a falta de anotações
sobre as quais não haja controvérsia, devem ser apostas pela parte empregadora.
Parágrafo único - O empregador dever ser cientificado expressamente, na decisão ou despacho que
determinar as anotações da Carteira de Trabalho, que o registro de qualquer outra observação aludindo à
existência de processo trabalhista daquele obreiro, está sujeita a reparação por perdas e danos em processo
próprio.
Art. 2º - Na hipótese de anotações da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara será observado o
seguinte:
I - É vedada a utilização de qualquer registro, carimbo, insígnias do Poder Judiciário, ou identificação
funcional do servidor que efetuou as anotações, em qualquer das páginas da Carteira de Trabalho;
II - As anotações serão realizadas na página própria para o registro dos contratos de trabalho,
consignando-se todos os dados da relação de emprego, devendo constar no campo destinado aassinatura do
empregador somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como
se empregador fosse;
Art. 3º - A certificação quanto à origem das anotações, será feita com a emissão de Certidão em
separado, relativa ao cumprimento da determinação.
§ 1º - A certidão será expedida em três vias, com Selo de Autenticação, uma delas destinada ao
empregado, outra para ser encaminhada ao INSS, e a terceira, anexada aos autos.
§ 2º - A certidão destinada a instrumentar as anotações da Carteira de Trabalho, obedecerá ao modelo
constante do Anexo I, deste Provimento.
Anexo Publicado no DJE.
FlashDiário
2
§ 3º - Uma cópia da sentença transitada em julgado será anexada às vias da certidão destinada ao
empregado e ao INSS.
Art. 4º - É obrigatório o recibo de entrega/devolução da carteira de trabalho, para ser junto ao respectivo
processo.
Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 01 de junho de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Presidente do Tribunal
CLÁUDIO SOARES PIRES
Corregedor Regional

|

Copyright © 2009 Paula Direito All rights reserved. Theme by Laptop Geek. | Bloggerized by FalconHive.