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29/05/2009 - NOTÍCIAS TST
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Notícias
NOTÍCIAS - Tribunal Superior do Trabalho
SDI-1 mantém validade de acordo coletivo sobre jornada de trabalho de 12x36
Por voto de desempate do Ministro Milton de Moura França, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve seu entendimento pela validade de acordo coletivo que estabeleça turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem que seja devido o adicional de horas extras, quando há observância da carga horária de 44 horas semanais. A votação fechou em sete votos a sete, mas o voto da Presidência, acompanhando a divergência, foi decisivo no sentido de rejeitar o pedido de horas extras do empregado da Thor Segurança Ltda.
Nesta ação, a Justiça do Trabalho manteve o mesmo entendimento desde o início. Segundo o art. 59 da CLT, a compensação pactuada entre empregado e empregador é permitida desde que não ultrapasse o limite de dez horas diárias. Pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, o regime especial de compensação da jornada de trabalho pode eventualmente exceder o limite diário de dez horas, desde que não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais.
A análise do caso começou no TST pela Quarta Turma, que rejeitou o recurso do trabalhador e esclareceu que a CLT não se opõe “à hipótese de se ajustar regime de compensação de 12 por 36 horas, por meio de negociação coletiva, tendo em conta a norma do art. 7º, inciso XIII, da Constituição, segundo a qual é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Na apreciação na SDI-1, o Ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, ficou vencido ao mandar pagar a décima primeira e a décima segunda horas como extras, apesar de reconhecer a possibilidade do trabalho em jornada especial pactuada por acordo coletivo. O relator levantou os problemas decorrentes da adoção da jornada de 12x36, na sua opinião um “mau sistema”, que tem como resultado profissionais mal remunerados e sujeitos a trabalhar em várias empresas ao mesmo tempo. Para inibir a utilização desse regime, avalia que o empregador deve pagar as horas além da décima com adicional de 50%.
A Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi foi designada a redatora do voto vencedor, por ter aberto a divergência, negando provimento aos embargos do trabalhador. A ministra ressaltou o interesse das categorias nessa negociação, seja de vigilantes ou de trabalhadores em hospitais, porque, “ao final do mês, importa redução do total do trabalho, mais economia, mais horas de descanso, e a pessoa não enfrenta trânsito todos os dias”. O raciocínio da ministra comparou a situação em que o trabalhador comum se dedica 220 horas por mês ao trabalho, enquanto o do regime de 12x36 trabalha em média 192 horas.
A Ministra Peduzzi argumentou que a Constituição autoriza a negociação coletiva, e que não há qualquer inviabilidade para sua aplicação. “A flexibillização da jornada é possível, e os dispositivos constitucionais se sobrepõem a um dispositivo da CLT”, concluiu a redatora designada. Aproveitando a discussão do assunto, a Ministra Maria de Assis Calsing propôs a votação de um recurso de embargos de sua relatoria, que tratava da jornada de 12x72 horas, contra o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes. A SDI-1 seguiu o entendimento do processo anterior, pela mesma votação. (E-RR nº 3.154/2000.063.02.00-3 e E-RR nº 984/2002.008.17.00-7)
Fonte: TST
TST confirma validade de parcelamento de participação nos lucros da VW
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) confirmou, por oito votos contra seis, a validade da negociação coletiva feita pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil, em 1998, que resultou no parcelamento em 12 meses de parte da participação nos lucros e resultados aos funcionários da montadora.
O entendimento da SDI-1 é o de que, embora a Lei nº 10.101/00 não autorize o pagamento parcelado em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, a negociação entre as partes, conduzida por um sindicato forte e representativo, na esteira dos efeitos de uma crise financeira mundial – iniciada em 1997 nos países asiáticos e intensificada com a crise da economia da Rússia em agosto daquele ano – para preservar os empregos, deve ser prestigiada.
No julgamento, validaram o acordo que resultou no parcelamento da participação nos lucros a Ministra Maria Cristina Peduzzi, os Ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Guilherme Caputo Bastos, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França e o Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues.
A corrente contrária - formada pelos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Maria de Assis Calsing – ratificou a impossibilidade de parcelamento da participação nos lucros, acrescentando que questão a respeito dos contornos em que a negociação foi feita extrapola os autos. O Ministro Vieira de Mello afirmou que o ônus pela negociação foi transferido à União, que deixou de arrecadar tributos e contribuições sobre a parcela. O Ministro Corrêa da Veiga estranhou que uma empresa distribua lucros em momento de crise. (E-RR nº 1.903/2004.465.02.0-7 e E-ED-RR nº 1.420/2003.463.02.0-9)
Fonte: TST
Engenheiros e arquitetos da CEF não têm direito à jornada de seis horas
Por nove votos contra quatro, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão especial, que os arquitetos e engenheiros contratados por meio de concurso público, cujo edital previa expressamente que a jornada de trabalho diária a ser prestada seria de oito horas, não têm direito à jornada específica para os bancários, de seis horas de trabalho por dia. A decisão foi tomada em dois recursos envolvendo profissionais (uma arquiteta e um engenheiro) da CEF que pleiteiam o direito à jornada de bancário e, consequentemente, o recebimento como extra da sétima e oitava horas trabalhadas por dia.
Os Ministros Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Vantuil Abdala, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Caputo Bastos, Maria de Assis Calsing e o Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues integram a corrente majoritária que negou o enquadramento desses profissionais como bancário e confirmou a validade da jornada diária de oito horas de trabalho exigida no edital do concurso público ao qual se submeteram.
O Ministro João Oreste Dalazen acrescentou que há cláusula de acordo coletivo de trabalho estipulando expressamente a jornada de oito horas para os ocupantes de cargos profissionais, além de haver, em tramitação no TST, dissídio coletivo de greve onde se discute o direito dos integrantes de carreira profissional do plano de cargos e salários (engenheiros, arquitetos, advogados e economistas) a uma revisão de tabela salarial constante de cláusula de outro acordo coletivo. Os Ministros Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber, que reconheciam aos arquitetos e engenheiros da CEF o direito à jornada reduzida dos bancários, ficaram vencidos.(E-RR nº 104/2006.6.5.0-9 e E-ED-RR nº 783/2005.33.2.0-4 )
Fonte: TST
Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC nº 45
A alteração da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações relativas a danos decorrentes de acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista (de dois anos) para ajuizamento de ação. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à Oitava Turma do TST para que retome seu julgamento. A Turma havia considerado prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005, após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o acidente ocorreu em data anterior à EC nº 45. "Não parece razoável que, observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”, afirmou Aloysio da Veiga.
A saída proposta pelo relator foi a aplicação de uma regra de transição baseada naquela prevista no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002. Ao reduzir os prazos prescricionais para dez anos nas ações ordinárias e três anos nas ações indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“Na data do acidente (19.09.92), vigia a prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916”, recapitulou o Ministro Aloysio. “Aplicada a regra de transição do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor já havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei anterior (de 1992 até 2003, decorreram 11 anos). Logo, não há prescrição a ser aplicada, pois, pela regra de transição, o trabalhador faz jus à contagem da prescrição na regra anterior, cível, ou seja, tem vinte anos para buscar o direito à reparação por dano moral por acidente de trabalho”, concluiu. (E-RR nº 99.517/2006.659.09.00-5)
Fonte: TST
SDI-1 julga irregular terceirização nas Centrais Elétricas de Goiás
No segundo processo relativo a terceirização julgado, desta vez nas Centrais Elétricas de Goiás, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por maioria de votos, embargos em recurso de revista do Ministério Público do Trabalho e considerou irregular a contratação de trabalhadores terceirizados para desempenhar atividades-fim na empresa. A empresa terá seis meses para substituir os trabalhadores terceirizados. Em votação apertada (8 a 6), a SDI-1 rejeitou a interpretação da Lei nº 8.987/95 que atribuía à expressão “atividades inerentes” o sentido de “atividade-fim”, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao considerar regular a terceirização na CELG.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho teve por objetivo obrigar a CELG a observar normas de segurança e medicina do trabalho e proibir a prática de terceirização. O MPT relatou a ocorrência de acidentes fatais envolvendo operários do setor de energia elétrica da CELG e da empreiteira COMAR. O sindicato da categoria apresentou denúncia de que os empregados das empreiteiras contratadas pela CELG comprovavam sua qualificação apenas com apresentação de cópia da carteira de trabalho. De acordo com o MPT, o número de acidentes de trabalho aumentou significativamente a partir de 1993, quando começaram as terceirizações na CELG. Naquela época, ocorreram 87 acidentes em 816 dias; em 1996, foram 132 acidentes em apenas 270 dias. A CELG, em sua defesa, afirmou que, desde a sua criação, a construção e a manutenção de subestações e redes de alta e baixa tensão são terceirizadas – e que a terceirização é necessária ao seu próprio funcionamento.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitaram a pretensão do Ministério Público por entender que a contratação tinha respaldo legal, e que a substituição de todos os terceirizados afetaria os serviços da CELG. A Quarta Turma do TST rejeitou o recurso de revista, levando o MPT a interpor embargos à SDI-1, no qual sustentou que a decisão contraria a Súmula nº 331 do TST, que restringe a terceirização às atividades-meio, como as de vigilância, higiene e limpeza e segurança, e aos casos em que se caracteriza a relação de emprego direto com o tomador.
Os embargos começaram a ser julgados em junho de 2008. O relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pela sua rejeição por entender que a Lei nº 8.987/95, que rege as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, autoriza a terceirização da atividade-fim nas empresas de energia elétrica. “Não é possível entender que a empresa deva se abster de proceder a contratação de trabalhadores diante da existência de norma legal validando subcontratação no setor de energia elétrica”, assinalou em seu voto, onde faz distinção entre terceirização de atividade e terceirização de trabalho. “Entendo que a Súmula nº 331 do TST, quando trata da ilicitude da terceirização na atividade-fim, está a proibir a terceirização da prestação de trabalho, concorrente com a empresa tomadora, e não o fracionamento da atividade empresarial ao atribuir para outras empresas determinada linha de produção ou serviços”, explicou.
Na sessão do dia 28.05, Aloysio Corrêa da Veiga reiterou seu voto e defendeu que o que se tem de repelir é a precarização. “A Súmula nº 331 obriga quem contrata a fiscalizar o contratado, ao responsabilizar subsidiariamente o tomador de serviço, impedindo o descumprimento da legislação trabalhista e a fraude. Impedir a terceirização estaria na contra-mão da história.”
O Ministro Lelio Bentes Corrêa, ainda em 2008, abriu divergência e defendeu a aplicação, ao caso, da Súmula nº 331 do TST – uma jurisprudência “de forte caráter restritivo e construída com base em princípio protetivo”. Para Lelio Bentes, “se a terceirização é um fenômeno do mundo globalizado, a precarização que vem com a terceirização também o é, e cabe ao Judiciário estabelecer oposição a esse fenômeno, especialmente em atividades que envolvem altíssimo grau de especialização e de perigo”. E destacou que “o risco de dano à saúde e à vida de um empregado mal treinado que execute suas tarefas na área de energia elétrica é enorme”. Em seguida, naquela ocasião, o Ministro Vieira de Mello Filho pediu vista regimental.
Ao trazer novamente a matéria a julgamento na sessão, Vieira de Mello Filho assinalou que a controvérsia “é extremamente complexa na seara trabalhista”, por conta da delimitação do que vem ser, na terceirização, atividade-fim e atividade-meio. Num longo voto, o ministro seguiu a divergência aberta pelo Ministro Lelio e sustentou que a permissão contida na Lei nº 8.987/95 relativa à terceirização tem caráter administrativo, e não trabalhista. “A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica”, afirmou o ministro. “E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana.” Aplicar uma norma administrativa a questões fundamentais do âmbito trabalhista seria, no seu entendimento, “a interdisciplinaridade às avessas, pois a norma geral estaria a rejeitar a norma especial e seu instituto fundamental”.
Para Vieira de Mello, a terceirização de atividades-fim, além de contrariar o fundamento da legislação trabalhista, “traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva”. Uma das consequências seria o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da multiplicação do número de empregadores. Quanto à palavra “inerente”, cerne da controvérsia, que, para o relator, autoriza a terceirização de atividade-fim, o ministro defendeu que “o termo não conceitua, delimita apenas”.
A corrente divergente aberta pelo Ministro Lelio Bentes e seguida pelo Ministro Vieira de Mello Filho teve a adesão dos Ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Maria de Assis Calsing e pelo Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues. Seguiram o relator os Ministros Vantuil Abdala, Brito Pereira, Cristina Peduzzi, Guilherme Caputo Bastos e o Presidente do TST, Ministro Milton de Moura França.
Ao proferir seu voto, o Ministro Moura França posicionou-se favorável à terceirização no caso da CELG. “O legislador, embora às vezes seja impreciso, não emprega termos que estejam fora de uma conotação jurídica”, disse. “O termo inerente que aparece na Lei nº 8.987/95 significa peculiar, que lhe é próprio. A lei fala, ainda, em atividades acessórias e complementares. Não há, a meu ver, nenhuma dúvida quanto ao sentido e ao alcance da norma.” Para o presidente do TST, a terceirização, desde que observada a legislação e as normas de proteção ao trabalhador, não resultam em precarização nem ofendem o princípio da dignidade humana. “O que é realmente ofensivo à dignidade humana é o trabalhador não ter emprego, não ter meios de subsistência, de educar os filhos, viver na marginalidade sem nenhuma proteção jurídica, trabalhando sem direitos”, disse. “A Constituição brasileira estabelece os direitos do trabalhador. Se eles estão sendo cumpridos, isso é precarizar?”, questionou. (E-RR nº 586.341/99-4)
Fonte: TST
SDI-1 mantém validade de acordo coletivo sobre jornada de trabalho de 12x36
Por voto de desempate do Ministro Milton de Moura França, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve seu entendimento pela validade de acordo coletivo que estabeleça turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem que seja devido o adicional de horas extras, quando há observância da carga horária de 44 horas semanais. A votação fechou em sete votos a sete, mas o voto da Presidência, acompanhando a divergência, foi decisivo no sentido de rejeitar o pedido de horas extras do empregado da Thor Segurança Ltda.
Nesta ação, a Justiça do Trabalho manteve o mesmo entendimento desde o início. Segundo o art. 59 da CLT, a compensação pactuada entre empregado e empregador é permitida desde que não ultrapasse o limite de dez horas diárias. Pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, o regime especial de compensação da jornada de trabalho pode eventualmente exceder o limite diário de dez horas, desde que não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais.
A análise do caso começou no TST pela Quarta Turma, que rejeitou o recurso do trabalhador e esclareceu que a CLT não se opõe “à hipótese de se ajustar regime de compensação de 12 por 36 horas, por meio de negociação coletiva, tendo em conta a norma do art. 7º, inciso XIII, da Constituição, segundo a qual é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Na apreciação na SDI-1, o Ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, ficou vencido ao mandar pagar a décima primeira e a décima segunda horas como extras, apesar de reconhecer a possibilidade do trabalho em jornada especial pactuada por acordo coletivo. O relator levantou os problemas decorrentes da adoção da jornada de 12x36, na sua opinião um “mau sistema”, que tem como resultado profissionais mal remunerados e sujeitos a trabalhar em várias empresas ao mesmo tempo. Para inibir a utilização desse regime, avalia que o empregador deve pagar as horas além da décima com adicional de 50%.
A Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi foi designada a redatora do voto vencedor, por ter aberto a divergência, negando provimento aos embargos do trabalhador. A ministra ressaltou o interesse das categorias nessa negociação, seja de vigilantes ou de trabalhadores em hospitais, porque, “ao final do mês, importa redução do total do trabalho, mais economia, mais horas de descanso, e a pessoa não enfrenta trânsito todos os dias”. O raciocínio da ministra comparou a situação em que o trabalhador comum se dedica 220 horas por mês ao trabalho, enquanto o do regime de 12x36 trabalha em média 192 horas.
A Ministra Peduzzi argumentou que a Constituição autoriza a negociação coletiva, e que não há qualquer inviabilidade para sua aplicação. “A flexibillização da jornada é possível, e os dispositivos constitucionais se sobrepõem a um dispositivo da CLT”, concluiu a redatora designada. Aproveitando a discussão do assunto, a Ministra Maria de Assis Calsing propôs a votação de um recurso de embargos de sua relatoria, que tratava da jornada de 12x72 horas, contra o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes. A SDI-1 seguiu o entendimento do processo anterior, pela mesma votação. (E-RR nº 3.154/2000.063.02.00-3 e E-RR nº 984/2002.008.17.00-7)
Fonte: TST
TST confirma validade de parcelamento de participação nos lucros da VW
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) confirmou, por oito votos contra seis, a validade da negociação coletiva feita pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil, em 1998, que resultou no parcelamento em 12 meses de parte da participação nos lucros e resultados aos funcionários da montadora.
O entendimento da SDI-1 é o de que, embora a Lei nº 10.101/00 não autorize o pagamento parcelado em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, a negociação entre as partes, conduzida por um sindicato forte e representativo, na esteira dos efeitos de uma crise financeira mundial – iniciada em 1997 nos países asiáticos e intensificada com a crise da economia da Rússia em agosto daquele ano – para preservar os empregos, deve ser prestigiada.
No julgamento, validaram o acordo que resultou no parcelamento da participação nos lucros a Ministra Maria Cristina Peduzzi, os Ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Guilherme Caputo Bastos, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França e o Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues.
A corrente contrária - formada pelos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Maria de Assis Calsing – ratificou a impossibilidade de parcelamento da participação nos lucros, acrescentando que questão a respeito dos contornos em que a negociação foi feita extrapola os autos. O Ministro Vieira de Mello afirmou que o ônus pela negociação foi transferido à União, que deixou de arrecadar tributos e contribuições sobre a parcela. O Ministro Corrêa da Veiga estranhou que uma empresa distribua lucros em momento de crise. (E-RR nº 1.903/2004.465.02.0-7 e E-ED-RR nº 1.420/2003.463.02.0-9)
Fonte: TST
Engenheiros e arquitetos da CEF não têm direito à jornada de seis horas
Por nove votos contra quatro, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão especial, que os arquitetos e engenheiros contratados por meio de concurso público, cujo edital previa expressamente que a jornada de trabalho diária a ser prestada seria de oito horas, não têm direito à jornada específica para os bancários, de seis horas de trabalho por dia. A decisão foi tomada em dois recursos envolvendo profissionais (uma arquiteta e um engenheiro) da CEF que pleiteiam o direito à jornada de bancário e, consequentemente, o recebimento como extra da sétima e oitava horas trabalhadas por dia.
Os Ministros Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Vantuil Abdala, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Caputo Bastos, Maria de Assis Calsing e o Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues integram a corrente majoritária que negou o enquadramento desses profissionais como bancário e confirmou a validade da jornada diária de oito horas de trabalho exigida no edital do concurso público ao qual se submeteram.
O Ministro João Oreste Dalazen acrescentou que há cláusula de acordo coletivo de trabalho estipulando expressamente a jornada de oito horas para os ocupantes de cargos profissionais, além de haver, em tramitação no TST, dissídio coletivo de greve onde se discute o direito dos integrantes de carreira profissional do plano de cargos e salários (engenheiros, arquitetos, advogados e economistas) a uma revisão de tabela salarial constante de cláusula de outro acordo coletivo. Os Ministros Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber, que reconheciam aos arquitetos e engenheiros da CEF o direito à jornada reduzida dos bancários, ficaram vencidos.(E-RR nº 104/2006.6.5.0-9 e E-ED-RR nº 783/2005.33.2.0-4 )
Fonte: TST
Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC nº 45
A alteração da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações relativas a danos decorrentes de acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista (de dois anos) para ajuizamento de ação. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à Oitava Turma do TST para que retome seu julgamento. A Turma havia considerado prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005, após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o acidente ocorreu em data anterior à EC nº 45. "Não parece razoável que, observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”, afirmou Aloysio da Veiga.
A saída proposta pelo relator foi a aplicação de uma regra de transição baseada naquela prevista no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002. Ao reduzir os prazos prescricionais para dez anos nas ações ordinárias e três anos nas ações indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“Na data do acidente (19.09.92), vigia a prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916”, recapitulou o Ministro Aloysio. “Aplicada a regra de transição do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor já havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei anterior (de 1992 até 2003, decorreram 11 anos). Logo, não há prescrição a ser aplicada, pois, pela regra de transição, o trabalhador faz jus à contagem da prescrição na regra anterior, cível, ou seja, tem vinte anos para buscar o direito à reparação por dano moral por acidente de trabalho”, concluiu. (E-RR nº 99.517/2006.659.09.00-5)
Fonte: TST
SDI-1 julga irregular terceirização nas Centrais Elétricas de Goiás
No segundo processo relativo a terceirização julgado, desta vez nas Centrais Elétricas de Goiás, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por maioria de votos, embargos em recurso de revista do Ministério Público do Trabalho e considerou irregular a contratação de trabalhadores terceirizados para desempenhar atividades-fim na empresa. A empresa terá seis meses para substituir os trabalhadores terceirizados. Em votação apertada (8 a 6), a SDI-1 rejeitou a interpretação da Lei nº 8.987/95 que atribuía à expressão “atividades inerentes” o sentido de “atividade-fim”, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao considerar regular a terceirização na CELG.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho teve por objetivo obrigar a CELG a observar normas de segurança e medicina do trabalho e proibir a prática de terceirização. O MPT relatou a ocorrência de acidentes fatais envolvendo operários do setor de energia elétrica da CELG e da empreiteira COMAR. O sindicato da categoria apresentou denúncia de que os empregados das empreiteiras contratadas pela CELG comprovavam sua qualificação apenas com apresentação de cópia da carteira de trabalho. De acordo com o MPT, o número de acidentes de trabalho aumentou significativamente a partir de 1993, quando começaram as terceirizações na CELG. Naquela época, ocorreram 87 acidentes em 816 dias; em 1996, foram 132 acidentes em apenas 270 dias. A CELG, em sua defesa, afirmou que, desde a sua criação, a construção e a manutenção de subestações e redes de alta e baixa tensão são terceirizadas – e que a terceirização é necessária ao seu próprio funcionamento.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitaram a pretensão do Ministério Público por entender que a contratação tinha respaldo legal, e que a substituição de todos os terceirizados afetaria os serviços da CELG. A Quarta Turma do TST rejeitou o recurso de revista, levando o MPT a interpor embargos à SDI-1, no qual sustentou que a decisão contraria a Súmula nº 331 do TST, que restringe a terceirização às atividades-meio, como as de vigilância, higiene e limpeza e segurança, e aos casos em que se caracteriza a relação de emprego direto com o tomador.
Os embargos começaram a ser julgados em junho de 2008. O relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pela sua rejeição por entender que a Lei nº 8.987/95, que rege as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, autoriza a terceirização da atividade-fim nas empresas de energia elétrica. “Não é possível entender que a empresa deva se abster de proceder a contratação de trabalhadores diante da existência de norma legal validando subcontratação no setor de energia elétrica”, assinalou em seu voto, onde faz distinção entre terceirização de atividade e terceirização de trabalho. “Entendo que a Súmula nº 331 do TST, quando trata da ilicitude da terceirização na atividade-fim, está a proibir a terceirização da prestação de trabalho, concorrente com a empresa tomadora, e não o fracionamento da atividade empresarial ao atribuir para outras empresas determinada linha de produção ou serviços”, explicou.
Na sessão do dia 28.05, Aloysio Corrêa da Veiga reiterou seu voto e defendeu que o que se tem de repelir é a precarização. “A Súmula nº 331 obriga quem contrata a fiscalizar o contratado, ao responsabilizar subsidiariamente o tomador de serviço, impedindo o descumprimento da legislação trabalhista e a fraude. Impedir a terceirização estaria na contra-mão da história.”
O Ministro Lelio Bentes Corrêa, ainda em 2008, abriu divergência e defendeu a aplicação, ao caso, da Súmula nº 331 do TST – uma jurisprudência “de forte caráter restritivo e construída com base em princípio protetivo”. Para Lelio Bentes, “se a terceirização é um fenômeno do mundo globalizado, a precarização que vem com a terceirização também o é, e cabe ao Judiciário estabelecer oposição a esse fenômeno, especialmente em atividades que envolvem altíssimo grau de especialização e de perigo”. E destacou que “o risco de dano à saúde e à vida de um empregado mal treinado que execute suas tarefas na área de energia elétrica é enorme”. Em seguida, naquela ocasião, o Ministro Vieira de Mello Filho pediu vista regimental.
Ao trazer novamente a matéria a julgamento na sessão, Vieira de Mello Filho assinalou que a controvérsia “é extremamente complexa na seara trabalhista”, por conta da delimitação do que vem ser, na terceirização, atividade-fim e atividade-meio. Num longo voto, o ministro seguiu a divergência aberta pelo Ministro Lelio e sustentou que a permissão contida na Lei nº 8.987/95 relativa à terceirização tem caráter administrativo, e não trabalhista. “A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica”, afirmou o ministro. “E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana.” Aplicar uma norma administrativa a questões fundamentais do âmbito trabalhista seria, no seu entendimento, “a interdisciplinaridade às avessas, pois a norma geral estaria a rejeitar a norma especial e seu instituto fundamental”.
Para Vieira de Mello, a terceirização de atividades-fim, além de contrariar o fundamento da legislação trabalhista, “traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva”. Uma das consequências seria o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da multiplicação do número de empregadores. Quanto à palavra “inerente”, cerne da controvérsia, que, para o relator, autoriza a terceirização de atividade-fim, o ministro defendeu que “o termo não conceitua, delimita apenas”.
A corrente divergente aberta pelo Ministro Lelio Bentes e seguida pelo Ministro Vieira de Mello Filho teve a adesão dos Ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Maria de Assis Calsing e pelo Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues. Seguiram o relator os Ministros Vantuil Abdala, Brito Pereira, Cristina Peduzzi, Guilherme Caputo Bastos e o Presidente do TST, Ministro Milton de Moura França.
Ao proferir seu voto, o Ministro Moura França posicionou-se favorável à terceirização no caso da CELG. “O legislador, embora às vezes seja impreciso, não emprega termos que estejam fora de uma conotação jurídica”, disse. “O termo inerente que aparece na Lei nº 8.987/95 significa peculiar, que lhe é próprio. A lei fala, ainda, em atividades acessórias e complementares. Não há, a meu ver, nenhuma dúvida quanto ao sentido e ao alcance da norma.” Para o presidente do TST, a terceirização, desde que observada a legislação e as normas de proteção ao trabalhador, não resultam em precarização nem ofendem o princípio da dignidade humana. “O que é realmente ofensivo à dignidade humana é o trabalhador não ter emprego, não ter meios de subsistência, de educar os filhos, viver na marginalidade sem nenhuma proteção jurídica, trabalhando sem direitos”, disse. “A Constituição brasileira estabelece os direitos do trabalhador. Se eles estão sendo cumpridos, isso é precarizar?”, questionou. (E-RR nº 586.341/99-4)
Fonte: TST
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