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Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente...
Posted by Paulinha
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16:44
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Legislação
Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3, de 09.06.2009 - DOU 1 de 10.06.2009
Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e segurado facultativo.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e considerando o disposto no art. 7ºA da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006,
Resolvem:
Art. 1º A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial - que contribui facultativamente - e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição de que trata o art. 1º, nos seguintes casos:
I - em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II - pagamentos em duplicidade ou a maior;
III - pagamentos em gozo de benefícios; e
IV - demais situações.
Art. 3º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.
Parágrafo único. O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 4º Os requerimentos protocolizados no INSS, nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008, deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, instruídos com as informações referidas no art. 2º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e segurado facultativo.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e considerando o disposto no art. 7ºA da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006,
Resolvem:
Art. 1º A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial - que contribui facultativamente - e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição de que trata o art. 1º, nos seguintes casos:
I - em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II - pagamentos em duplicidade ou a maior;
III - pagamentos em gozo de benefícios; e
IV - demais situações.
Art. 3º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.
Parágrafo único. O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 4º Os requerimentos protocolizados no INSS, nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008, deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, instruídos com as informações referidas no art. 2º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
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