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Afronta à intimidade de empregado faz VR Vales pagar R$ 80 mil de indenização

Posted by Paulinha on 09:24 in
10/06/2009
Afronta à intimidade de empregado faz VR Vales pagar R$ 80 mil de indenização

A VR Vales Ltda. – fornecedora de vales-refeição – foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado por obrigá-lo a se despir diante dos colegas toda vez que se ausentava de seu local de trabalho. Depois de conseguir a redução da condenação inicial de R$ 80 mil para R$ 10 mil, a VR viu a situação se reverter no Tribunal Superior do Trabalho, com o restabelecimento da sentença. A Terceira Turma do TST julgou que o valor de R$ 10 mil não atende ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o dano causado à intimidade do empregado, que, sem haver presunção de prática de furto, era obrigado a se despir até mesmo nas saídas para ir ao banheiro, refeição ou descanso.

Impressionada com a redução da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), diante da ofensa a um direito fundamental, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, propôs o conhecimento do apelo por violação ao artigo 5º da Constituição, incisos V e X, e o provimento para restabelecer a condenação de R$ 80 mil. A relatora, ao manifestar seu voto, disse que se sentia “chocada” com a revista nas condições descritas e que o procedimento “afronta o princípio da intimidade, da dignidade, do ser humano”.

A VR Vales declarou que a prática era usada como forma de impedir o furto de vales-refeições. Todos os funcionários do departamento que manuseavam os vales eram submetidos à revista, feita por seguranças do mesmo sexo do revistado, no vestiário em que ficavam os armários dos empregados. Segundo a representante da VR, quem estivesse no local e horário poderia presenciar a realização da revista. Duas testemunhas do trabalhador informaram, ainda, que em algumas ocasiões o empregado “deveria baixar a roupa íntima”.

Em sua defesa, a VR sustentou a legalidade do procedimento, do qual o trabalhador já teria conhecimento desde sua admissão sem nunca se manifestado contra a situação durante o contrato de trabalho. Para o TRT da 2ª Região, ao interpretar o artigo 170 da Constituição, em seu caput e incisos II e IV, a empregadora tem garantia legal de poder fiscalizar os funcionários, “não podendo se concluir que todas as revistas ofendam a dignidade do ser humano”. No entanto, afirma o Regional, a “fiscalização deve ser de maneira a não submeter o empregado à violação de sua intimidade”, concluindo que não foi o caso.

O TRT/SP considerou que , diante dos constrangimentos sofridos, não poderia haver outra conclusão além da condenação da empresa. Porém, considerou o valor de R$80 mil “muito além do razoável para atender o caráter satisfativo-punitivo da indenização por danos morais”, e reduziu a condenação. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que o valor arbitrado pelo Regional pelo dano moral era “irrisório”.

A ministra Rosa considerou que o valor de R$ 10 mil “não contempla a necessária proporcionalidade” entre dano e reparação. Ela ressaltou que, entre os elementos adotados para definir o valor da indenização, estão a compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à prática da conduta reprovada – pelas dimensões pedagógica e repressiva da sanção.

Ao se manifestar, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues destacou que os valores de indenização, se forem desproporcionais, “acabam por esvaziar a própria cláusula constitucional que protege a intimidade, a honra, a imagem”. O magistrado considerou que o voto da ministra Rosa “caminha na direção do aprimoramento da função técnica e humanizadora” do TST, quando aborda valores fundamentais. Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o voto da relatora. ( RR –1055/2004-041-02-00.3)

(Lourdes Tavares)

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