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NOTÍCIAS 02 - Tribunal Superior do Trabalho

Posted by Paulinha on 15:39 in
NOTÍCIAS
Tribunal Superior do Trabalho



Vale responderá por indenização decorrente de surdez por excesso de ruído

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais à Companhia Vale do Rio Doce - na qualidade de responsável solidária -, pelas indenizações por danos morais e materiais que deverão ser pagas a um empregado terceirizado que prestava serviços no Complexo Minerador de Itabira (MG), por meio da Conservadora Soccer Ltda.

O empregado exercia a função de operador de caminhões munck (também chamados de “guindautos” por contarem com sistema hidráulico para movimentação de materiais pesados) e sofreu perda auditiva por excesso de ruído em razão do trabalho em áreas com níveis acima dos toleráveis (Minas do Cauê e de Conceição). Embora usasse equipamento de proteção individual (EPI), o acessório não foi suficiente para proteger contra o ruído intenso durante as oito horas de trabalho nas minas.

O trabalhador teve sua capacidade auditiva comprometida, de forma permanente e irreversível, e receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 28% da remuneração que recebia em julho de 2003 (época em que foi constatada a primeira perda auditiva), tendo em vista a redução de sua acuidade auditiva no mesmo percentual. Segundo o relator do recurso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, a decisão regional está em sintonia com os dispositivos legais e constitucionais que tratam de responsabilidade e de reparação de danos.

No recurso ao TST, a defesa da Vale sustentou não ter sido demonstrada sua culpa quanto à doença que acometeu o trabalhador nem comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia e as funções desempenhadas por ele. Mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), como a atividade era realizada nas dependências da tomadora de serviços, competiria à Vale garantir um ambiente de trabalho saudável e sem riscos à integridade do trabalhador. Para o TRT/MG, ambas as empresas integrantes da terceirização são responsáveis solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho.

“Ao constatar a ocorrência de conduta culposa, dano moral e nexo causal, e condenar a empregadora e a tomadora de serviços ao pagamento da indenização por dano moral, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no artigo 186 do Código Civil, que informa que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, concluiu o Ministro Renato de Lacerda Paiva, ao negar provimento ao agravo da Vale. (AIRR nº 1.212/2005.060.03.40-9)

Fonte: TST


Radialista consegue adicional por acúmulo de funções e periculosidade

A empresa de telecomunicações RBS, do Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar a um radialista diferenças salariais pelo acúmulo de funções e adicional de periculosidade por desempenhar atividades para as quais necessitava lidar com fontes energizadas. A decisão veio de julgamento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a sentença do primeiro grau modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que inocentara a empresa de todas as condenações.

Em fins de 2001, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho em Florianópolis para reclamar que, além da função de técnico de externa, acumulava as de operador de áudio e vídeo e a de motorista. Contratado em 1997 pelo Diário da Manhã, empresa do mesmo grupo econômico, como técnico de externa (responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio), ele foi transferido três anos depois para a TV, quando passou também a desempenhar as outras funções. Reclamou também, entre outros, o adicional de periculosidade, alegando que lidava com fontes energizadas na instalação dos receptores de micro-ondas no alto das torres de recepção e transmissão e nas gravações de rua, para alimentar o carro de externa que transmitia as imagens.

A primeira instância atendeu aos seus pedidos, menos o de acúmulo de funções como motorista, por entender que a função era intrínseca ao cargo de técnico de externa. Determinou que um novo contrato fosse registrado em sua carteira de trabalho e que as verbas daí decorrentes, bem como as relativas à referida periculosidade, lhes fossem pagas. A empresa recorreu e o Tribunal Regional, reconhecendo em parte as suas alegações, reformou a sentença e a inocentou das referidas condenações.

Diante das tentativas frustradas de reverter a decisão regional (recurso ordinário adesivo e embargos), o radialista interpôs recurso de revista ao TST, insistindo em que “a realização de funções distintas em setores diversos enseja o reconhecimento de dois contratos de trabalho, pois as atividades eram realizadas em uma única jornada”. Defendeu o adicional de periculosidade sustentando que desempenhava atividades sujeitas aos riscos da energia elétrica.

A Ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Quarta Turma, reconheceu o pleito do radialista e restabeleceu a sentença da primeira instância, ao entendimento de que ficou constatado o acúmulo de funções. Destacou a relatora que as operações de áudio consistiam em “controlar a qualidade de áudio e vídeo e manter o sinal para transmissão”, e, nos momentos em que não havia transmissão externa, o operador realizava ainda outras tarefas de manutenção e consertos de equipamentos e modificação de estúdios.

A relatora esclareceu que a Lei nº 6.615/78, que disciplina a profissão de radialista, proíbe o exercício de atividades em setores diferentes num só contrato de trabalho, “em proteção ao empregado”. E que “o reconhecimento de mais de um contrato decorre da interpretação dessa legislação e não poderia, “à luz do princípio da razoabilidade, resultar em jornada incompatível com sua execução”, como decidiu o Tribunal Regional.

Citando precedente no mesmo sentido julgado no TST, a relatora restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado o segundo vínculo empregatício e o adicional de periculosidade. Seu voto foi aprovado unanimemente pelos ministros da Quarta Turma. (RR nº 7.249/2001.034.12.00-7)

Fonte: TST


Revista íntima de empregada faz laboratório indenizá-la em mais de R$ 50 mil

Exposta a revista íntima sem antes serem examinados seus pertences para que fosse verificada a acusação de furto, uma coletadora de exames laboratoriais conseguiu manter a sentença que lhe deu o direito a receber indenização por danos morais, estabelecida em novembro de 2004 em R$ 58.912,00, valor sujeito a correção monetária. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento da Diagnósticos da América S.A., que argumentava haver contrariedade a lei federal na decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo.

A coletadora, contratada desde maio de 2001, contou que trabalhava no turno da manhã, e ficou sabendo de furtos que vinham ocorrendo no local de trabalho no turno da tarde. Por conta disso, a empresa usou duas notas de R$ 10,00, identificadas anteriormente, como “isca” para descobrir o autor dos furtos. No dia 04.11.04, a coletadora encontrou um porta-moedas com R$ 2,00 e algumas chaves em seu box de trabalho e entregou-os à gestora de sua unidade. Mais tarde, foi chamada à sala da chefia, onde havia duas policiais. Uma delas mandou a trabalhadora se despir totalmente e submeteu-a a revista íntima. Depois disso, dirigiu-se ao box para revistar sua bolsa, onde foi encontrada uma das duas notas de R$ 10,00.

A trabalhadora alega que a bolsa ficou em seu box de trabalho por algum tempo sem que ela estivesse no local, e qualquer pessoa poderia ter colocado lá a nota. O caso foi parar na delegacia e o inquérito foi arquivado, sem nada provar contra a coletadora. Uma semana depois, porém, ela foi dispensada por justa causa, sob a alegação de improbidade.

A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e multas, além da indenização por danos morais. A sentença destacou a autorização de representante da empresa para que fosse feita a revista íntima, e afirmou que a chefia poderia ter optado por procedimento menos danoso se tivesse autorizado inicialmente as policiais a fazerem a revista dos pertences da coletadora.

Segundo o juízo de origem, na Constituição Federal todo cidadão é inocente até que haja sentença transitada em julgado, declarando-o culpado. A trabalhadora foi tratada como criminosa e exposta a situação extremamente humilhante, pois a revista íntima só pode ser autorizada em casos excepcionais (como a entrada em presídios, a fim de se evitar que pessoas entrem com objetos não autorizados).

A Diagnósticos da América recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Em recurso ao TST, a empresa alegou contrariedade a lei federal e desproporcionalidade do valor da indenização entre a gravidade da culpa e do dano. O Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo de instrumento, entendeu que a empresa não tinha razão em suas argumentações. Ele ressaltou a convicção do TRT/SP para decidir que a empresa acusou a trabalhadora de furto, mas não comprovou suas alegações, além de permitir que a autoridade policial procedesse à revista pessoal e íntima na empregada, “constrangendo-a e humilhando-a”. Quanto à desproporcionalidade da indenização, o Ministro Walmir considerou “inviável a revisão do valor condenatório nesta fase recursal de natureza extraordinária, quer em face da Súmula nº 126 do TST não admitir a revisão de fatos e provas, quer pela ausência de indicação, na decisão do Tribunal Regional, do valor concedido a esse título”. A decisão define apenas que “o valor arbitrado é sensato, mormente considerando a situação extremamente vexatória a que foi submetida a reclamante”. (AIRR nº 2.094/2005.015.02.40-7)

Fonte: TST

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