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20/05/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 13:51 in
NOTÍCIAS - Tribunal Superior do Trabalho


Ex-auditor pressionado a se aposentar recebe indenização por assédio moral

A defesa da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) relativa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy. Em voto relatado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp. Com isso, está mantida a decisão regional que condenou a companhia a pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado.

O trabalhador foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório, gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação foi suprimida em 2003. Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, “encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão”.

O TRT/SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a companhia cometeu ato ilícito “ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação.” A condenação baseou-se no art. 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 completa: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. As provas orais colhidas confirmaram o ilícito. Uma das testemunhas disse que o auditor ficou “praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de contratos”. Em outro depoimento, foi dito que ele estava “meio sem função”, embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava comentários do tipo: “se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu também faria a mesma coisa!”

Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o Ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, “a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 do TST”, o TRT/SP concluiu que houve o ato ilícito que merece ser reparado. “Em consequência, ao reconhecer o direito à indenização por dano moral, o Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (AIRR nº 2.927/2005.018.02.40-9)

Fonte: TST


Sexta Turma declara nula sentença arbitral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, devolver um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e declarar a nulidade de acordo firmado entre a Jovil Varejo de Presentes Ltda. e uma ex-empregada, no Juízo Arbitral de Lauro de Freitas (BA), para o recebimento de verbas rescisórias. O contrato de trabalho continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam, previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir, relativamente ao contrato.

A Sexta Turma considerou que, embora prevista na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem), a cláusula compromissória não é admissível no contrato de trabalho, devido à posição desvantajosa do trabalhador no momento da contratação. “Ainda que se recepcione, em diversos ramos do direito, a arbitragem como solução de conflitos, é preciso enfrentar que o ato de vontade do empregado não é concreto na sua plenitude, no momento da admissão da empresa, em face da subordinação implícita no contrato de trabalho e à hipossuficiência do empregado”, explicou o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A sentença arbitral registrou acordo pelo qual a Jovil pagaria à ex-empregada R$ 740,00 relativos às verbas rescisórias. O cheque foi devolvido por falta de fundos, e a empresa posteriormente quitou a dívida em espécie. No caso em questão, houve ainda um agravante: o conflito foi submetido ao juízo arbitral em Lauro de Freitas e a comissão de conciliação prévia em Salvador no mesmo dia. No primeiro, houve a sentença e o pagamento (com cheque sem fundo); na segunda, as partes deram quitação das verbas, antes mesmo da compensação do cheque. A Justiça do Trabalho da 5ª Região considerou o acordo como coisa julgada, impedindo o ajuizamento de ação trabalhista com o mesmo objeto.

“É uma situação preocupante, principalmente em face da proliferação desses tribunais arbitrais”, observou o relator na sessão de julgamento. “Há até os que se intitulam tribunal de justiça arbitral, o que confunde as partes e desvirtua a própria finalidade da arbitragem como método heterônomo de solução de conflitos”. O Ministro Aloysio contou que, no Rio de Janeiro, os integrantes de juízos arbitrais chegaram a criar uma carteira de identidade própria, com o brasão da República, em que se autodenominavam “juiz arbitral”, e ressaltou que se trata de atividade remunerada, o que contraria a gratuidade como princípio processual. “Quem vai pagar? É o empregador, é quem tem o dinheiro.”

Em seu voto, o ministro defendeu a tese de que a arbitragem, no Direito do Trabalho, se aplica somente ao direito coletivo, pois direitos individuais como horas extras, aviso prévio, férias e 13º salário são indisponíveis. Citando o Ministro Maurício Godinho Delgado, também da Sexta Turma, ele ressaltou que as regras do direito do trabalho são “essencialmente imperativas” e não podem, de maneira geral, ser afastadas pela simples manifestação de vontade das partes. Destacou, ainda, a desigualdade e o desequilíbrio de forças inerentes às relações contratuais trabalhistas.

“Seja no momento da celebração de convenção de arbitragem, pela inclusão de cláusula compromissória, seja pela instituição de compromisso arbitral, quando findo o contrato, o empregado não estará imune a pressão inerente à sua situação de inferioridade econômica e social na relação”, afirmou Aloysio Veiga. “Elevar a matéria definida em sentença arbitral em nível de coisa julgada, no caso concreto, é o mesmo que negar os princípios fundamentais que notabilizam este ramo especial do direito.”

Os Ministros Horácio de Senna Pires e Maurício Godinho Delgado acompanharam o voto do relator. A Turma determinou ainda que o Ministério Público do trabalho seja notificado quanto às irregularidades verificadas no processo, especialmente quanto à simultaneidade de atos no juízo arbitral e na comissão de conciliação prévia, embora em localidades diferentes. (RR nº 2.253/2003.009.05-00)

Fonte: TST


Lei municipal que estende norma coletiva tem de ser cumprida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Município de Ponta Grossa (PR) e confirmou a decisão regional que reconheceu a dois servidores públicos o direito de receber adicionais de horas extras e noturno previstos em lei municipal. As vantagens, fixadas em acordos coletivos de trabalho, foram estendidas aos servidores por meio da Lei Municipal nº 6.247/99.

No recurso ao TST, o município sustentou que a decisão violava o dispositivo constitucional que impede a Administração Pública de ajustar vantagens e condições de trabalho mediante negociação coletiva, além de comprometer a observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Responsabilidade Fiscal. Mas, segundo o relator do recurso, Ministro Alberto Bresciani, esse não é o caso dos autos.

Para ele, a fixação de vantagens em lei, ainda que inspiradas em norma coletiva, não autoriza o seu descumprimento pelo ente público. “Conforme expressamente registrado pelo TRT/PR, as vantagens pretendidas pelos servidores foram aprovadas por lei municipal. O princípio da legalidade é imperativo do Estado de Direito. Como o próprio município aprovou lei com previsão de vantagens para seus servidores, deve observá-la e arcar com as suas repercussões”, afirmou o ministro relator em seu voto. A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime.

A sentença de primeiro grau havia considerado inválidos os acordos coletivos, aprovados pela lei municipal, que previam o pagamento de horas extras com adicionais de 50%, 75% e 100%, além de adicional noturno. A decisão baseou-se no dispositivo constitucional que veda aos órgãos da Administração Pública o ajuste de vantagens e condições de trabalho por meio de negociação coletiva.

Para o juiz, o fato de as vantagens terem sido instituídas por meio de lei municipal não modifica sua ilegalidade porque, “se inconstitucional o acordo celebrado, também o é a lei municipal”. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a sentença foi reformada sob o entendimento de que as vantagens previstas em instrumento coletivo devem ser reconhecidas, desde que aprovadas por lei municipal. (RR nº 520/2004.024.09.00-5)

Fonte: TST


Comissária em aeronave durante abastecimento não recebe periculosidade

O adicional de periculosidade não é devido a comissário de bordo que permanece no interior da aeronave durante o abastecimento de combustível do avião. Mais uma decisão nesse sentido foi definida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, desta vez em favor da Viação Aérea Rio-Grandense S/A. – Varig. Segundo o Ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, o artigo 193 da CLT prevê dois fatores determinantes para o recebimento do adicional de periculosidade - o contato com inflamáveis e o risco acentuado -, e “nenhum desses requisitos se verificou”.

A SDI-I reformou acórdão da Terceira Turma, que rejeitara (negara provimento) recurso da empresa, julgando que era devido o adicional à comissária de bordo. Para a Terceira Turma, o laudo pericial confirmou a possibilidade, ainda que remota, de haver incêndio na aeronave devido a vazamento de combustível e, estando a empregada no interior da aeronave no momento do abastecimento, ela “se encontrava na área de risco de que trata o item I da NR nº 16” - Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre atividades perigosas.

Ao analisar a NR nº 16, que define como de risco toda a área de operação de abastecimento de aeronaves, o Ministro Vantuil entendeu por trabalhadores que operam em áreas de risco “aqueles que, no exercício de suas atribuições, se encontram nesse espaço físico ou que nele transitam”. Para ele, essa não era a situação da comissária, que permanecia no interior do avião durante o abastecimento. O relator ressaltou ainda que “o próprio laudo pericial destacou a existência de ‘risco remoto’”.

Nesse mesmo sentido, há outra decisão da SDI-1, em processo julgado em 14.11.08. O relator, Ministro Horácio Senna Pires, também considerou que “somente fazem jus ao adicional os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendido aqueles que estão diretamente nesse espaço” – o que não é o caso da comissária de bordo, que “não desembarca até o ponto do abastecimento”. No processo da relatoria do Ministro Vantuil, a SDI-1 seguiu o voto do relator, com exceção da Ministra Rosa Maria Weber. (E-ED-RR nº 67/2000.052.01.00-6)

Fonte: TST

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