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05/06/2009 - NOTÍCIAS DO TST

Posted by Paulinha on 11:41 in
Tribunal Superior do Trabalho


Primeira Turma rejeita cobrança de honorários de profissional autônomo

Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma Ltda.

A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida pela JT, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente. Em minuciosa análise da questão, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirma que “a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento”.

O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre “em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica”. Quando não é “visível” a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário - “é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais”, conclui o Ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda seria da Justiça Comum.

Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o magistrado ressalta serem aqueles “que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em seu próprio favor”, que se colocam em patamar de igualdade, ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com “inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro (por exemplo, médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital)”. Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa aqui a “dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços (o médico) e aquele que deles se apropria (o hospital)”.

Em seu voto, o Ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no qual “o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo”, e em que mais de 50% da força de trabalho atua no mercado informal, “prestando serviços sem vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção legal”. Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do “público-alvo original”, que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por trabalhador com “autonomia meramente nominal”, tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e “chapas” de caminhões. A decisão segue o entendimento da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça. (RR nº 1.110/2007.075.02.00-5)

Fonte: TST

Distribuidora farmacêutica pagará R$ 50 mil por revistar empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Bebedouro (SP), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado por submetê-lo a constrangimento durante revista corporal com o objetivo de evitar o furto de remédios do setor de estoque. Em voto relatado pelo Ministro Alberto Bresciani, a Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por considerar que a prática contrariou o artigo da Constituição segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X).

Segundo o ministro relator, não se pode negar o direito objetivo do empregador de controlar, vigiar e fiscalizar seus empregados, de forma a, entre outros fins, proteger o patrimônio da empresa. Contudo, esse poder encontra limites também legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que violem os direitos da personalidade do empregado. Segundo Bresciani, ainda que a distribuidora de medicamentos tenha o dever legal de fiscalização rígida e permanente, em razão do seu ramo de atividade – que envolve medicamentos tóxicos e psicotrópicos –, não se pode esquecer que, efetivamente, há limites no ordenamento jurídico brasileiro que vedam a prática desenvolvida pela Panarello.

O Ministro Bresciani lembrou que, além dos dispositivos constitucionais que tutelam a privacidade, a honra e a imagem e vedam práticas que lesionem a dignidade da pessoa humana, a CLT (art. 373-A, inciso VI) proíbe expressamente a revista íntima feita pelo empregador. Segundo ele, embora o dispositivo seja dirigido às mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão do princípio da igualdade também assegurado pela Constituição. “Concluiu-se, assim, que a realização de revistas, nas quais os trabalhadores tenham sua intimidade exposta, com exigência de desnudamente frente a terceiros, é conduta ilícita que ofende irremediavelmente o mandamento legal e constitucional”, afirmou em seu voto.

O acórdão regional revela, com base em testemunha indicada pela própria empresa, que a “vistoria” era feita em um vestiário separado por divisória, onde entravam de quatro a cinco funcionários de cada vez. Ao contrário do que disse a testemunha indicada pelo empregado, a testemunha da empresa afirmou que não eram permitidos contatos físicos ou brincadeiras no momento da vistoria e que o empregado tinha o direito de ser revistado em separado, se desejasse. Com base no depoimento desta testemunha, o TRT concluiu que a revista era feita com seriedade, dentro dos limites do bom senso e com dignidade. Mas, segundo depoimento da testemunha do trabalhador, os empregados tinham suas cuecas puxadas para baixo e para cima, fotos eram tiradas e muitos eram apalpados, o que provocava brigas.

O TRT considerou “exagerado e surreal” o depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador. Segundo o Regional, o depoente “carregou nas tintas” ao descrever a prática de revista, induzindo o juiz a pensar que a vistoria corporal era realizada em um clima de horror, humilhação e constrangimento típico de uma penitenciária ou de campo de concentração nazista, nunca de uma empresa deste porte. “O modo como descreve a vistoria nos leva a imaginar um sem número de empregados nus e seminus, sendo fiscalizados por um bando de sádicos e incompetentes, tendo que aguentar os mais diversos tipos de brincadeiras de mau gosto, gracejos desagradáveis e humilhantes. Ou seja: uma verdadeira baderna”, diz o acórdão, agora reformado pela Terceira Turma do TST por unanimidade de votos. (RR nº 630/2005.058.15.00-2)

Fonte: TST


TST garante promoção por merecimento a funcionária do Município de Ilhéus

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu diferenças salariais referentes a promoção por merecimento a uma funcionária do Município de Ilhéus, na Bahia. Os ministros, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de revista da empregada e reformaram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que garantia apenas o direito à promoção por antiguidade.

Na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, a empregada alegou que era recepcionista no município desde maio de 1984. Regida pela CLT, ela não teria recebido as promoções horizontais (por antiguidade e merecimento) previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) dos servidores, aprovado em outubro de 1988. No caso específico das promoções por merecimento, isso ocorreu porque o município não teria instituído a “Comissão de Avaliação de Maturidade” dos servidores, conforme estabelecia o Plano. Contou ainda que estava na mesma classe 2, nível 8, do cargo desde julho de 1990, e que, na prática, exercia a função de secretária. O Município de Ilhéus defendeu que a empregada deveria ter esgotado o pedido de instalação da referida comissão no âmbito administrativo. Além disso, ela não era servidora estável, e a implantação do plano de cargos decorreria de ato discricionário do empregador.

A juíza que analisou o processo considerou a ação improcedente, tendo em vista que a funcionária foi admitida sem concurso público e, portanto, o contrato era nulo. Por essas razões, segundo a juíza, ela não poderia pleitear promoções ou reclassificação na carreira. Já no TRT/BA, a funcionária conseguiu ser reclassificada como assistente administrativo (uma vez que o cargo de recepcionista deixou de existir no novo PCCS) e garantiu a promoção por antiguidade a cada quatro anos. Mas o Regional não concedeu a promoção por merecimento, por entender que não cabia ao Poder Judiciário decidir sobre a oportunidade e a conveniência da Administração Pública em proceder à avaliação por merecimento.

No julgamento de novo recurso, agora pelo TST, a relatora do processo, Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma, entendeu que o recurso da empregada sequer deveria ser conhecido (analisado) pelo TST. A relatora concordou com o Regional de que o Judiciário não poderia realizar a avaliação para promover a empregada, e observou que não houve má-fé por parte do município ao deixar de criar a comissão de avaliação.

Mas a Ministra Dora Costa chamou a atenção para o fato de que compete ao município, responsável pela implantação do PCCS, fazer a avaliação. Por isso, não era possível aceitar o entendimento do TRT de que a empregada simplesmente “não cumpriu com os pressupostos indispensáveis de avaliação pela Comissão de Maturidade”, na medida em que o município não instituiu a referida comissão.

A Ministra Dora também destacou que o TRT não esclareceu quais seriam os critérios de avaliação para se conceder a promoção por merecimento, como, por exemplo, assiduidade, produtividade ou disciplina. Por outro lado, esse fato não poderia desautorizar a concessão do benefício, já que cabia ao município provar que a empregada não preenchia os requisitos necessários para conquistar a promoção – o que não ocorreu. Para a ministra, portanto, as condições para a concessão da promoção por merecimento deveriam ser consideradas atendidas.

O mesmo entendimento sobre o caso teve o Ministro Márcio Eurico Amaro. Dessa forma, a Oitava Turma do TST, por maioria de votos, concluiu que são devidas à empregada as diferenças salariais decorrentes das promoções bienais por merecimento previstas no Plano de Cargos do Município de Ilhéus, ficando vencida a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi. (RR nº 159/2006.491.05.00-5)

Fonte: TST

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