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28/05/2009 - NOTÍCIAS TST
Posted by Paulinha
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11:08
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Notícias
NOTÍCIAS - Tribunal Superior do Trabalho
Viplan e Lotáxi pagarão indenização por agressão a trabalhador
A Lotáxi – Transportes Urbanos Ltda. e a Viplan – Viação Planalto Ltda., ambas de Brasília (DF), foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenizações por danos moral e material a um empregado agredido por um preposto das empresas quando se recusou a cumprir ordem de seu chefe e iniciou uma discussão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao rejeitar agravo de instrumento das empregadoras.
A indenização estabelecida inicialmente é de R$ 20 mil por danos morais e R$ 365,27 de pensão por 34,9 anos, por danos materiais. As empresas vêm recorrendo da sentença, sem sucesso. A possibilidade de “culpa recíproca”, uma das alegações da Lotáxi, foi afastada pelo TRT, que julgou a reação do preposto desproporcional e extremamente violenta. Outro argumento da Lotáxi refutado pelo Regional é o de que, entre as suas atribuições como empregadora, “não está evitar brigas físicas pessoais entre funcionários”. Quanto a esse aspecto, o TRT ressaltou que a agressão ocorreu no ambiente de trabalho e por superior hierárquico.
Ao descumprir ordem para que retornasse ao trabalho por uma rota não estabelecida previamente, o trabalhador deu início a uma discussão. A resposta do preposto foi a aplicação de golpes, com uma barra metálica, na cabeça, tronco e membros do subordinado, causando-lhe danos irreversíveis, como lesões no cérebro e no braço esquerdo. A agressão teve como resultado a incapacidade definitiva da vítima para o trabalho.
Para o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator dos dois agravos de instrumento, ao contrário do que a Lotáxi pretendia fazer crer, “a empresa, efetivamente, responde pelos atos danosos praticados pelo seu preposto, pois a empregadora é a responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, cabendo a ela adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”.
A Viplan, por sua vez, pretendia reformar a decisão regional com as alegações, entre outras, de que o dano moral não tinha sido demonstrado, que a quantia fixada seria absurda e levaria ao enriquecimento do trabalhador e que a pensão mensal até os 75 anos do autor ultrapassava “o limite médio da vida de um homem comum”, segundo ela, de 65 anos. Para a Sétima Turma, a empresa não demonstrou condições para que fosse dado provimento ao agravo de instrumento, com a consequente admissibilidade do recurso de revista, pois o relator não constatou violação constitucional nem divergência jurisprudencial nos julgados apresentados pela Viplan.
De acordo com o Ministro Ives Gandra, diante dos fatos descritos pelo Regional, ficou efetivamente caracterizada a culpa da empresa. Ele ressaltou que, pela “extensão dos danos sofridos” pelo trabalhador, “não é possível constatar que a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais, tenha fugido aos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade”. (AIRRs. nºs 1.033/2005.001.10.40-6 e 1.033/2005.001.10.41-9 )
Fonte: TST
TST mantém dano moral por anotação em carteira de decisão judicial
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade de votos, a condenação imposta à Gibraltar Corretora de Seguros Ltda., de Belo Horizonte (MG), de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter registrado na carteira de trabalho de um corretor a informação de que foi acionada na Justiça do Trabalho por ele. Após sentença transitada em julgado que determinou a anotação do contrato de trabalho em carteira, a corretora cumpriu a ordem judicial e, na parte destinada às anotações gerais, escreveu que a obrigação decorria de sentença da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Segundo o relator do recurso, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a conduta afronta dispositivo da CLT, configura abuso, de acordo com o Código Civil, e demanda reparação. “Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus membros, não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação”, afirmou Douglas Rodrigues em seu voto.
O relator lembrou que a conduta empresarial de pesquisar antecedentes judiciais de trabalhadores antes de contratá-los levou o ex-Presidente do TST, Ministro Francisco Fausto, a determinar, no âmbito da Justiça do Trabalho, a suspensão da consulta de processos por meio do nome do trabalhador nos sites de todos os tribunais trabalhistas. A consulta só pode ser feita pelo nome ou razão social de empregadores ou de advogados. O mesmo procedimento foi adotado em relação às notícias sobre as decisões, elaboradas pelas assessorias de comunicação social, em que o nome da parte trabalhadora também é omitido.
No recurso ao TST, a defesa da corretora sustentou, sem sucesso, que não cometeu nenhum ato desabonador, que sua conduta não foi ilegal nem antijurídica. Além disso, a empresa informou que o corretor tinha duas carteiras de trabalho, e a anotação foi efetuada na mais antiga. Por fim, alegou que não houve dano material, pois o corretor já estava em outro emprego quando a anotação foi feita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento de indenização pelo prejuízo moral puro.
A condenação foi imposta porque competia ao empregador cumprir a decisão judicial nos limites da condenação, anotando na carteira do trabalhador apenas as datas de início e término do contrato de trabalho, a função e o salário (R$ 2.300,00), tal como foi determinado pela sentença, sem justificar a causa da anotação. A empresa fez constar na página 19 da carteira a seguinte informação: “Anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH - ref. Proc. nº 356/04 – fulano de tal x Gilbraltar Corretora”.
O art. 29 da CLT prevê especificamente as anotações que devem ser feitas pelo empregador na carteira de trabalho, e um de seus parágrafos veda ao empregador “efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Por isso, segundo o TRT/MG, a atitude da empresa configura ilicitude que enseja o pagamento de danos morais, uma vez que tal fato pode acarretar ao trabalhador dificuldades na obtenção de um novo emprego, ou até mesmo inviabilidade de contratação. (RR nº 743/2007.114.03.00-9)
Fonte: TST
Advogado recebe honorários em pranchas de surfe em Santa Catarina
Uma conciliação curiosa foi homologada pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC): o autor da reclamação trabalhista, um advogado, aceitou da ré, sua cliente, como pagamento da dívida, duas pranchas de surfe, no valor de R$ 1,8 mil, que serão entregues uma em 30 e outra em 60 dias. O valor se refere a honorários advocatícios. O advogado defendeu os interesses da ré em uma ação civil, com final favorável a ela, em janeiro de 2008. Porém, o valor de R$ 1,5 mil pelo trabalho não foi pago, dando origem à reclamação trabalhista.
Competência
A competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação, embora não esteja pacificada, é decorrente da Emenda Constitucional nº 45/04. Ela encaminhou da esfera cível para a trabalhista a análise de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho em sentido amplo. Estão incluídas aí as relações de emprego e relações de trabalho autônomo, eventual, voluntário, estágio ou institucional.
Muitos juristas, porém, entendem que a relação entre um profissional liberal e seu cliente deve ser considerada como sendo de consumo, e não de trabalho, o que transferiria a competência para a Justiça Comum. O Tribunal Superior do Trabalho não consolidou jurisprudência sobre o tema, e o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a matéria.
(Clayton Wosgrau, do TRT da 12ª Região)
Fonte: TST
TST suspende audiência da CEF até a próxima semana
O Ministro João Oreste Dalazen, Vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e instrutor do dissídio coletivo instaurado pela Caixa Econômica Federal em decorrência da greve deflagrada em abril pelos advogados, engenheiros e arquitetos, decidiu ontem (27.05) adiar até o dia 05.06, sexta-feira, a audiência de conciliação e instrução. No encontro realizado pela manhã no TST, as partes manifestaram interesse em continuar as tratativas negociais.
Os representantes das categorias profissionais informaram que fizeram um detalhamento da proposta formulada na semana passada pelo Ministro Dalazen e estão dispostos a levá-la às assembléias – não o fizeram antes porque a CEF havia rejeitado a proposta durante a audiência em que foi apresentada. A CEF, por sua vez, também se comprometeu a rediscutir a possibilidade de contemplar os parâmetros propostos pelo Ministro Dalazen: revisão da tabela salarial do plano de cargos e salários das carreiras profissionais mediante aplicação de reajuste em progressão geométrica decrescente, no percentual inicial de 31% sobre a primeira referência e de 10% na última, com efeito retroativo a janeiro de 2009, observada a compensação do reajuste linear de 4% concedido em maio. Isso resultaria num salário inicial de R$ 6.599, e final de R$ 9.117. Os dirigentes disseram, ainda, que 90% da categoria continua em greve.
Acatando sugestão do ministro instrutor, as partes marcaram nova rodada de negociação para o dia 28.05, às 15h, na sede da CEF. (DC nº 209.140/2009.000.00.00-3)
Fonte: TST
Viplan e Lotáxi pagarão indenização por agressão a trabalhador
A Lotáxi – Transportes Urbanos Ltda. e a Viplan – Viação Planalto Ltda., ambas de Brasília (DF), foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenizações por danos moral e material a um empregado agredido por um preposto das empresas quando se recusou a cumprir ordem de seu chefe e iniciou uma discussão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao rejeitar agravo de instrumento das empregadoras.
A indenização estabelecida inicialmente é de R$ 20 mil por danos morais e R$ 365,27 de pensão por 34,9 anos, por danos materiais. As empresas vêm recorrendo da sentença, sem sucesso. A possibilidade de “culpa recíproca”, uma das alegações da Lotáxi, foi afastada pelo TRT, que julgou a reação do preposto desproporcional e extremamente violenta. Outro argumento da Lotáxi refutado pelo Regional é o de que, entre as suas atribuições como empregadora, “não está evitar brigas físicas pessoais entre funcionários”. Quanto a esse aspecto, o TRT ressaltou que a agressão ocorreu no ambiente de trabalho e por superior hierárquico.
Ao descumprir ordem para que retornasse ao trabalho por uma rota não estabelecida previamente, o trabalhador deu início a uma discussão. A resposta do preposto foi a aplicação de golpes, com uma barra metálica, na cabeça, tronco e membros do subordinado, causando-lhe danos irreversíveis, como lesões no cérebro e no braço esquerdo. A agressão teve como resultado a incapacidade definitiva da vítima para o trabalho.
Para o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator dos dois agravos de instrumento, ao contrário do que a Lotáxi pretendia fazer crer, “a empresa, efetivamente, responde pelos atos danosos praticados pelo seu preposto, pois a empregadora é a responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, cabendo a ela adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”.
A Viplan, por sua vez, pretendia reformar a decisão regional com as alegações, entre outras, de que o dano moral não tinha sido demonstrado, que a quantia fixada seria absurda e levaria ao enriquecimento do trabalhador e que a pensão mensal até os 75 anos do autor ultrapassava “o limite médio da vida de um homem comum”, segundo ela, de 65 anos. Para a Sétima Turma, a empresa não demonstrou condições para que fosse dado provimento ao agravo de instrumento, com a consequente admissibilidade do recurso de revista, pois o relator não constatou violação constitucional nem divergência jurisprudencial nos julgados apresentados pela Viplan.
De acordo com o Ministro Ives Gandra, diante dos fatos descritos pelo Regional, ficou efetivamente caracterizada a culpa da empresa. Ele ressaltou que, pela “extensão dos danos sofridos” pelo trabalhador, “não é possível constatar que a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais, tenha fugido aos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade”. (AIRRs. nºs 1.033/2005.001.10.40-6 e 1.033/2005.001.10.41-9 )
Fonte: TST
TST mantém dano moral por anotação em carteira de decisão judicial
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade de votos, a condenação imposta à Gibraltar Corretora de Seguros Ltda., de Belo Horizonte (MG), de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter registrado na carteira de trabalho de um corretor a informação de que foi acionada na Justiça do Trabalho por ele. Após sentença transitada em julgado que determinou a anotação do contrato de trabalho em carteira, a corretora cumpriu a ordem judicial e, na parte destinada às anotações gerais, escreveu que a obrigação decorria de sentença da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Segundo o relator do recurso, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a conduta afronta dispositivo da CLT, configura abuso, de acordo com o Código Civil, e demanda reparação. “Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus membros, não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação”, afirmou Douglas Rodrigues em seu voto.
O relator lembrou que a conduta empresarial de pesquisar antecedentes judiciais de trabalhadores antes de contratá-los levou o ex-Presidente do TST, Ministro Francisco Fausto, a determinar, no âmbito da Justiça do Trabalho, a suspensão da consulta de processos por meio do nome do trabalhador nos sites de todos os tribunais trabalhistas. A consulta só pode ser feita pelo nome ou razão social de empregadores ou de advogados. O mesmo procedimento foi adotado em relação às notícias sobre as decisões, elaboradas pelas assessorias de comunicação social, em que o nome da parte trabalhadora também é omitido.
No recurso ao TST, a defesa da corretora sustentou, sem sucesso, que não cometeu nenhum ato desabonador, que sua conduta não foi ilegal nem antijurídica. Além disso, a empresa informou que o corretor tinha duas carteiras de trabalho, e a anotação foi efetuada na mais antiga. Por fim, alegou que não houve dano material, pois o corretor já estava em outro emprego quando a anotação foi feita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento de indenização pelo prejuízo moral puro.
A condenação foi imposta porque competia ao empregador cumprir a decisão judicial nos limites da condenação, anotando na carteira do trabalhador apenas as datas de início e término do contrato de trabalho, a função e o salário (R$ 2.300,00), tal como foi determinado pela sentença, sem justificar a causa da anotação. A empresa fez constar na página 19 da carteira a seguinte informação: “Anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH - ref. Proc. nº 356/04 – fulano de tal x Gilbraltar Corretora”.
O art. 29 da CLT prevê especificamente as anotações que devem ser feitas pelo empregador na carteira de trabalho, e um de seus parágrafos veda ao empregador “efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Por isso, segundo o TRT/MG, a atitude da empresa configura ilicitude que enseja o pagamento de danos morais, uma vez que tal fato pode acarretar ao trabalhador dificuldades na obtenção de um novo emprego, ou até mesmo inviabilidade de contratação. (RR nº 743/2007.114.03.00-9)
Fonte: TST
Advogado recebe honorários em pranchas de surfe em Santa Catarina
Uma conciliação curiosa foi homologada pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC): o autor da reclamação trabalhista, um advogado, aceitou da ré, sua cliente, como pagamento da dívida, duas pranchas de surfe, no valor de R$ 1,8 mil, que serão entregues uma em 30 e outra em 60 dias. O valor se refere a honorários advocatícios. O advogado defendeu os interesses da ré em uma ação civil, com final favorável a ela, em janeiro de 2008. Porém, o valor de R$ 1,5 mil pelo trabalho não foi pago, dando origem à reclamação trabalhista.
Competência
A competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação, embora não esteja pacificada, é decorrente da Emenda Constitucional nº 45/04. Ela encaminhou da esfera cível para a trabalhista a análise de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho em sentido amplo. Estão incluídas aí as relações de emprego e relações de trabalho autônomo, eventual, voluntário, estágio ou institucional.
Muitos juristas, porém, entendem que a relação entre um profissional liberal e seu cliente deve ser considerada como sendo de consumo, e não de trabalho, o que transferiria a competência para a Justiça Comum. O Tribunal Superior do Trabalho não consolidou jurisprudência sobre o tema, e o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a matéria.
(Clayton Wosgrau, do TRT da 12ª Região)
Fonte: TST
TST suspende audiência da CEF até a próxima semana
O Ministro João Oreste Dalazen, Vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e instrutor do dissídio coletivo instaurado pela Caixa Econômica Federal em decorrência da greve deflagrada em abril pelos advogados, engenheiros e arquitetos, decidiu ontem (27.05) adiar até o dia 05.06, sexta-feira, a audiência de conciliação e instrução. No encontro realizado pela manhã no TST, as partes manifestaram interesse em continuar as tratativas negociais.
Os representantes das categorias profissionais informaram que fizeram um detalhamento da proposta formulada na semana passada pelo Ministro Dalazen e estão dispostos a levá-la às assembléias – não o fizeram antes porque a CEF havia rejeitado a proposta durante a audiência em que foi apresentada. A CEF, por sua vez, também se comprometeu a rediscutir a possibilidade de contemplar os parâmetros propostos pelo Ministro Dalazen: revisão da tabela salarial do plano de cargos e salários das carreiras profissionais mediante aplicação de reajuste em progressão geométrica decrescente, no percentual inicial de 31% sobre a primeira referência e de 10% na última, com efeito retroativo a janeiro de 2009, observada a compensação do reajuste linear de 4% concedido em maio. Isso resultaria num salário inicial de R$ 6.599, e final de R$ 9.117. Os dirigentes disseram, ainda, que 90% da categoria continua em greve.
Acatando sugestão do ministro instrutor, as partes marcaram nova rodada de negociação para o dia 28.05, às 15h, na sede da CEF. (DC nº 209.140/2009.000.00.00-3)
Fonte: TST
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