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10/06/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 16:45 in
Tribunal Superior do Trabalho - NOTÍCIAS


Claro indenizará empregado por fornecer uniforme de corte feminino

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar um empregado que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame.

O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço.

Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos morais em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao empregado, concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa humana.

O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.”

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula nº 126). O Ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE. “Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto. (RR nº 1.306/2007.001.20.00-5)

Fonte: TST


TST isenta tomadoras do serviço de pagamento de créditos trabalhistas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inexistente a responsabilidade subsidiária de quatro empresas do ramo de confecção de roupas pelo pagamento de créditos trabalhistas a ex-empregados de outras duas fábricas que lhes forneciam produtos. Os ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que concluiu não haver exclusividade na prestação dos serviços nem controle sobre as atividades das contratadas que justificassem a condenação.

Diferentemente do que entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou as empresas Lunender S.A., Elian Indústria Têxtil, Triesse e Elian Confecções Ltda. a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos a quatro ex-costureiros das fábricas Nanibel e Crisbel Confecções Ltda. Para o TRT, o caso era típico de contrato de facção firmado entre as empresas para a produção de peças de vestuário. E, como as tomadoras do serviço se beneficiaram do trabalho dos empregados, deveriam arcar também com todas as obrigações devidas a eles. Ainda de acordo com o Regional, a escolha da Nanibel e Crisbel para prestar os serviços não foi acertada, e faltou fiscalização no cumprimento das responsabilidades contratuais.

No recurso de revista que apresentaram ao TST, as tomadoras do serviço disseram que o contrato com as duas fábricas era para o fornecimento de bens, e não havia intermediação de mão-de-obra nem terceirização de serviços. Nessas condições, a Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, não podia ser aplicada à situação do processo.

O relator do recurso, Ministro Alberto Luiz Bresciani, lembrou que, no Regional, ficou comprovado que as empresas contratantes não interferiam na administração ou no trabalho dos operários das prestadoras dos serviços. Assim, na medida em que não havia exclusividade na prestação de serviços das empresas onde trabalhavam os empregados (o contrário indicaria uma terceirização ilícita de mão-de-obra) nem havia controle, por parte das contratantes, sobre as contratadas, o relator entendeu que, de fato, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST era inaplicável no caso.

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma decidiram dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau e isentar as empresas tomadoras do serviço do pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados. (RR nº 381/2008.046.12.00-4)

Fonte: TST


Novo entendimento sobre substituição processual chega à Oitava Turma

A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados.

O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro.

Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o art. 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, Ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep.

A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de direito individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes.

Legitimidade da associação
A Ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o art. 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção.

Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.

No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”, porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma. (RR nº 1.581/2000.012.15.00-3)

Fonte: TST


TST assina acordo com CNJ para extinguir processos distribuídos até 2005

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, assinou dois acordos de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça. O primeiro deles, do qual participam também o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e a Advocacia Geral da União, tem por objetivo estabelecer medidas que possibilitem o intercâmbio de dados e informações de interesse recíproco visando reduzir a litigiosidade e conferir maior celeridade ao julgamento de ações judiciais.

Pelos termos do acordo, as instituições participantes se comprometem a executar ações conjuntas para identificar e promover a extinção de todos os processos judiciais distribuídos em primeiro e segundo graus e nos tribunais superiores até dezembro de 2005. Os órgãos estabelecerão também “mecanismos ágeis e eficientes” de extinção de processos cuja matéria de fundo esteja pacificada pelo STF ou STJ, ou já tenha sido objeto de reconhecimento por parte da AGU.

O segundo acordo tem por objeto a elaboração e a implementação do padrão nacional de integração de sistemas de processo eletrônico, por meio da tecnologia WebService. Este padrão deve assegurar a integridade, a inviolabilidade e a segurança dos dados e informações, o respeito aos princípios constitucionais e legais relativos ao processo judicial e às garantias processuais e materiais conferidas aos jurisdicionados e o tratamento adequado das informações sujeitas ao sigilo legal.

Fonte: TST

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