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Recurso de revista. Julgamento extra petita.
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Jurisprudência
Recurso de revista. Julgamento extra petita.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
PROC. Nº TST-RR-1850/2002-092-03-00.7
A C Ó R D Ã O
4.ª TURMA
GMMAC/r2/sm/mri
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A decisão regional declarou que houve pedido de horas extraordinárias com a indicação de descumprimento do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, não se verifica violação dos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto a decisão pautou-se nos fatos narrados na inicial, como bem asseverou a Corte Regional. INTERVALO INTRAJORNADA. Encontrando-se a decisão em consonância com entendimento pacífico desta Corte, in casu a Orientação Jurisprudencial n.º 354 da SBDI-1,não merece ser processado o Apelo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não tendo a Reclamada demonstrado nenhum dos pressupostos do art. 896, não prospera seu inconformismo. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando que a Reclamada não obteve êxito quanto ao adicional de periculosidade, resta prejudicada a análise deste tópico. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-RR-1850/2002-092-03-00.7, em que é Recorrente UNILEVER BRASIL LTDA. e Recorrido CRISTOVÃO GABRIEL LOPES LANDA.
R E L A T Ó R I O
O Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para deferir-lhe o adicional de periculosidade e negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (a fls. 398/404).
Contra essa decisão interpõe a Reclamada o presente Recurso de Revista, a fls. 406/412, pleiteando a reforma do julgado.
Admitido o Apelo a fls. 415.
Foram apresentadas contra-razões a fls. 417/425.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
JULGAMENTO EXTRA PETITA
O Regional consignou a fls. 400, que:
- No caso vertente, o Reclamante postulou na peça de ingresso o pagamento de horas extras, narrando a jornada de trabalho vigente durante o pacto laboral. Analisando-se o item 2 a fls. 04, percebe-se claramente que, dentro do pedido genérico de horas extras, o Autor reinvindicou o descumprimento parcial do intervalo intrajornada porque, nos termos do art. 71, `caput-, da CLT, ultrapassando as seis horas de trabalho, ser-lhe-ia devido o descanso de uma hora. No entanto, gozava de apenas 30 minutos.
Portanto, não era necessário o pedido específico, restando o descumprimento parcial do intervalo intrajornada dentro do pleito genérico de horas extras, da alínea `a- do rol a fls. 05.
Não há falar em prejuízo á Reclamada, tanto é que, na defesa, contestou o pleito, aduzindo o gozo de uma hora de intervalo, regularmente, conforme fls. 36.--
A Reclamada, em suas razões de Revista (a fls. 407), sustenta, em síntese, que a decisão regional, mesmo que não postuladas na inicial, deferiu ao Reclamante as horas extraordinárias decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Argumenta que o pedido do Reclamante foi genérico, porquanto apenas requereu o pagamento de horas extraordinárias. Indica como violados os arts. 128 e 460 do CPC.
Sem razão a Reclamada. Isso porque a decisão regional declarou que houve pedido de horas extraordinárias com a indicação de descumprimento do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, não se verifica violação dos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto a decisão pautou-se nos fatos narrados na inicial, como bem asseverou a Corte Regional.
No que tange aos arestos colacionados, tenho-os por inespecíficos, já que não partem da premissa de que havia fatos narrados na inicial dando conta do descumprimento do intervalo intrajornda. Incidência da Súmula n.º 296/TST.
Do exposto, não conheço quanto ao tema.
INTERVALO INTRAJORNADA
Quanto ao tema a Corte Regional registrou, a fls. 400/401, que:
- O art. 71, `caput- da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade do intervalo de, no mínimo, uma hora, no caso de jornada superior a seis horas.
Na hipótese em tela, a prova testemunhal a fls. 359/60 afasta a presunção ditada pelos controles de ponto `art. 74, parágrafo 2.º, da CLT-, ao confirmar que o Reclamante usufruía de 30 minutos diários, em média, a título de intervalo intrajornada.
..................................................................
Logo, comprovado nos autos, via prova testemunhal, que o obreiro não dispunha de regular intervalo intrajornada, o tempo faltante deve mesmo ser remunerado como hora extra, acrescida do respectivo adicional, não cuidando de hipótese de mera indenização - e independentemente da extrapolação da jornada normal de trabalho.
Sobre tal incidirão as contribuições previdenciárias e não somente o imposto de renda, como pretende a Reclamada em seu apelo.--
Inconformada, a Reclamada pretende a modificação do julgado ao argumento de que o tempo de intervalo não se confunde com horas extraordinárias, pois se trata, simplesmente, de uma multa pelo descumprimento de uma norma de proteção ao trabalhador, razão pela qual pretende a exclusão dos reflexos deferidos. Arrima seu Apelo em divergência jurisprudencial.
Sem razão a Reclamada, porque a pretensão recursal tropeça no óbice da Súmula n.º 333 desta Corte, na medida em que o TST tem decisão firmada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 354 da SBDI-1, in verbis:
- INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4.º, DA CLT, NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.-
Diante do exposto, não se conhece da Revista, nos termos do disposto no artigo 896, § 4.º, da CLT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Busca a Reclamada a reforma da decisão ao argumento de que se o laudo pericial esclareceu que a atividade exercida pelo Reclamante não se enquadrava na Portaria n.º 3311/89 do MTb, não poderia a decisão regional condená-la em tal parcela. Indica como violado o art. 5.º, II, da Carta Magna e traz arestos ao confronto de teses.
Na análise da questão asseverou a Corte Regional, a fls. 403, que:
- Através do laudo pericial a fls. 316/26, complementado pelos esclarecimentos a fls. 352/54, restou evidente que o Reclamante se expunha ao risco acentuado, pela exposição ao gás hidrogênio, quando das medições de explosividade nas paradas programadas e corretivas de sulfonação. As primeiras ocorriam uma vez por ano e, as segundas, uma vez por semana. Resta evidente que a situação era habitual, inserindo-se na hipótese do art. 193 da CLT.
Porém, ressalta o `expert- que o gás hidrogênio não se encontra no estrito rol das normas de segurança do Ministério do Trabalho, o que impede seja deferido o adicional de periculosidade, não obstante o evidente perigo de combustão.
....................................................................
Neste viés, constatada a exposição habitual do Autor ao risco acentuado, pelo gás hidrogênio, é de se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, inspirando-se o julgador na teleologia da norma e na interpretação sistêmica, pelo que a mera lacuna da lei não pode sobrepor-se à razão que inspira o direito, que é a proteção à saúde e à vida do empregado.-
Inicialmente, impende registrar que a violação dirigida ao art. 5.º, inciso II, da Carta Magna não guarda pertinência direta com a matéria discutida, pois o preceito não versa sobre adicional de periculosidade ou sua forma de apuração.
Quanto aos arestos colacionados, melhor sorte não acompanha a Reclamada, uma vez que inespecíficos, porquanto discutem o adicional de periculosidade sob a ótica do tempo de exposição ao risco, enquanto nestes autos a discussão central se pontuou na questão relativa à condenação no referido adicional quando a atividade de risco não se encontra enumerada dentre aquelas constantes da Portaria elaborada pelo Ministério do Trabalho. Incidência da Súmula n.º 296/TST.
Do exposto, não conheço do Recurso de Revista.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Pugna a Recorrente, caso modificada a decisão quanto à condenação no tema relativo ao adicional de periculosidade, pela exclusão da condenação em honorários periciais.
Não tendo a Reclamada obtido êxito quanto ao adicional de periculosidade, resta prejudica a análise do tópico.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
Data de Publicação: DJ 20/02/2009
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
PROC. Nº TST-RR-1850/2002-092-03-00.7
A C Ó R D Ã O
4.ª TURMA
GMMAC/r2/sm/mri
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A decisão regional declarou que houve pedido de horas extraordinárias com a indicação de descumprimento do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, não se verifica violação dos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto a decisão pautou-se nos fatos narrados na inicial, como bem asseverou a Corte Regional. INTERVALO INTRAJORNADA. Encontrando-se a decisão em consonância com entendimento pacífico desta Corte, in casu a Orientação Jurisprudencial n.º 354 da SBDI-1,não merece ser processado o Apelo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não tendo a Reclamada demonstrado nenhum dos pressupostos do art. 896, não prospera seu inconformismo. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando que a Reclamada não obteve êxito quanto ao adicional de periculosidade, resta prejudicada a análise deste tópico. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-RR-1850/2002-092-03-00.7, em que é Recorrente UNILEVER BRASIL LTDA. e Recorrido CRISTOVÃO GABRIEL LOPES LANDA.
R E L A T Ó R I O
O Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para deferir-lhe o adicional de periculosidade e negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (a fls. 398/404).
Contra essa decisão interpõe a Reclamada o presente Recurso de Revista, a fls. 406/412, pleiteando a reforma do julgado.
Admitido o Apelo a fls. 415.
Foram apresentadas contra-razões a fls. 417/425.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
JULGAMENTO EXTRA PETITA
O Regional consignou a fls. 400, que:
- No caso vertente, o Reclamante postulou na peça de ingresso o pagamento de horas extras, narrando a jornada de trabalho vigente durante o pacto laboral. Analisando-se o item 2 a fls. 04, percebe-se claramente que, dentro do pedido genérico de horas extras, o Autor reinvindicou o descumprimento parcial do intervalo intrajornada porque, nos termos do art. 71, `caput-, da CLT, ultrapassando as seis horas de trabalho, ser-lhe-ia devido o descanso de uma hora. No entanto, gozava de apenas 30 minutos.
Portanto, não era necessário o pedido específico, restando o descumprimento parcial do intervalo intrajornada dentro do pleito genérico de horas extras, da alínea `a- do rol a fls. 05.
Não há falar em prejuízo á Reclamada, tanto é que, na defesa, contestou o pleito, aduzindo o gozo de uma hora de intervalo, regularmente, conforme fls. 36.--
A Reclamada, em suas razões de Revista (a fls. 407), sustenta, em síntese, que a decisão regional, mesmo que não postuladas na inicial, deferiu ao Reclamante as horas extraordinárias decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Argumenta que o pedido do Reclamante foi genérico, porquanto apenas requereu o pagamento de horas extraordinárias. Indica como violados os arts. 128 e 460 do CPC.
Sem razão a Reclamada. Isso porque a decisão regional declarou que houve pedido de horas extraordinárias com a indicação de descumprimento do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, não se verifica violação dos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto a decisão pautou-se nos fatos narrados na inicial, como bem asseverou a Corte Regional.
No que tange aos arestos colacionados, tenho-os por inespecíficos, já que não partem da premissa de que havia fatos narrados na inicial dando conta do descumprimento do intervalo intrajornda. Incidência da Súmula n.º 296/TST.
Do exposto, não conheço quanto ao tema.
INTERVALO INTRAJORNADA
Quanto ao tema a Corte Regional registrou, a fls. 400/401, que:
- O art. 71, `caput- da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade do intervalo de, no mínimo, uma hora, no caso de jornada superior a seis horas.
Na hipótese em tela, a prova testemunhal a fls. 359/60 afasta a presunção ditada pelos controles de ponto `art. 74, parágrafo 2.º, da CLT-, ao confirmar que o Reclamante usufruía de 30 minutos diários, em média, a título de intervalo intrajornada.
..................................................................
Logo, comprovado nos autos, via prova testemunhal, que o obreiro não dispunha de regular intervalo intrajornada, o tempo faltante deve mesmo ser remunerado como hora extra, acrescida do respectivo adicional, não cuidando de hipótese de mera indenização - e independentemente da extrapolação da jornada normal de trabalho.
Sobre tal incidirão as contribuições previdenciárias e não somente o imposto de renda, como pretende a Reclamada em seu apelo.--
Inconformada, a Reclamada pretende a modificação do julgado ao argumento de que o tempo de intervalo não se confunde com horas extraordinárias, pois se trata, simplesmente, de uma multa pelo descumprimento de uma norma de proteção ao trabalhador, razão pela qual pretende a exclusão dos reflexos deferidos. Arrima seu Apelo em divergência jurisprudencial.
Sem razão a Reclamada, porque a pretensão recursal tropeça no óbice da Súmula n.º 333 desta Corte, na medida em que o TST tem decisão firmada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 354 da SBDI-1, in verbis:
- INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4.º, DA CLT, NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.-
Diante do exposto, não se conhece da Revista, nos termos do disposto no artigo 896, § 4.º, da CLT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Busca a Reclamada a reforma da decisão ao argumento de que se o laudo pericial esclareceu que a atividade exercida pelo Reclamante não se enquadrava na Portaria n.º 3311/89 do MTb, não poderia a decisão regional condená-la em tal parcela. Indica como violado o art. 5.º, II, da Carta Magna e traz arestos ao confronto de teses.
Na análise da questão asseverou a Corte Regional, a fls. 403, que:
- Através do laudo pericial a fls. 316/26, complementado pelos esclarecimentos a fls. 352/54, restou evidente que o Reclamante se expunha ao risco acentuado, pela exposição ao gás hidrogênio, quando das medições de explosividade nas paradas programadas e corretivas de sulfonação. As primeiras ocorriam uma vez por ano e, as segundas, uma vez por semana. Resta evidente que a situação era habitual, inserindo-se na hipótese do art. 193 da CLT.
Porém, ressalta o `expert- que o gás hidrogênio não se encontra no estrito rol das normas de segurança do Ministério do Trabalho, o que impede seja deferido o adicional de periculosidade, não obstante o evidente perigo de combustão.
....................................................................
Neste viés, constatada a exposição habitual do Autor ao risco acentuado, pelo gás hidrogênio, é de se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, inspirando-se o julgador na teleologia da norma e na interpretação sistêmica, pelo que a mera lacuna da lei não pode sobrepor-se à razão que inspira o direito, que é a proteção à saúde e à vida do empregado.-
Inicialmente, impende registrar que a violação dirigida ao art. 5.º, inciso II, da Carta Magna não guarda pertinência direta com a matéria discutida, pois o preceito não versa sobre adicional de periculosidade ou sua forma de apuração.
Quanto aos arestos colacionados, melhor sorte não acompanha a Reclamada, uma vez que inespecíficos, porquanto discutem o adicional de periculosidade sob a ótica do tempo de exposição ao risco, enquanto nestes autos a discussão central se pontuou na questão relativa à condenação no referido adicional quando a atividade de risco não se encontra enumerada dentre aquelas constantes da Portaria elaborada pelo Ministério do Trabalho. Incidência da Súmula n.º 296/TST.
Do exposto, não conheço do Recurso de Revista.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Pugna a Recorrente, caso modificada a decisão quanto à condenação no tema relativo ao adicional de periculosidade, pela exclusão da condenação em honorários periciais.
Não tendo a Reclamada obtido êxito quanto ao adicional de periculosidade, resta prejudica a análise do tópico.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
Data de Publicação: DJ 20/02/2009
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