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21/05/2009 - NOTÍCIAS TST
Posted by Paulinha
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13:52
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Notícias
NOTÍCIAS - Tribunal Superior do Trabalho
Terceira Turma do TST retira multa de R$ 5 milhões do Flamengo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Clube de Regatas do Flamengo do pagamento de multa contratual no valor de R$ 5 milhões aplicada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro com base na Lei Pelé (Lei nº 9.615/96), em razão do descumprimento de obrigações contratuais com o jogador Bruno Catasse Prandi, que teve uma passagem rápida pelo clube em 2002, onde atuou como goleiro.
Para a Ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei Pelé não pode ser confundida com a multa rescisória do artigo 31, em caso de atraso no pagamento do salário do atleta por três meses ou mais. “Discute-se, aqui, se a inadimplência do clube no pagamento de direito do atleta e a rescisão do contrato de trabalho, em razão dessa mora, acarreta a aplicação do art. 28 ou do art. 31, ambos da Lei nº 9.615/98 – a chamada Lei Pelé”, explicou Rosa Weber.
Com base em precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a ministra relatora acolheu o recurso do clube neste tópico. “ A SDI-1 desta Corte já teve a oportunidade de apreciar a matéria, cuja relevância e complexidade exigiram estudo aprofundado, e firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese da rescisão indireta do contrato de trabalho, a entidade desportiva não se sujeita à cláusula penal, cabendo ao atleta ressarcir-se com a indenização prevista no art. 31 da Lei Pelé”.
No recurso ao TST, a defesa do Flamengo sustentou que o contrato de trabalho do atleta foi extinto ao seu final (sete meses), e não houve rescisão unilateral por ato do clube. Alegou também que a cláusula é em favor da agremiação esportiva para os casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho e, geralmente, não é paga pelo atleta, e sim pelo clube que o contrata. O goleiro recebia salário de R$ 15 mil mensais. O recurso do Flamengo foi conhecido e provido apenas no tocante à multa. Foram mantidas as demais condenações relativamente ao pagamento de salários atrasados, 13º salário, depósitos do FGTS e férias proporcionais ao atleta.
O Presidente do Flamengo, Márcio Braga, acompanhou o julgamento da Terceira Turma do TST. Como torcedora do Internacional, a Ministra Rosa Weber não escapou, após o julgamento, de comentários bem-humorados dos advogados e dos colegas de Turma a respeito da expectativa em relação ao jogo desta noite entre Flamengo e Inter, no estádio Beira Rio, em Porto Alegre (RS), pela Copa do Brasil. (RR nº 111/2003.068.01.00-6)
Portuguesa Santista também não paga cláusula penal
Em outra decisão recente, a Terceira Turma havia adotado o mesmo entendimento ao rejeitar recurso de um ex-jogador da Associação Atlética Portuguesa, de Santos. Ele atuou no clube por apenas cinco meses e meio, em 2001, e, ao se desligar, ajuizou reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), na qual pedia diversas verbas – entre elas a multa prevista na cláusula penal.
A sentença de primeiro grau, favorável à pretensão do jogador, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele então recorreu ao TST. O processo teve como relator o Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, que trouxe em seu voto precedentes do TST no sentido de que a cláusula penal, “como sucedâneo do extinto instituto do passe, não beneficia o atleta”. (RR nº 446/2002.446.02.00-3)
Fonte: TST
Segurança ganha indenização por ter sido refém de detentos em motim
A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a indenizar um segurança lotado na Penitenciária de Florianópolis (SC), feito refém por prisioneiros amotinados em uma noite de dezembro de 2000. A condenação, aplicada pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento que pretendia a redução do valor de R$ 49.850,00, estabelecida em março de 2008.
Mediante ameaça de arma de fogo, o vigilante foi algemado, sofreu asfixia, torturas, chutes, e ainda serviu de escudo humano diante da ofensiva da tropa de choque que tentava conter a rebelião. O representante da empresa na audiência admitiu ter tomado conhecimento de que o segurança fora feito refém em uma rebelião, mas que a Ondrepsb não adotou qualquer medida ou apurou os relatos do funcionário em boletim de ocorrência.
Com ação na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o segurança privado postulou a indenização de cem salários por danos morais, pois a empregadora não lhe proporcionou ambiente adequado para a função para a qual fora contratado em maio de 1998 – de vigilante, e não agente prisional. Alegou, ainda, que exercia as mesmas funções dos agentes penitenciários, mas recebia salário bem inferior – ele, R$ 498,50, e os agentes, R$1.100,00. Pleiteou, então, declaração de irregularidade de terceirização de serviços, por se tratar de atividade-fim do Estado de Santa Catarina, e a equiparação salarial com os agentes prisionais.
A Vara ouviu também depoimentos de colegas que descreviam as atividades próprias de agentes penitenciários exercidas por eles, como algemar presos e conduzi-los para exames de saúde, banho de sol e visitas. Além disso, o trabalhador apresentou fotos em que usava uniforme com a insígnia de agente prisional. A sentença foi favorável ao vigilante, apesar de deferir uma indenização por danos morais menor do que a pretendida.
Em recurso ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), o segurança conseguiu aumentar a indenização, o que provocou recurso empresarial ao TST. Negado o seguimento pelo Regional, a Ondrespb interpôs agravo de instrumento, analisado pelo Ministro Guilherme Caputo Bastos. Ele verificou que a empresa desrespeitou a Lei nº 7.102/83, que limita a atuação de empresas de vigilância privada aos estabelecimentos financeiros, tais como bancos e associações de poupança.
O relator destacou a conclusão regional de que o drama vivido pelo trabalhador, com a exposição de sua vida a um elevado risco, decorreu de ato ilícito da empresa, ao designar o segurança privado para trabalhar em presídio, onde foi refém de um motim. A Sétima Turma, então, considerou inviável o processamento do recurso de revista, por pretender o reexame de fatos e provas, e negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR nº 9.239/2005.014.12.40-0)
Fonte: TST
Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais
Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses.
Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira instância.
A empregadora entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas as verbas referidas. “O art. 1º do Decreto nº 71.885/73 estende, aos empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT relativo às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por períodos superiores a um ano”, observa o acórdão.
Na instância extraordinária, o TST reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da empregadora. O Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que, “ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de férias, por força de expressa previsão constitucional.”
Ele citou decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que decide recursos de embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando entendimentos do Tribunal. A ementa, escrita pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao direito às férias proporcionais. “Nesse contexto, remete-se o julgador à observância de norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972, que, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, que deixou expresso em seu art. 2º a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às férias proporcionais.” (RR nº 1.959/2003.049.01.00-4)
Fonte: TST
Deficiente auditiva consegue reintegração ao Itaú
A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao trabalho de uma deficiente auditiva que trabalhava no Banco Itaú S.A. e foi demitida imotivadamente, sem que outra empregada, nas mesmas condições, fosse colocada em seu lugar, como determina a lei. O caso chegou à instância superior e foi julgado na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que recusou agravo de instrumento do banco que pretendia dar seguimento a recurso trancado pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro.
Em 2007, a bancária carioca recorreu à Justiça informando que, após vinte anos de trabalho, foi demitida de forma ilegal, um vez que o banco não cumpriu as exigências legais que determinam que, quando um deficiente é mandado embora, outro deve ser contratado em seu lugar. A empregada denunciou ainda que o banco não vem preenchendo a cota mínima de empregados deficientes que devem ser contratos pela empresa. O juiz decretou a nulidade da demissão e determinou sua reintegração, no mesmo cargo, função e remuneração, com garantia de todas as vantagens do período de afastamento.
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a dispensa foi mesmo irregular e afastou o argumento do banco de que não era sua obrigação colocar outra deficiente na mesma vaga, e que a empregada estava à disposição da empresa, em casa, sem prejuízo da remuneração. Para o Regional, “o poder de comando do empregador não é absoluto” – no caso, a dispensa de trabalhador deficiente é regulada pelo § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, e “só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.
Ao analisar o agravo do Itaú no TST o relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que as decisões anteriores estavam corretas e não mereciam reparos. Explicou que, além da dispensa irregular da reclamante, o acórdão regional deixou claro que a empresa não vem atendendo aos requisitos dos arts. 36 do Decreto nº 3.298/99 e 93 da Lei nº 8.213/91, que estabelecem percentuais de portadores de deficiência no quadro de funcionários das empresas. O Itaú deveria ter mais de dois mil empregados deficientes e não conta com mais de 1.500 nessas condições. O voto do relator foi seguido unanimemente pelos ministros da Segunda Turma. (AIRR nº 909/2007.012.01.40-1)
Fonte: TST
TST confirma natureza salarial de prêmio pago pela Fleischmann e Royal
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa de produtos alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. e confirmou a decisão que declarou a natureza salarial da parcela top premium, paga habitualmente em razão do alcance de metas de produtividade por seus empregados. No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou que a parcela (de R$ 400,00) não deveria integrar o salário porque é paga eventualmente, apenas em ocasiões em que o empregado atinge metas determinadas.
Mas, segundo o relator do recurso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, a bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não lhe retira o caráter salarial, pois, para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou a intenção do empregador. “O que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e a habitualidade do seu pagamento”, afirmou o relator em seu voto.
Renato Paiva acrescentou que, apesar do uso da expressão “prêmio” como forma de remuneração, em dinheiro ou não, com o objetivo de recompensar o empregado pelo cumprimento de determinada meta instituída pelo empregador, a natureza remuneratória desta parcela deve ser reconhecida, desde que não tenha caráter eventual. A partir da análise de fatos e provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) verificou que a concessão da parcela deu-se de forma não eventual, correspondendo à contraprestação imediata de serviço. O TRT/RS determinou a integração da parcela, pela média, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, repousos semanais, feriados e FGTS mais 40%. (RR nº 95.013/2003.900.04.00-1)
Fonte: TST
Terceira Turma do TST retira multa de R$ 5 milhões do Flamengo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Clube de Regatas do Flamengo do pagamento de multa contratual no valor de R$ 5 milhões aplicada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro com base na Lei Pelé (Lei nº 9.615/96), em razão do descumprimento de obrigações contratuais com o jogador Bruno Catasse Prandi, que teve uma passagem rápida pelo clube em 2002, onde atuou como goleiro.
Para a Ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei Pelé não pode ser confundida com a multa rescisória do artigo 31, em caso de atraso no pagamento do salário do atleta por três meses ou mais. “Discute-se, aqui, se a inadimplência do clube no pagamento de direito do atleta e a rescisão do contrato de trabalho, em razão dessa mora, acarreta a aplicação do art. 28 ou do art. 31, ambos da Lei nº 9.615/98 – a chamada Lei Pelé”, explicou Rosa Weber.
Com base em precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a ministra relatora acolheu o recurso do clube neste tópico. “ A SDI-1 desta Corte já teve a oportunidade de apreciar a matéria, cuja relevância e complexidade exigiram estudo aprofundado, e firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese da rescisão indireta do contrato de trabalho, a entidade desportiva não se sujeita à cláusula penal, cabendo ao atleta ressarcir-se com a indenização prevista no art. 31 da Lei Pelé”.
No recurso ao TST, a defesa do Flamengo sustentou que o contrato de trabalho do atleta foi extinto ao seu final (sete meses), e não houve rescisão unilateral por ato do clube. Alegou também que a cláusula é em favor da agremiação esportiva para os casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho e, geralmente, não é paga pelo atleta, e sim pelo clube que o contrata. O goleiro recebia salário de R$ 15 mil mensais. O recurso do Flamengo foi conhecido e provido apenas no tocante à multa. Foram mantidas as demais condenações relativamente ao pagamento de salários atrasados, 13º salário, depósitos do FGTS e férias proporcionais ao atleta.
O Presidente do Flamengo, Márcio Braga, acompanhou o julgamento da Terceira Turma do TST. Como torcedora do Internacional, a Ministra Rosa Weber não escapou, após o julgamento, de comentários bem-humorados dos advogados e dos colegas de Turma a respeito da expectativa em relação ao jogo desta noite entre Flamengo e Inter, no estádio Beira Rio, em Porto Alegre (RS), pela Copa do Brasil. (RR nº 111/2003.068.01.00-6)
Portuguesa Santista também não paga cláusula penal
Em outra decisão recente, a Terceira Turma havia adotado o mesmo entendimento ao rejeitar recurso de um ex-jogador da Associação Atlética Portuguesa, de Santos. Ele atuou no clube por apenas cinco meses e meio, em 2001, e, ao se desligar, ajuizou reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), na qual pedia diversas verbas – entre elas a multa prevista na cláusula penal.
A sentença de primeiro grau, favorável à pretensão do jogador, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele então recorreu ao TST. O processo teve como relator o Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, que trouxe em seu voto precedentes do TST no sentido de que a cláusula penal, “como sucedâneo do extinto instituto do passe, não beneficia o atleta”. (RR nº 446/2002.446.02.00-3)
Fonte: TST
Segurança ganha indenização por ter sido refém de detentos em motim
A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a indenizar um segurança lotado na Penitenciária de Florianópolis (SC), feito refém por prisioneiros amotinados em uma noite de dezembro de 2000. A condenação, aplicada pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento que pretendia a redução do valor de R$ 49.850,00, estabelecida em março de 2008.
Mediante ameaça de arma de fogo, o vigilante foi algemado, sofreu asfixia, torturas, chutes, e ainda serviu de escudo humano diante da ofensiva da tropa de choque que tentava conter a rebelião. O representante da empresa na audiência admitiu ter tomado conhecimento de que o segurança fora feito refém em uma rebelião, mas que a Ondrepsb não adotou qualquer medida ou apurou os relatos do funcionário em boletim de ocorrência.
Com ação na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o segurança privado postulou a indenização de cem salários por danos morais, pois a empregadora não lhe proporcionou ambiente adequado para a função para a qual fora contratado em maio de 1998 – de vigilante, e não agente prisional. Alegou, ainda, que exercia as mesmas funções dos agentes penitenciários, mas recebia salário bem inferior – ele, R$ 498,50, e os agentes, R$1.100,00. Pleiteou, então, declaração de irregularidade de terceirização de serviços, por se tratar de atividade-fim do Estado de Santa Catarina, e a equiparação salarial com os agentes prisionais.
A Vara ouviu também depoimentos de colegas que descreviam as atividades próprias de agentes penitenciários exercidas por eles, como algemar presos e conduzi-los para exames de saúde, banho de sol e visitas. Além disso, o trabalhador apresentou fotos em que usava uniforme com a insígnia de agente prisional. A sentença foi favorável ao vigilante, apesar de deferir uma indenização por danos morais menor do que a pretendida.
Em recurso ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), o segurança conseguiu aumentar a indenização, o que provocou recurso empresarial ao TST. Negado o seguimento pelo Regional, a Ondrespb interpôs agravo de instrumento, analisado pelo Ministro Guilherme Caputo Bastos. Ele verificou que a empresa desrespeitou a Lei nº 7.102/83, que limita a atuação de empresas de vigilância privada aos estabelecimentos financeiros, tais como bancos e associações de poupança.
O relator destacou a conclusão regional de que o drama vivido pelo trabalhador, com a exposição de sua vida a um elevado risco, decorreu de ato ilícito da empresa, ao designar o segurança privado para trabalhar em presídio, onde foi refém de um motim. A Sétima Turma, então, considerou inviável o processamento do recurso de revista, por pretender o reexame de fatos e provas, e negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR nº 9.239/2005.014.12.40-0)
Fonte: TST
Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais
Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses.
Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira instância.
A empregadora entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas as verbas referidas. “O art. 1º do Decreto nº 71.885/73 estende, aos empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT relativo às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por períodos superiores a um ano”, observa o acórdão.
Na instância extraordinária, o TST reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da empregadora. O Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que, “ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de férias, por força de expressa previsão constitucional.”
Ele citou decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que decide recursos de embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando entendimentos do Tribunal. A ementa, escrita pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao direito às férias proporcionais. “Nesse contexto, remete-se o julgador à observância de norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972, que, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, que deixou expresso em seu art. 2º a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às férias proporcionais.” (RR nº 1.959/2003.049.01.00-4)
Fonte: TST
Deficiente auditiva consegue reintegração ao Itaú
A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao trabalho de uma deficiente auditiva que trabalhava no Banco Itaú S.A. e foi demitida imotivadamente, sem que outra empregada, nas mesmas condições, fosse colocada em seu lugar, como determina a lei. O caso chegou à instância superior e foi julgado na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que recusou agravo de instrumento do banco que pretendia dar seguimento a recurso trancado pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro.
Em 2007, a bancária carioca recorreu à Justiça informando que, após vinte anos de trabalho, foi demitida de forma ilegal, um vez que o banco não cumpriu as exigências legais que determinam que, quando um deficiente é mandado embora, outro deve ser contratado em seu lugar. A empregada denunciou ainda que o banco não vem preenchendo a cota mínima de empregados deficientes que devem ser contratos pela empresa. O juiz decretou a nulidade da demissão e determinou sua reintegração, no mesmo cargo, função e remuneração, com garantia de todas as vantagens do período de afastamento.
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a dispensa foi mesmo irregular e afastou o argumento do banco de que não era sua obrigação colocar outra deficiente na mesma vaga, e que a empregada estava à disposição da empresa, em casa, sem prejuízo da remuneração. Para o Regional, “o poder de comando do empregador não é absoluto” – no caso, a dispensa de trabalhador deficiente é regulada pelo § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, e “só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.
Ao analisar o agravo do Itaú no TST o relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que as decisões anteriores estavam corretas e não mereciam reparos. Explicou que, além da dispensa irregular da reclamante, o acórdão regional deixou claro que a empresa não vem atendendo aos requisitos dos arts. 36 do Decreto nº 3.298/99 e 93 da Lei nº 8.213/91, que estabelecem percentuais de portadores de deficiência no quadro de funcionários das empresas. O Itaú deveria ter mais de dois mil empregados deficientes e não conta com mais de 1.500 nessas condições. O voto do relator foi seguido unanimemente pelos ministros da Segunda Turma. (AIRR nº 909/2007.012.01.40-1)
Fonte: TST
TST confirma natureza salarial de prêmio pago pela Fleischmann e Royal
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa de produtos alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. e confirmou a decisão que declarou a natureza salarial da parcela top premium, paga habitualmente em razão do alcance de metas de produtividade por seus empregados. No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou que a parcela (de R$ 400,00) não deveria integrar o salário porque é paga eventualmente, apenas em ocasiões em que o empregado atinge metas determinadas.
Mas, segundo o relator do recurso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, a bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não lhe retira o caráter salarial, pois, para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou a intenção do empregador. “O que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e a habitualidade do seu pagamento”, afirmou o relator em seu voto.
Renato Paiva acrescentou que, apesar do uso da expressão “prêmio” como forma de remuneração, em dinheiro ou não, com o objetivo de recompensar o empregado pelo cumprimento de determinada meta instituída pelo empregador, a natureza remuneratória desta parcela deve ser reconhecida, desde que não tenha caráter eventual. A partir da análise de fatos e provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) verificou que a concessão da parcela deu-se de forma não eventual, correspondendo à contraprestação imediata de serviço. O TRT/RS determinou a integração da parcela, pela média, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, repousos semanais, feriados e FGTS mais 40%. (RR nº 95.013/2003.900.04.00-1)
Fonte: TST
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