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NOTÍCIAS - Tribunal Superior do Trabalho

Posted by Paulinha on 15:38 in
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Tribunal Superior do Trabalho


Responsabilidade solidária de empresa sucessora é limitada

A responsabilidade solidária do sucessor não se estende aos débitos trabalhistas de empresa integrante de grupo econômico sucedido, que não foi incorporada pelo sucessor. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um recurso de revista apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. Na prática, esse entendimento significa que o HSBC não vai ter que pagar obrigações trabalhistas de um ex-empregado da Bastec – Tecnologia e Serviços Ltda. – empresa que não foi sucedida por ele, mas que pertencia ao grupo econômico do Banco Bamerindus, adquirido pelo HSBC.

A 6ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam reconhecido a responsabilidade solidária do HSBC em relação às dívidas trabalhistas do bancário da Bastec (contratado em 13.03.95 e demitido em 17.07.98) até a data da sucessão (em 26.03.97). O HSBC recorreu ao TST com o argumento de que é sucessor, sim, do Banco Bamerindus, mas não da Bastec – empresa com a qual o empregado tinha contrato de trabalho. Afirmou que não existe responsabilidade solidária entre ele e a Bastec, por não constituírem o mesmo grupo econômico. Por fim, esclareceu que a Bastec pertencia ao grupo do Bamerindus, mas não foi incorporada pelo HSBC. O ex-empregado, por outro lado, defendeu que o HSBC devia assumir as dívidas trabalhistas da Bastec, uma vez que adquirira as agências exploradas pelo Bamerindus, e a Bastec pertencia ao Bamerindus.

Para o relator do processo no TST, Ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST admite a responsabilidade ampla do sucessor (empresa que comprou a outra), abrangendo inclusive as obrigações trabalhistas da época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida (incorporada).

No entanto, o relator destacou que esse caso era diferente, na medida em que o HSBC não incorporou a Bastec. Nessas situações, concluiu o ministro, não é possível estender a responsabilidade solidária do sucessor no que diz respeito aos débitos trabalhistas de empresa integrante do grupo econômico sucedido que não tenha sido incorporada pelo sucessor. Desse modo, o relator decidiu absolver o HSBC da condenação de pagar as dívidas trabalhistas do ex-empregado da Bastec e foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma. (RR nº 17.530/2002.900.09.00-1)

Fonte: TST


Marinheiro com estabilidade sindical é reintegrado ao emprego

A destituição de cargo de confiança não impede a reintegração de dirigente sindical que tenha garantida a estabilidade, Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa Mercovias Marítima, do Rio Grande do Norte, reintegre ao emprego um marinheiro despedido em pleno gozo legal da estabilidade sindical. A reintegração havia sido vetada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que concedeu ao sindicalista indenização pelo período referente à sua estabilidade, à justificativa de que ele não poderia retornar ao emprego porque exercia cargo de confiança.

O marinheiro era mestre de cabotagem, responsável pela embarcação em viagem, e suplente da diretoria do Sindicato dos Práticos, Arrais e Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos dos Portos de Areia Branca e Natal, cuja gestão compreendeu o período de junho de 2002 a agosto de 2005.

Sua dispensa decorreu de uma discutida demissão imotivada por abandono de emprego, mantida na primeira instância, mas revertida na decisão regional, que não viu provas convincentes para aplicar a penalidade ao empregado. No entanto, o Tribunal Regional considerou inviável a sua reintegração, uma vez que ele exercia função tida como de confiança, motivo pelo qual concedeu-lhe indenização relativa ao período de estabilidade.

Contra essa decisão o sindicalista recorreu ao TST, sustentando que a própria determinação regional era consequência do reconhecimento da sua estabilidade. Ele insistiu no direito de ser reintegrado ao trabalho. “Ao assegurar a estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção e seu suplente, a norma legal não estabelece qualquer limitador quanto à natureza do cargo”, afirmou o relator do recurso na Sexta Turma, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao comentar o § 3º do artigo 543 da CLT, que disciplina o assunto. A reintegração não pode deixar de ser reconhecida pelo simples fato de que o empregado exercia cargo de confiança, concluiu o relator. (RR nº 592/2003.011.21.00-0)

Fonte: TST

TST rejeita recurso de Hospital das Clínicas/USP por irregularidade de procuração

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, rejeitou agravo apresentado pelo Hospital das Clínicas (HC) da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) em razão de irregularidade na representação processual (procuração). O recurso de revista e o agravo de instrumento ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foram assinados por procuradoras do Estado de São Paulo e não por procuradores do próprio hospital, embora o HC seja autarquia estadual, detentora de personalidade jurídica própria e de corpo próprio de procuradores jurídicos. Tampouco há procuração do hospital outorgando poderes a procuradores do Estado.

No agravo, a defesa do Hospital das Clínicas argumentou que há dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que atribui à Procuradoria Geral do Estado a competência para a representação judicial do Estado e suas autarquias, dispositivo que afastaria a vigência do mandato dos advogados que fazem parte do quadro de pessoal da autarquia. A defesa do HC sustentou que, ao não reconhecer validade à atuação das procuradoras estaduais na demanda trabalhista, o TRT de São Paulo violou “o poder de auto-organização das entidades federadas”, previsto na Constituição Federal. A defesa afirmou ainda que o Hospital da Clínicas é vinculado à Secretaria de Saúde de São Paulo, e não à USP.

Ao negar provimento ao agravo, o Ministro Ives Gandra Filho salientou que a jurisprudência do TST dispõe que Estados e municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos (OJ nº 318 da SDI-1).(A-AIRR nº 484/2006.041.02.40-0)

Fonte: TST

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