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JT não deve discutir honorários

Posted by Paulinha on 17:12 in
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
JT não deve discutir honorários


Não compete à Justiça do Trabalho resolver questões relacionadas à cobrança de honorários de advogados e demais profissionais autônomos. A decisão nesse sentido é da Primeira Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST), que aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a A. e C.S. Ltda.

A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida por esse ramo do Judiciário, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirmou que "a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento".

O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre "em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica".

Desigualdade
Quando não é "visível" a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário - "é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais", conclui o ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda seria da Justiça Comum.

Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o magistrado ressalta serem aqueles "que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em seu próprio favor", que se colocam em patamar de igualdade, ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com "inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro (por exemplo, médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital)". Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa aqui a "dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços (o médico) e aquele que deles se apropria (o hospital)".

Em seu voto, o ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no qual "o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo", e em que mais de 50% da força de trabalho atuam no mercado informal, "prestando serviços sem vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção legal".

Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do "público-alvo original", que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por trabalhador com "autonomia meramente nominal", tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e "chapas" de caminhões. A decisão segue o entendimento da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça.

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