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26/05/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 12:25 in
Tribunal Superior do Trabalho - NOTÍCIAS


Sexta Turma concede estabilidade a gestante mesmo em contrato nulo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante. O relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência – também constitucional – de aprovação em concurso público.

“A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse público”, explicou o relator em seu voto. “Mas, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida – no caso, à vida uterina e do nascituro -, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do art. 37.”

Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.

“Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos”, afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. “Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (art. 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do art. 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.”

Para o ministro, o direito à vida de forma geral “é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos”. Por unanimidade, a Sexta Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.(RR nº 2.211/2000.028.01.00-5)

Fonte: TST


Cortador de cana consegue reverter justa causa por participar de paralisação

Um cortador de cana da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, da cidade de Presidente Prudente (SP), dispensado por justa causa após ter participado de uma paralisação na defesa de melhores salários, vai receber todas as verbas decorrentes da rescisão de contrato, porque a penalidade não foi proporcional à falta cometida pelo empregado. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) de assegurar a sentença condenatória da primeira instância.

Para a empresa paulista, produtora de açúcar e álcool carburante, a dispensa foi justificada porque o empregado e mais 46 colegas cometeram atos de insubordinação e indisciplina ao se recusarem a voltar ao trabalho quando participavam, em meados de 2001, de um movimento paredista. Mas a Vara do Trabalho de Presidente Prudente apurou que o episódio se tratou de um movimento pacífico, em que os prejuízos causados ao empregador não passaram da ausência de parte da produção naquele dia, uma vez que outras turmas continuaram com o corte e a cana não tirada poderia ser colhida no dia seguinte.

No julgamento do recurso ordinário da companhia, o Tribunal Regional considerou que não havia como considerar como insubordinação ou indisciplina o não-acatamento dos empregados das ordens do empregador de retorno ao trabalho naquele mesmo dia. Para o TRT, a demissão não obedeceu ao princípio da proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a pena aplicada pela empresa.

O relator do recurso de revista no TST, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, destacou que qualquer decisão em sentido contrário ao do acórdão regional necessitaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na instância superior, nos termos da Súmula nº 126/TST. O relator acrescentou que ficou demonstrado que a greve e a dispensa ocorreram antes mesmo do fim das negociações. (RR nº 261/2002.115.15.00-5)

Fonte: TST


Caesb indenizará funcionário pressionado a pedir transferência

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais, um funcionário pressionado a assinar termo de transferência. A condenação – fixada inicialmente em R$ 15 mil e posteriormente reduzida para R$ 5 mil foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do empregado para aumentar o valor. A transferência, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), teve por finalidade evitar o pagamento do adicional de periculosidade a que o empregado teria direito na sua unidade de origem, conforme sentença trabalhista anterior.

O empregado foi admitido em 1998 como agente operacional, na função de operador de elevatória de água, lotado na Estação de Tratamento de Água do Rio Descoberto. Nessa estação, ele manejava equipamentos e estruturas de elevadas tensões elétricas, como motor-bomba, alimentados com carga de 13.800 volts, o que o expunha a riscos de vida. Diante dessas circunstâncias, a empresa reconhecia o direito ao adicional de periculosidade. Contudo, a partir de 2004, a Caesb suspendeu o pagamento do adicional e determinou que o empregado não ingressasse em subestações de tensão elétrica. Ocorre que ele continuou realizando atividades de risco, como o desligamento da tensão elétrica, leitura de transformadores de potência e inspeção no motor da bomba de água.

Inconformado, o operador entrou com ação trabalhista na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, pedindo o pagamento retroativo dos adicionais e respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. A sentença condenou a Caesb a pagar o adicional referido. Em janeiro de 2007, ele foi transferido por tempo indeterminado para a Estação de Água Tratada de Taguatinga Sul, onde deixou de receber o adicional. Conforme testemunhas, a direção alegou a necessidade de redução de despesas pelo fato de o funcionário ter obtido a vitória na Justiça, e usou de arbitrariedade para obrigarem-no a assinar o termo de transferência, ameaçando-o de punição por insubordinação. Por esses fatos, o operador ajuizou nova ação, desta vez pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 15.000, que foi concedida na sentença. Esse valor foi reduzido para R$ 5 mil pelo TRT ao julgar recurso ordinário da Caesb, mas o acórdão registrou que, de acordo com as provas, ficou clara a intenção da empresa de constranger o empregado a assinar termo de movimentação, a fim de transferi-lo para outro local de trabalho onde não receberia adicional de periculosidade.

O empregado, então, interpôs recurso de revista ao TST, mas o TRT negou seguimento ao recurso, o que ensejou agravo de instrumento ao Tribunal. O relator do processo, Ministro Pedro Paulo Manus, observou que a divergência jurisprudencial trazida pelo trabalhador era inespecífica, o que impedia a aceitação do agravo, conforme a Súmula nº 296 do TST. No voto, o ministro afirmou não ver nenhuma desproporção no valor reduzido, uma vez que a indenização manteve o objetivo de compensar a vítima, além de punir e educar o ofensor. (RR nº 1.148/2007.01.10.40-3)

Fonte: TST


Segunda Turma afasta exigência de novo depósito em caso de sentença anulada

Quando o Tribunal Regional do Trabalho anula uma sentença e a parte apresenta recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não é necessário complementar o valor do depósito recursal porque a situação não demanda atualização monetária, salvo se o valor da condenação tiver sido majorado. Desse modo, estando garantido o direito de recurso por meio de recolhimento anterior, dentro do limite existente à época da apresentação do primeiro recurso, e não havendo elevação do valor da condenação na nova sentença, a exigência de novo depósito recursal viola a Constituição (art.5º, inciso II).

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tomada por maioria de votos em recurso relatado pelo Ministro Vantuil Abdala. Segundo Abdala, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que declarou a deserção de um recurso da microempresa Nossa Loja Móveis e Eletrodomésticos por falta de complementação do depósito efetuado anteriormente viola dispositivo constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. “Não há nenhuma lei que exija que a parte faça depósito duas vezes para o mesmo recurso” afirmou Vantuil Abdala.

Ao apresentar o primeiro recurso ordinário, a Nossa Loja recolheu o valor de R$ 4.401,76 a título de depósito recursal, com base na condenação imposta na sentença, no valor de R$ 5.794,38. Ocorre que a sentença foi anulada pelo TRT/PE. O juiz de primeiro grau proferiu nova decisão, contra a qual foi apresentado novo recurso ordinário pela microempresa que, na ocasião, não recolheu outro depósito recursal, juntando, em vez disso, comprovante do pagamento efetuado anteriormente. O TRT/PE rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário por entender que, naquele momento, o valor máximo do depósito recursal estava limitado a R$ 4.678,13 e que a não-complementação do depósito anterior, a fim de atingir esse novo limite, acarretava a deserção. Segundo o Ministro Vantuil Abdala, a decisão regional foi equivocada.

“Ora, não existe previsão legal para atualização monetária do valor do depósito recursal recolhido pela parte”, explicou o ministro. “Assim, quando o Regional anula a sentença e a parte interpõe recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não há necessidade de complementar o valor do depósito recursal, porque não cabe atualização monetária, salvo quando o valor da condenação tenha sido majorado, o que não se verifica nesta hipótese”, explicou Abdala.

A Segunda Turma deu provimento ao recurso da Nossa Loja, afastou a deserção e determinou a remessa dos autos ao TRT/PE para que julgue seu recurso ordinário como entender de direito. O Ministro Simpliciano Fernandes divergiu do relator. Para ele, o depósito deveria ter sido feito porque se trata de novo recurso. Além disso, a parte poderia ter sacado o valor do primeiro depósito ou ter comprovado que o valor depositado anteriormente cobria, em função das correções apuradas, a nova exigência. O Ministro Renato de Lacerda Paiva acompanhou o voto de Abdala. (RR nº 1.211/2004.161.06.40-1)

Fonte: TST

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