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STJ mantém na Justiça do trabalho ações contra sócia de empresa em recuperação
Posted by Paulinha
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09:41
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Notícias
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STJ mantém na Justiça do trabalho ações contra sócia de empresa em recuperação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de a Justiça do trabalho desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial para que dívidas trabalhistas das companhias recaiam sobre o patrimônio de seus sócios. No caso analisado, como os ministros levantaram a hipótese de o plano de recuperação judicial ainda não ter sido aprovado, a corte reconheceu inclusive que é possível que as execuções do débitos ocorram também na própria Justiça do trabalho. Neste mês, o Supremo decidiu, em um caso envolvendo a recuperação judicial da V., que não compete à Justiça do trabalho executar dívidas trabalhistas resultantes de ações movidas contra empresas em recuperação judicial e nem decidir sobre a sucessão de seus débitos trabalhistas para as empresas que adquirem unidades das primeiras. Para o Supremo, em ambos os casos a responsabilidade passa a ser da vara de falências quando a empresa está em recuperação judicial. A decisão do Supremo, no entanto, não abordou a questão da desconsideração da personalidade jurídica.
O STJ analisou um conflito de competência entre a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde está em curso o processo de recuperação da C.T. F.G., e a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em Minas Gerais, que redirecionou cerca de 20 execuções trabalhistas contra a empresa para a G. P., sob o fundamento de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Na ação, a G. pretendia que fossa reconhecida a competência da vara empresarial para decidir sobre sua inclusão como ré nas ações trabalhistas, e ainda que fossem suspensas, liminarmente, todas as execuções a ela direcionadas. O pedido, no entanto, não foi atendido pelos ministros da segunda seção do STJ, em uma votação apertada de três votos a dois.
O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha, pelo qual o mecanismo não interfere no plano de recuperação, pois os ativos em questão fazem parte de outra empresa. Segundo ele, caso a empresa queira questionar sua inclusão no pólo passivo das ações, deve fazê-lo por meio de recursos na Justiça do trabalho. A corte declarou, portanto, que a vara de Juiz de Fora seria a responsável pela análise dos casos, negando o pedido de suspensão das execuções contra a G. O entendimento, no entanto, não foi unânime. Para o ministro Massami Uyeda, relator do processo, o patrimônio do sócio da empresa em recuperação poderá, de alguma forma, interferir no plano de recuperação.
Luiza de Carvalho, de Brasília
STJ mantém na Justiça do trabalho ações contra sócia de empresa em recuperação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de a Justiça do trabalho desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial para que dívidas trabalhistas das companhias recaiam sobre o patrimônio de seus sócios. No caso analisado, como os ministros levantaram a hipótese de o plano de recuperação judicial ainda não ter sido aprovado, a corte reconheceu inclusive que é possível que as execuções do débitos ocorram também na própria Justiça do trabalho. Neste mês, o Supremo decidiu, em um caso envolvendo a recuperação judicial da V., que não compete à Justiça do trabalho executar dívidas trabalhistas resultantes de ações movidas contra empresas em recuperação judicial e nem decidir sobre a sucessão de seus débitos trabalhistas para as empresas que adquirem unidades das primeiras. Para o Supremo, em ambos os casos a responsabilidade passa a ser da vara de falências quando a empresa está em recuperação judicial. A decisão do Supremo, no entanto, não abordou a questão da desconsideração da personalidade jurídica.
O STJ analisou um conflito de competência entre a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde está em curso o processo de recuperação da C.T. F.G., e a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em Minas Gerais, que redirecionou cerca de 20 execuções trabalhistas contra a empresa para a G. P., sob o fundamento de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Na ação, a G. pretendia que fossa reconhecida a competência da vara empresarial para decidir sobre sua inclusão como ré nas ações trabalhistas, e ainda que fossem suspensas, liminarmente, todas as execuções a ela direcionadas. O pedido, no entanto, não foi atendido pelos ministros da segunda seção do STJ, em uma votação apertada de três votos a dois.
O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha, pelo qual o mecanismo não interfere no plano de recuperação, pois os ativos em questão fazem parte de outra empresa. Segundo ele, caso a empresa queira questionar sua inclusão no pólo passivo das ações, deve fazê-lo por meio de recursos na Justiça do trabalho. A corte declarou, portanto, que a vara de Juiz de Fora seria a responsável pela análise dos casos, negando o pedido de suspensão das execuções contra a G. O entendimento, no entanto, não foi unânime. Para o ministro Massami Uyeda, relator do processo, o patrimônio do sócio da empresa em recuperação poderá, de alguma forma, interferir no plano de recuperação.
Luiza de Carvalho, de Brasília
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