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27/05/2009 - NOTÍCIAS TST
Posted by Paulinha
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Notícias
TST - NOTÍCIAS
JT rejeita testemunho de “vítima” de beijo que resultou em justa causa
Titular de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), demitido por má conduta ao ser acusado de beijar na boca a esposa do caseiro da Quaglia Laboratório de Análises Clínicas Ltda., onde trabalhava, um trabalhador receberá verbas rescisórias por dispensa imotivada e indenização relativa à estabilidade provisória. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do laboratório e manteve decisão que considerou o depoimento da vítima prova insuficiente para caracterizar a demissão por justa causa.
Em suas alegações, o trabalhador negou os fatos causadores de sua demissão e afirmou que não houve efetiva apuração do ocorrido. A única testemunha apresentada pela empresa foi a própria vítima do beijo. O empregado era encarregado de infraestrutura e trabalhava para o laboratório há quase doze anos quando foi demitido, em maio de 2006. Ele foi acusado de “desferir” um beijo na boca da esposa do caseiro da empresa ao entrar em sua casa a pretexto de verificar uma câmera de vigilância que se encontrava no lugar.
Após a demissão, o encarregado ajuizou ação pleiteando indenizações por despedida imotivada, pelo período de estabilidade provisória a que teria direito como membro da CIPA e por danos morais, além de outros itens. A 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), ao considerar gravíssima a atitude do trabalhador, manteve a justa causa e rejeitou a indenização. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença, por “absoluta insuficiência do contexto probatório”.
Para o Regional, a suposta vítima, por estar envolvida na circunstância, não teria “suficiente isenção de ânimo para servir como testemunha”. Considerou, ainda, que, por ser o encarregado titular da CIPA e ter garantia de emprego até agosto de 2007, “a prova da alegação da justa causa deveria ser ainda mais robusta e inconteste”, para evitar que a empresa o demitisse sem arcar com os custos da demissão imotivada.
A Quaglia recorreu ao TST, mas seu recurso de revista foi barrado pelo TRT/Campinas. Ao interpor agravo de instrumento, o laboratório alegou que a decisão do Tribunal Regional “fere a honra” da empresa. Argumentou que não poderia agir de outra maneira a não ser demitindo o empregado por justa causa “para manter a honra e a intimidade da vítima do beijo”. Segundo o relator do agravo de instrumento, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do acórdão regional foi de que “regras de experiência comum” mostram ser improvável que uma pessoa surpreenda a outra com um beijo na boca quando entre essas duas pessoas não há vínculos de intimidade.
“O ordinário se presume e o extraordinário se prova”. Com esse provérbio, o Ministro Aloysio sintetizou a decisão regional. “Quando a empresa alega que a dispensa ocorreu porque o beijo na boca foi desferido contra a vítima, acaba por esbarrar na impossibilidade de se reapreciar a prova nesta instância superior.” O ministro explicou que o Regional julgou que não houve prova suficiente para atribuir justa causa à dispensa do membro de CIPA, e a jurisprudência do TST veda o reexame de provas necessário para que se adotasse entendimento oposto. (AIRR/Segredo de Justiça)
Fonte: TST
Problemas na constituição do sindicato fazem dirigente perder estabilidade
A nulidade dos atos constitutivos do Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores de Máquinas Sobre Pneus do Sul do Estado do Espírito Santo, decretada pelo Supremo Tribunal Federal, levou a Justiça do Trabalho a concluir que um dirigente daquele sindicato, demitido pela Viação Flecha Branca Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim (ES), não era detentor da estabilidade provisória. Em todas as instâncias trabalhistas, as decisões foram no mesmo sentido. No Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator, Ministro Guilherme Caputo Bastos, com o fundamento de que não houve violação dos artigos da Constituição e da CLT que impedem a dispensa de empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Contratado pela viação em maio de 1997, o empregado participou do processo eleitoral de setembro de 2000 e foi um dos eleitos para a direção do sindicato representativo da categoria. Dispensado, sem justa causa, em setembro de 2001, ele achou que teria direito à estabilidade provisória, pois, segundo afirmou, a eleição ocorreu conforme o estatuto social, com certidão de registro no Ministério do Trabalho e com o registro da ata em cartório.
Sentindo-se economicamente prejudicado com a dispensa, o dirigente postulou ação na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES) visando ser reintegrado aos quadros da empresa, com o consequente pagamento dos salários e outras verbas trabalhistas, ou indenizado pelo período de estabilidade. Os pedidos, porém, foram rejeitados. O juiz de primeiro grau considerou clara a inexistência do sindicato, uma vez que houve decisão judicial em que se declararam nulos seus atos constitutivos.
Ao analisar recurso ordinário do dirigente sindical, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mencionou sentença da Terceira Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim, que, ao declarar nua a constituição do sindicato, decretou a paralisação de suas atividades. Ainda segundo o Regional, na época da eleição da diretoria da entidade sindical, em setembro de 2000, encontrava-se pendente de julgamento o recurso extraordinário interposto pelo sindicato contra a decretação de sua inexistência, e, assim, o processo eleitoral, deflagrado em 13.09.00, seria inválido.
Ao apreciar agravo de instrumento do empregado, o Ministro Caputo Bastos assinalou que a decisão regional estava em consonância com as provas produzidas no processo, e, assim, as alegações da parte encontravam óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o revolvimento de fatos e provas. (AIRR nº 1.719/2003.131.17.40-7)
Fonte: TST
Terceira Turma homologa acordo após recusa das instâncias ordinárias
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário e, na Justiça do Trabalho, pode ocorrer a qualquer momento. Ainda que a chancela do juiz não seja compulsória, pois a homologação depende de requisitos de validade do negócio jurídico, não é facultado ao magistrado recusá-la sem explicar os motivos: é necessário que a recusa à homologação, quando houver, esteja baseada em razões objetivas e de pronta verificação. Com base neste preceito, manifestado em voto do Ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do TST reconheceu a validade de um acordo firmado em primeira instância, cuja homologação foi recusada pela Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O acordo, no valor de R$ 1.600,00, foi firmado pela empresa Tracomal – Terraplanagem e Construções Machado Ltda. e um marcador, em julho de 1997, no âmbito de uma reclamação trabalhista movida por ele e mais cinco colegas (reclamação plúrima). A juíza da 1ª Vara de Vitória (ES) despachou a petição de acordo apenas com os termos “À audiência”, sem indicar as razões que a levaram a rejeitá-la. Nas audiências que se seguiram, bem como no momento da sentença, nada se disse a respeito do acordo. A empresa apresentou embargos declaratórios (instrumento por meio do qual a parte busca esclarecer omissões ou obscuridades no julgado) e juntou o recibo do acordo. A juíza confirmou que o acordo não havia sido homologado e que os atos posteriores eram totalmente incompatíveis com a vontade nele manifestada. A empresa recorreu então ao TRT/ES buscando a homologação.
O TRT/ES rejeitou o recurso sob o argumento de que, após a sentença, não havia como homologar acordo da fase de conhecimento para pôr fim à demanda, pois a decisão do juiz já havia composto o litígio trabalhista. Seria preciso que o acordo fosse renovado na fase de execução. O Tribunal Regional acrescentou que a Vara do Trabalho não está obrigada a homologar acordo que entenda ser lesivo ao trabalhador (ou hipossuficiente). A empresa recorreu então ao TST, sustentando que a recusa à homologação violou o dispositivo da CLT (art. 764, § 3º) segundo o qual é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo ainda que encerrada a fase de conciliação.
Segundo o relator do recurso, Ministro Alberto Bresciani, a insurgência da empresa é inteiramente procedente. Bresciani ressaltou que a conciliação é um objetivo a ser perseguido por todo o Poder Judiciário brasileiro e, na Justiça do Trabalho, é cabível a qualquer momento. “Estando as partes representadas por seus advogados, com poderes bastantes para transigir, e, para além disto, também subscrevendo o ajuste extrajudicial, de nenhuma utilidade será a desfundamentada obstinação pelo seu comparecimento em juízo”, afirmou Bresciani, ressalvando os casos que envolvem proteção de hipossuficiente e do interesse público, quando há necessidade de consulta aos litigantes.
O ministro relator concluiu que não houve justificativa para a não homologação do acordo. Segundo ele, o juiz tem todo o direito de se recusar a homologar um acordo, mas precisa dizer o por quê. Bresciani verificou ainda que o trabalhador não se insurgiu contra a conciliação que fez: recebeu a quantia e deu sua situação por resolvida. “A jurisdição encontra razão de ser na necessidade de composição de litígios, sendo de todo repelidos os atos que redundem na sua ampliação”, concluiu o relator. A Terceira Turma do TST homologou o acordo e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao trabalhador que fez a conciliação. A Ministra Rosa Weber divergiu do relator neste tópico. O recurso da empresa foi rejeitado na parte em que questionou a ordem de reintegração ao emprego favorável a outro trabalhador que é parte na ação. (RR nº 948/1995.001.17.00-9)
Fonte: TST
Empresa transformada em autarquia não consegue privilégios na execução
Embora tenha mudado a personalidade jurídica de empresa pública para autarquia, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER continuou exercendo atividade econômica característica de empresa pública. Desta forma, continua sujeito ao regime jurídico próprio da iniciativa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pretendia alterar a forma de quitação de débitos trabalhistas do INCAPER para precatórios e, também, que fosse declarada a impenhorabilidade e a inalienabilidade de seus bens.
O relator do agravo, Ministro Emmanoel Pereira, concluiu que a alteração da personalidade jurídica do INCAPER foi “meramente formal”. Ele baseou-se na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que constatou que o instituto surgiu em 2000, com a transformação da empresa pública EMCAPA em personalidade jurídica de direito interno. Para o TRT/ES, a transformação não garante, por si só, que a nova autarquia passe a fazer jus a todas as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público. “Faz-se necessário a prova da não-exploração de atividade econômica por parte da autarquia”, observou o Regional.
Em seu voto, o Ministro Emmanoel Pereira destacou que o acórdão do TRT/ES consignou que, embora sob a nova denominação de autarquia estadual, o INCAPER continuou a exercer atividade econômica de comércio de produtos e tecnologias. O Decreto-Lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, define, no art. 5º, autarquia como o serviço autônomo criado “para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. O mesmo artigo define a empresa pública como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, “criado para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa”.
Com base nessas definições, o relator concluiu que a ex-empresa estatal, embora agora autarquia estadual, “continua apresentando características que induzem à natureza jurídica de empresa pública, pois atua no mercado privado, competindo com outras empresas de igual objeto de exploração econômica”, explicou o relator. Assim, sua atuação não se confunde com a atuação reservada à administração pública em seu sentido estrito, “quando deveria estar exercendo atividade indeclinável do Estado, na qual se visa à satisfação do interesse público primário, mediante a prestação dos serviços básicos e inalienáveis do Estado.” (AIRR nº 475/1996.001.17.42-0)
Fonte: TST
JT rejeita testemunho de “vítima” de beijo que resultou em justa causa
Titular de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), demitido por má conduta ao ser acusado de beijar na boca a esposa do caseiro da Quaglia Laboratório de Análises Clínicas Ltda., onde trabalhava, um trabalhador receberá verbas rescisórias por dispensa imotivada e indenização relativa à estabilidade provisória. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do laboratório e manteve decisão que considerou o depoimento da vítima prova insuficiente para caracterizar a demissão por justa causa.
Em suas alegações, o trabalhador negou os fatos causadores de sua demissão e afirmou que não houve efetiva apuração do ocorrido. A única testemunha apresentada pela empresa foi a própria vítima do beijo. O empregado era encarregado de infraestrutura e trabalhava para o laboratório há quase doze anos quando foi demitido, em maio de 2006. Ele foi acusado de “desferir” um beijo na boca da esposa do caseiro da empresa ao entrar em sua casa a pretexto de verificar uma câmera de vigilância que se encontrava no lugar.
Após a demissão, o encarregado ajuizou ação pleiteando indenizações por despedida imotivada, pelo período de estabilidade provisória a que teria direito como membro da CIPA e por danos morais, além de outros itens. A 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), ao considerar gravíssima a atitude do trabalhador, manteve a justa causa e rejeitou a indenização. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença, por “absoluta insuficiência do contexto probatório”.
Para o Regional, a suposta vítima, por estar envolvida na circunstância, não teria “suficiente isenção de ânimo para servir como testemunha”. Considerou, ainda, que, por ser o encarregado titular da CIPA e ter garantia de emprego até agosto de 2007, “a prova da alegação da justa causa deveria ser ainda mais robusta e inconteste”, para evitar que a empresa o demitisse sem arcar com os custos da demissão imotivada.
A Quaglia recorreu ao TST, mas seu recurso de revista foi barrado pelo TRT/Campinas. Ao interpor agravo de instrumento, o laboratório alegou que a decisão do Tribunal Regional “fere a honra” da empresa. Argumentou que não poderia agir de outra maneira a não ser demitindo o empregado por justa causa “para manter a honra e a intimidade da vítima do beijo”. Segundo o relator do agravo de instrumento, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do acórdão regional foi de que “regras de experiência comum” mostram ser improvável que uma pessoa surpreenda a outra com um beijo na boca quando entre essas duas pessoas não há vínculos de intimidade.
“O ordinário se presume e o extraordinário se prova”. Com esse provérbio, o Ministro Aloysio sintetizou a decisão regional. “Quando a empresa alega que a dispensa ocorreu porque o beijo na boca foi desferido contra a vítima, acaba por esbarrar na impossibilidade de se reapreciar a prova nesta instância superior.” O ministro explicou que o Regional julgou que não houve prova suficiente para atribuir justa causa à dispensa do membro de CIPA, e a jurisprudência do TST veda o reexame de provas necessário para que se adotasse entendimento oposto. (AIRR/Segredo de Justiça)
Fonte: TST
Problemas na constituição do sindicato fazem dirigente perder estabilidade
A nulidade dos atos constitutivos do Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores de Máquinas Sobre Pneus do Sul do Estado do Espírito Santo, decretada pelo Supremo Tribunal Federal, levou a Justiça do Trabalho a concluir que um dirigente daquele sindicato, demitido pela Viação Flecha Branca Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim (ES), não era detentor da estabilidade provisória. Em todas as instâncias trabalhistas, as decisões foram no mesmo sentido. No Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator, Ministro Guilherme Caputo Bastos, com o fundamento de que não houve violação dos artigos da Constituição e da CLT que impedem a dispensa de empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Contratado pela viação em maio de 1997, o empregado participou do processo eleitoral de setembro de 2000 e foi um dos eleitos para a direção do sindicato representativo da categoria. Dispensado, sem justa causa, em setembro de 2001, ele achou que teria direito à estabilidade provisória, pois, segundo afirmou, a eleição ocorreu conforme o estatuto social, com certidão de registro no Ministério do Trabalho e com o registro da ata em cartório.
Sentindo-se economicamente prejudicado com a dispensa, o dirigente postulou ação na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES) visando ser reintegrado aos quadros da empresa, com o consequente pagamento dos salários e outras verbas trabalhistas, ou indenizado pelo período de estabilidade. Os pedidos, porém, foram rejeitados. O juiz de primeiro grau considerou clara a inexistência do sindicato, uma vez que houve decisão judicial em que se declararam nulos seus atos constitutivos.
Ao analisar recurso ordinário do dirigente sindical, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mencionou sentença da Terceira Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim, que, ao declarar nua a constituição do sindicato, decretou a paralisação de suas atividades. Ainda segundo o Regional, na época da eleição da diretoria da entidade sindical, em setembro de 2000, encontrava-se pendente de julgamento o recurso extraordinário interposto pelo sindicato contra a decretação de sua inexistência, e, assim, o processo eleitoral, deflagrado em 13.09.00, seria inválido.
Ao apreciar agravo de instrumento do empregado, o Ministro Caputo Bastos assinalou que a decisão regional estava em consonância com as provas produzidas no processo, e, assim, as alegações da parte encontravam óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o revolvimento de fatos e provas. (AIRR nº 1.719/2003.131.17.40-7)
Fonte: TST
Terceira Turma homologa acordo após recusa das instâncias ordinárias
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário e, na Justiça do Trabalho, pode ocorrer a qualquer momento. Ainda que a chancela do juiz não seja compulsória, pois a homologação depende de requisitos de validade do negócio jurídico, não é facultado ao magistrado recusá-la sem explicar os motivos: é necessário que a recusa à homologação, quando houver, esteja baseada em razões objetivas e de pronta verificação. Com base neste preceito, manifestado em voto do Ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do TST reconheceu a validade de um acordo firmado em primeira instância, cuja homologação foi recusada pela Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O acordo, no valor de R$ 1.600,00, foi firmado pela empresa Tracomal – Terraplanagem e Construções Machado Ltda. e um marcador, em julho de 1997, no âmbito de uma reclamação trabalhista movida por ele e mais cinco colegas (reclamação plúrima). A juíza da 1ª Vara de Vitória (ES) despachou a petição de acordo apenas com os termos “À audiência”, sem indicar as razões que a levaram a rejeitá-la. Nas audiências que se seguiram, bem como no momento da sentença, nada se disse a respeito do acordo. A empresa apresentou embargos declaratórios (instrumento por meio do qual a parte busca esclarecer omissões ou obscuridades no julgado) e juntou o recibo do acordo. A juíza confirmou que o acordo não havia sido homologado e que os atos posteriores eram totalmente incompatíveis com a vontade nele manifestada. A empresa recorreu então ao TRT/ES buscando a homologação.
O TRT/ES rejeitou o recurso sob o argumento de que, após a sentença, não havia como homologar acordo da fase de conhecimento para pôr fim à demanda, pois a decisão do juiz já havia composto o litígio trabalhista. Seria preciso que o acordo fosse renovado na fase de execução. O Tribunal Regional acrescentou que a Vara do Trabalho não está obrigada a homologar acordo que entenda ser lesivo ao trabalhador (ou hipossuficiente). A empresa recorreu então ao TST, sustentando que a recusa à homologação violou o dispositivo da CLT (art. 764, § 3º) segundo o qual é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo ainda que encerrada a fase de conciliação.
Segundo o relator do recurso, Ministro Alberto Bresciani, a insurgência da empresa é inteiramente procedente. Bresciani ressaltou que a conciliação é um objetivo a ser perseguido por todo o Poder Judiciário brasileiro e, na Justiça do Trabalho, é cabível a qualquer momento. “Estando as partes representadas por seus advogados, com poderes bastantes para transigir, e, para além disto, também subscrevendo o ajuste extrajudicial, de nenhuma utilidade será a desfundamentada obstinação pelo seu comparecimento em juízo”, afirmou Bresciani, ressalvando os casos que envolvem proteção de hipossuficiente e do interesse público, quando há necessidade de consulta aos litigantes.
O ministro relator concluiu que não houve justificativa para a não homologação do acordo. Segundo ele, o juiz tem todo o direito de se recusar a homologar um acordo, mas precisa dizer o por quê. Bresciani verificou ainda que o trabalhador não se insurgiu contra a conciliação que fez: recebeu a quantia e deu sua situação por resolvida. “A jurisdição encontra razão de ser na necessidade de composição de litígios, sendo de todo repelidos os atos que redundem na sua ampliação”, concluiu o relator. A Terceira Turma do TST homologou o acordo e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao trabalhador que fez a conciliação. A Ministra Rosa Weber divergiu do relator neste tópico. O recurso da empresa foi rejeitado na parte em que questionou a ordem de reintegração ao emprego favorável a outro trabalhador que é parte na ação. (RR nº 948/1995.001.17.00-9)
Fonte: TST
Empresa transformada em autarquia não consegue privilégios na execução
Embora tenha mudado a personalidade jurídica de empresa pública para autarquia, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER continuou exercendo atividade econômica característica de empresa pública. Desta forma, continua sujeito ao regime jurídico próprio da iniciativa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pretendia alterar a forma de quitação de débitos trabalhistas do INCAPER para precatórios e, também, que fosse declarada a impenhorabilidade e a inalienabilidade de seus bens.
O relator do agravo, Ministro Emmanoel Pereira, concluiu que a alteração da personalidade jurídica do INCAPER foi “meramente formal”. Ele baseou-se na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que constatou que o instituto surgiu em 2000, com a transformação da empresa pública EMCAPA em personalidade jurídica de direito interno. Para o TRT/ES, a transformação não garante, por si só, que a nova autarquia passe a fazer jus a todas as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público. “Faz-se necessário a prova da não-exploração de atividade econômica por parte da autarquia”, observou o Regional.
Em seu voto, o Ministro Emmanoel Pereira destacou que o acórdão do TRT/ES consignou que, embora sob a nova denominação de autarquia estadual, o INCAPER continuou a exercer atividade econômica de comércio de produtos e tecnologias. O Decreto-Lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, define, no art. 5º, autarquia como o serviço autônomo criado “para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. O mesmo artigo define a empresa pública como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, “criado para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa”.
Com base nessas definições, o relator concluiu que a ex-empresa estatal, embora agora autarquia estadual, “continua apresentando características que induzem à natureza jurídica de empresa pública, pois atua no mercado privado, competindo com outras empresas de igual objeto de exploração econômica”, explicou o relator. Assim, sua atuação não se confunde com a atuação reservada à administração pública em seu sentido estrito, “quando deveria estar exercendo atividade indeclinável do Estado, na qual se visa à satisfação do interesse público primário, mediante a prestação dos serviços básicos e inalienáveis do Estado.” (AIRR nº 475/1996.001.17.42-0)
Fonte: TST
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