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08/06/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 11:42 in
Tribunal Superior do Trabalho


CEF: greve de engenheiros, advogados e arquitetos vai a julgamento

Depois de mais de um mês de negociações e de tentativas de se chegar a uma solução consensual, a Caixa Econômica Federal e as categorias profissionais de engenheiros, arquitetos e advogados não conseguiram chegar a um acordo para pôr fim à greve iniciada em abril. Na audiência do dia 05.06 no Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro João Oreste Dalazen, Vice-presidente do TST, decidiu encerrar a instrução do dissídio coletivo ajuizado pela CEF e encaminhá-lo a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). A relatora sorteada é a Ministra Kátia Arruda.

Fora, ao todo, quatro audiências no TST. Logo na primeira, o Ministro Dalazen, instrutor do dissídio, propôs às partes a aplicação de reajuste em progressão geométrica decrescente, no percentual inicial de 31% sobre a primeira referência e de 10% na última, com efeito retroativo a janeiro de 2009, que resultaria num salário inicial de R$ 6.599, e final de R$ 9.117. Apesar de aceita pelos trabalhadores, a proposta foi rejeitada pela CEF.

Hoje, a Caixa trouxe o que chamou de “proposta definitiva” de conciliação, uma variação da proposta anterior mais favorável às referências intermediárias do plano de cargos. A proposta não contempla, porém, 421 profissionais, admitidos sob a vigência dos planos de cargos de 1989 e 1998 e que não aderiram ao plano de 2006. Estes só seriam contemplados caso migrassem para a atual tabela. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (CONTEC), que representa os trabalhadores, informou que essa proposta foi rejeitada pela categoria, mas que esta aceitaria integralmente a proposta do Ministro Dalazen – “justa, inteligente e com a autoridade do Estado”, como definiu o Advogado da CONTEC, José Torres das Neves. “Estamos diante de um impasse social, mais do que jurídico”, afirmou Torres.

Esgotadas as perspectivas de conciliação, o Ministro Dalazen lembrou ser inútil discutir o mérito da proposta da CEF. “Apesar dos esforços que fizemos ao longo dessas audiências para que os senhores chegassem a uma solução amistosa, isso não foi possível, e o dissídio vai ter de ir a julgamento. A Justiça do Trabalho existe para isso: para conciliar sempre que possível, e decidir quando necessário”, concluiu.

Fonte: TST


Empresa é condenada por restringir utilização de banheiro e bebedouro

Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (art. 5º, inciso X). Para o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A ação foi movida por um grupo de funcionários residentes em Aracaju (SE). Eles trabalhavam na linha de produção de calçados e informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída.

As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água.

O trabalho dos empregados muitas vezes era cronometrado: um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do empregado cuja produção não fosse considerada satisfatória e contava seu tempo. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos, segundo eles, na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego. Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos.

Tais fatos foram anteriormente objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual a Hispana foi condenada por danos morais no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos. A empresa foi condenada ainda a abster-se de adotar no ambiente de trabalho qualquer prática de constrangimento, coação e humilhação aos empregados.

Na ação movida pelo grupo de trabalhadores, a empresa foi novamente condenada. A condenação foi mantida pelo TRT/SE, que concluiu existir nos autos provas suficientes para evidenciar o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos funcionários, porque dependiam do emprego para o sustento de suas famílias.

Ao julgar recurso de revista da empresa, o Ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que “é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”. (RR nº 1.186/2007.004.20.00-5)

Fonte: TST


Quarta Turma afasta deserção imposta após negativa de isenção de custas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu apelo de uma ex-empregada do Banco Santander S/A que teve seu recurso ordinário declarado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) porque ela apresentou o comprovante do pagamento da guia de custas processuais supostamente fora do prazo recursal. A trabalhadora requereu a isenção de custas, mas o benefício foi negado pelo juízo. Após a negativa, ela efetuou o pagamento. Mas o TRT/SP declarou a deserção (extinção dos efeitos do recurso por falta de pagamento das custas) por considerar que a apresentação do comprovante de pagamento após a intimação do indeferimento do pedido de isenção não atenderia à exigência legal, pois o prazo não comporta dilação.

Segundo o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, a trabalhadora requereu a isenção de custas nas razões de recurso ordinário e, na expectativa de que seu pedido fosse aceito, aguardou a decisão judicial. Quando foi intimada da rejeição de seu pedido, efetuou então o pagamento. Segundo o relator, não se poderia esperar conduta diversa neste caso. “Isso porque, caso efetuasse o pagamento das custas no prazo legal, demonstraria a insubsistência dos argumentos que pediam a isenção, bem como a desnecessidade do provimento judicial para isentá-la daquela obrigação processual”, afirmou Eizo Ono em seu voto. Segundo o ministro, como não há prazo estabelecido em lei para casos semelhantes, o pagamento das custas e a respectiva comprovação nos autos no prazo de cinco dias atende à previsão contida no art. 185 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho.

Fernando Eizo Ono afirmou que a decisão regional de que o pagamento das custas foi feito de forma extemporânea violou o dispositivo constitucional que assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No recurso ao TST, a defesa da bancária sustentou que, pela lógica, o prazo para recolhimento das custas processuais somente começa a fluir após o indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. “Assim, tão logo foi intimada do indeferimento do seu pedido, mais precisamente no dia 27 de outubro de 2000, iniciou-se o prazo legal de cinco dias, sendo que recolhimento das custas foi feito no dia 1º de novembro de 2000. Portanto, dentro do quinquídio legal”, sustentou. Após afastar a deserção por unanimidade de votos, a Quarta Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT/SP para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da bancária como entender de direito. (RR nº 35.126/2002.900.02.00-8)

Fonte: TST

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