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08/04/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 12:22 in
08/04/2009 - NOTÍCIAS TST

Chega ao TST recurso da Embraer contra suspensão de demissões

Os advogados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) pediram que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, suspenda os efeitos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), relativamente às demissões de 20% de seus funcionários, até que haja o exame do mérito de seu recurso pelo TST. O pedido de efeito suspensivo da Embraer, entretanto, somente deverá ser decidido por Moura França na próxima segunda-feira (13.04).

O Presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Sotero, determinou a suspensão das rescisões contratuais na Embraer, feitas sob alegação de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica, até a data da primeira audiência de conciliação (5 de março). Após inúmeras tentativas de conciliação fracassadas, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal, embora não tenha determinado a reintegração dos demitidos, estendeu o prazo citado na liminar, obrigando a Embraer a pagar salários desde a data da demissão (19.02) até 13.03, dia da última tentativa de conciliação, como se os contratos ainda estivessem em vigor.

“Confusão”
No recurso encaminhado ao presidente do TST, a defesa da Embraer afirma a decisão do colegiado “está dando a maior confusão”, na medida em que não concedeu a reintegração, mas algo que equivale a isso, sem sequer ressalvar a compensação dos efeitos pecuniários. A empresa denuncia ainda que a decisão está permitindo que empregados que tiveram seu contrato de trabalho extinto tenham direito de participar de eleição para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa), para obter, por via indireta, garantia de estabilidade no emprego.

A empresa também credita à Justiça do Trabalho a responsabilidade pelo fato de alguns demitidos não poderem levantar seus créditos nem receber seguro-desemprego, já que quando a liminar foi concedida, alguns empregados já haviam sacado as verbas e outros tiveram a rescisão adiada por força da decisão. A empresa afirma que já despendeu mais de R$ 50 milhões no pagamento de indenizações e verbas adicionais aos despedidos. Segundo a defesa, a liminar atingiu ainda empregados que estavam de férias ou de licença e, por isso, não tiveram suas rescisões efetivadas. As empregadas que informaram ocorrência de gravidez às empresas foram espontaneamente reintegradas.

Substituição processual dos sindicatos
No pedido de efeito suspensivo, a defesa Embraer questiona ainda a validade do dissídio coletivo de natureza jurídica, suscitado pelos Sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e de Botucatu, além da Federação dos Metalúrgicos de São Paulo, no qual pleiteiam a anulação da dispensa coletiva feita sem prévia negociação com as entidades sindicais. A defesa da Embraer argumenta que a capacidade de substituição processual é restrita, não se aplicando ao caso em questão, em que se discutem interesses individuais homogêneos, e não interesses coletivos.

A defesa da Embraer qualifica de “manifestamente ilegais, arbitrárias e injustificadas” as decisões da Justiça do Trabalho de Campinas, ao entender que as demissões importaram em abuso de direito, em razão de não ter havido negociação coletiva prévia. Para a empresa, o que se assiste é um “esforço distorcido” para proteger a relação de emprego: os sindicatos ajuizando um dissídio impróprio para anular as demissões, e os juízes do Trabalho se esforçando para acolher as “ilegais pretensões sindicais”.

Na petição de 42 laudas encaminhada ao presidente do TST, em que apresenta estudos de renomados juristas a respeito do tema, a defesa da Embraer salienta que, no ordenamento jurídico brasileiro, a medida de proteção contra a despedida individual sem justa causa limita-se à indenização equivalente a 40% dos depósitos do FGTS. “Juridicamente não existe no Brasil lei que regule a dispensa coletiva e, não havendo distinção entre rescisões contratuais por motivos econômicos ou sem justa causa, a conclusão jurídica irrecusável é que a reparação das dispensas coletivas é a mesma das dispensas individuais”, afirma a defesa.

Radicalismo
A Embraer também ressalta que agiu dentro da mais absoluta legalidade ao dispensar seus empregados, pagando-lhes as verbas rescisórias devidas, além de todas as indenizações previstas na legislação trabalhista, sem falar nas vantagens previstas em acordos coletivos que o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos se recusa a assinar desde 2005. “Mesmo que houvesse legislação que obrigasse a negociação prévia para posterior efetivação de dispensa coletiva, o que não existe, não haveria espaço para negociação dado o radicalismo do sindicato, principalmente o de São José dos Campos”.

Motivos para a dispensa
No pedido de efeito suspensivo, a defesa da empresa afirma que seus administradores tomaram medidas amargas, porém necessárias, para bem gerir a companhia e preservar outros 17 mil postos de trabalho, medidas que não se restringiram às dispensas de pessoal como em redução de custos e redimensionamento de investimentos. A redução de faturamento previsto na Embraer e na Eleb Equipamentos Ltda. é manifesta e significativa, segundo a defesa, o que levou as empresas a fazer comunicados oficiais ao mercado, encaminhados também à Bovespa e a Comissão de Valores Mobiliários.

Os efeitos da crise econômica global resultaram, segundo informam os advogados da Embraer ao presidente do TST, em redução na previsão de faturamento, feita em novembro de 2008, de US$ 7,1 bilhões para US$ 6,3 bilhões. Em fevereiro, segundo a defesa, foi feita nova adequação, desta vez para US$ 5,5 bilhões, em razão da redução da produção de aeronaves de grande porte. (PET nº 49.129/09-8)

Fonte: TST


Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória

A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A..

A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o Ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.

Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27.08.04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13.09.04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12.09.04, data em que vigorava seu aviso prévio.

O Ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas nºs 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. (RR nº 1.469/2004.070.01.00-3)

Fonte: TST


Ausência de carta de preposição não configura irregularidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu um processo à Vara do Trabalho de origem para que julgue ação em que o Banco Santander Banespa S.A. sofreu pena de confissão pelo juiz de primeiro grau, porque seu representante não apresentou, na audiência, carta de preposto com outorga de poderes para representar o empregador. O relator do recurso no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que não há lei que discipline a obrigatoriedade desse documento no processo.

A questão nasceu quando, ao comparecer à audiência de conciliação e instrução na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), para representar o banco em uma reclamação de um ex-empregado, o preposto pediu prazo para apresentar a carta de preposição, mas o juiz aplicou a pena de confissão, mesmo entendendo que a carta podia ser juntada ao processo em qualquer tempo. O problema é que, naquele caso, o juiz daria a sentença na própria audiência, e considerou que não podia condicionar a decisão à juntada de documento posterior.

O Santander argumentou em vão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que a sentença não podia prevalecer, pois feria o dispositivo constitucional que lhe garante o direito de defesa. O Regional, porém, afirmou que a ausência da carta de preposição legitimava a decisão do juiz, que “guardou perfeita correspondência com a teleologia diferida das normas processuais trabalhistas”.

Quando o recurso do banco chegou ao TST, os ministros da Sexta Turma verificaram que a empresa tinha razão e apoiaram unanimemente o voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga que anulava a sentença e devolvia o processo à Vara de origem. “O § 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente, não exigindo a apresentação de carta de preposição”, explicou o relator, acrescentando que não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento formal nesse sentido. “Na realidade, se trata de uma prática forense”, esclareceu.

Concluindo que a aplicação de pena de confissão ao banco configurou cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, a Sexta Turma anulou os atos processuais, a partir da sessão de prosseguimento, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir na instrução processual, afastada a confissão ficta aplicada ao banco. (RR nº 1.300/2003.093.15.00-0)

Fonte: TST


Usina indenizará cortador de cana por hérnia de disco

A Segunda Turma do Tribunal manteve a indenização por danos morais a ser paga pela Usina Caeté S/A, de Minas Gerais, a um empregado que trabalhava no plantio e corte de cana-de-açúcar e desenvolveu hérnia de disco em razão do esforço despendido no manuseio dos feixes da planta. A perícia realizada concluiu haver nexo causal entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador. O valor da indenização é de R$ 8 mil. Segundo o relator do agravo, Ministro Renato de Lacerda Paiva, não há dúvidas de que os danos físicos sofridos estão intimamente ligados à execução do serviço, que era executado sem qualquer cuidado ergonômico.

Depoimentos demonstraram que, no dia em que o trabalhador teve sua coluna “travada”, ele estava se equilibrando em cima de um caminhão em movimento, carregado de cana, que cruzava terreno acidentado e com declives, aos solavancos. No agravo ao TST, a defesa da usina sustentou que há estudos comprovando “a influência genética” na patologia da hérnia de disco e que a culpa da empresa não foi cabalmente demonstrada, na medida em que foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) e ministrado treinamento de segurança específico para o desempenho da função.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) concluiu, com base em perícia médica, que a doença foi deflagrada em virtude do trabalho desempenhado pelo empregado, sem qualquer cuidado ergonômico (protetor de coluna). Segundo o TRT/MG, ainda que a doença seja degenerativa, essa circunstância não afasta, por si só, o nexo causal entre a enfermidade e o serviço executado, pois este concorreu para o agravamento do dano. O TRT/MG, porém, reduziu de R$ 20 mil para R$ 8 mil o valor da indenização, após verificar que o trabalhador não está incapacitado para o trabalho: seu quadro clínico foi passível de correção por cirurgia. (AIRR nº 1.168/2005.042.03.40-5)

Fonte: TST

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