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NOVAS REFLEXÕES SOBRE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Posted by Paulinha on 16:00 in
NOVAS REFLEXÕES SOBRE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO
À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO


Mauro Schiavi(1)
Juiz do Trabalho no TRT/SP - 2ª Região


Do princípio da duração razoável do processo
Assevera o art. 5º, inciso LXXVIII:
“A todos no processo judicial ou administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”.
Trata-se de princípio inserido como uma garantia fundamental processual a fim de que a decisão seja proferida em tempo razoável. Dizia Carnelluti que o tempo é um inimigo no processo contra o qual o Juiz deve travar uma grande batalha. Para Rui Barbosa, a justiça tardia é injustiça manifesta.
No nosso sentir, não se trata de regra apenas programática, mas sim um princípio fundamental que deve nortear toda a atividade jurisdicional, seja na interpretação da legislação, seja para o próprio legislador ao editar normas. A eficácia deste princípio é imediata no termos do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, não necessitando de lei regulamentadora.
Conforme destaca Nélson Nery Júnior: Razoável duração do processo é conceito legal indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz no caso concreto, quando a garantia invocada.
A duração razoável do processo deve ser avaliada no caso concreto, segundo o volume de processos em cada órgão jurisdicional, a quantidade de funcionários, condições materiais e quantidade de magistrados. Não obstante, devem os Poderes Executivos e Legislativo aparelhar o judiciário com recursos suficientes para que o princípio seja efetivado.
O juiz, como condutor do processo, deve sempre ter em mente que o processo deve tramitar em prazo compatível com a efetividade do direito de quem postula e buscar novos caminhos e interpretação da lei no sentido de materializar este mandamento constitucional. Em razão disso, atualmente, a moderna doutrina vem defendendo um diálogo maior entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil, a fim de buscar, por meio de interpretação sistemática e teleológica, os benefícios obtidos na legislação processual civil e aplicá-los ao Processo do Trabalho. Não pode o Juiz do Trabalho fechar os olhos para normas de direito processual civil mais efetivas que a CLT, e se omitir sob o argumento de que a legislação processual do trabalho não é omissa, pois estão em jogo interesses muito maiores que a aplicação da legislação processual trabalhista e sim a importância do direito processual do trabalho, como sendo um instrumento célere, efetivo, confiável, que garanta, acima de tudo, a efetividade da legislação processual trabalhista e a dignidade da pessoa humana.
Como bem destaca Fredie Didier Jr.2:
“A cláusula do ‘devido processo legal’ é considerada, conforme visto, a norma-mãe, aquela que gera dos demais dispositivos, as demais regras constitucionais do processo. Embora sem previsão expressa na Constituição, fala-se que o ‘devido processo legal’ é um processo efetivo, processo que realize o direito material vindicado. O pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil prescreve o direito a um processo com duração razoável, donde se retira o princípio constitucional da efetividade. Como a cláusula do devido processo legal é aberta e, além disso, o legislador constitucional deixou claro que o rol dos direitos e garantias fundamentais não é exaustivo (art. 5º, parágrafos 1º e 2º, CF/88), incluindo outros previstos em tratados internacionais, a doutrina mais moderna falta, portanto, no direito fundamental à tutela executiva”.
Caso a demora do processo seja atribuída ao próprio Poder Judiciário, a parte prejudicada poderá intentar ação indenizatória em face do Estado.
Se a demora do processo for provocada pelo réu, o autor poderá propor ação indenizatória em face dele, inclusive danos morais, por violação de um direito fundamental do cidadão que é a duração razoável do processo, a fim de proteção da dignidade da pessoa humana.
Dando efetividade ao referido princípio constitucional, destacamos o Enunciado nº 71, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, “in verbis”:
ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.
Com bem destaca Luiz Eduardo Gunther3:
“Ocorrendo à demora na prestação jurisdicional por medidas procrastinatórias tomadas pelos litigantes e seus procuradores, deve o juiz tomar as medidas necessárias para a responsabilização adequada. Existem as penas por litigância de má-fé, e, ainda, a possibilidade de ‘encaminhamento de denúncia, se for o caso, do Tribunal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando for perceptível a intenção do advogado de adiar o término do processo. Poderão considerar-se desrespeito à garantia da prestação jurisdicional em prazo razoável as ‘situações em que o órgão jurisdicional não toma as medidas cabíveis (...)De nada adiantaria, contudo, prever-se a norma constitucional, de forma cogente, se não fossem fixadas as sanções pelo descumprimento. Dessa forma, ultrapassado o limite do razoável para a finalização do processo, abre-se oportunidade para a caracterização da responsabilidade civil em relação aos danos que a demora injustificada provocar. Sendo a agente causador a Administração ou o próprio órgão jurisdicional, ‘por seus representantes, visualiza-se a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva, aliás”.
No aspecto, relevante destacar as palavras de Francisco Antonio de Oliveira4:
“Entramos na era em que o resultado deve ceder lugar ao formalismo exagerado e aos princípios teóricos, que muitas vezes se apresentam como verdadeiras armadilhas ao jurisdicionado. O Estado-juiz não pode depender da maior ou menor preparo do advogado para que o processo ande. A prestação jurisdicional é dever do Estado, que se consubstancia como função dos órgãos jurisdicionais e como atividade direta dos juízes, que nada mais são do que agentes públicos ou parcelas do próprio poder-Estado. Se a parte, por meio do seu advogado, não consegue fazer o processo andar, dando dinâmica ao procedimento, deve o juiz, representante do Estado que substitui a parte com o poder jurisdicional fazê-lo para que mais rapidamente se resolva a lide (...)O processo no mundo moderno deve corresponder às exigências de uma sociedade globalizada, onde as coisas acontecem e se desenvolvem com muita rapidez. O Estado moderno tem a obrigação de responder a tais exigências agindo de ofício, sempre que isso se fizer necessário”.
Do princípio da função social do Processo do Trabalho
Em razão do caráter publicista do processo do trabalho e do relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista, a moderna doutrina tem defendido a existência do princípio da função social do processo trabalhista.
Desse modo, deve o Juiz do Trabalho direcionar o processo sentido de que este caminhe de forma célere, justa e confiável, assegurando-se às partes igualdades de oportunidades, dando a cada um o que é seu por direito, bem como os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, garantindo-se a efetividade processual, mas preservando-se, sempre, a dignidade da pessoa humana tanto do autor como do réu, garantindo-se a supremacia do interesse público.
Nesse sentido dispõe o artigo 8º, da CLT:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (grifou-se).
Ao contrário do Juiz de outras épocas, o Juiz da atualidade está comprometido com a efetividade dos atos processuais, bem como com a realidade e justiça da decisão. A sociedade não tem tolerado decisões injustas, fora da realidade ou que não tenham resultados práticos.
Conforme a clássica frase de Chiovenda: o processo precisa ser apto a dar a quem tem um direito na medida do que for praticamente possível, tudo aquilo a que tem direito e precisamente aquilo a que tem direito.
O princípio da função social do processo do trabalho encontra suporte nos princípios constitucionais da função social da propriedade e do da função social do contrato previsto no artigo 421 do Código Civil5.
Sobre as funções sociais da propriedade e do processo, Miguel Reale ensinava que elas são atingidas quando já há efetividade do princípio da igualdade real previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, e observada a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal).
Conforme destaca Ingo Wolfgan Sartel6:
“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.
Como destaca Luiz Eduardo Gunther7:
“Ora, se há uma efetiva função social do processo, como há na propriedade e no contrato, incumbe ao juiz estar atento para poder garantir, na media do possível ‘segurança e previsibilidade ao conviver dos homens. Impõem-se o reconhecimento dessa função social do processo como forma de admitir a realidade da construção de um Estado Democrático, que fundamenta essencialmente a atividade jurisdicional”.
Reflexos do princípio da duração razoável do Processo na aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho
O art. 769, da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho, com a seguinte redação:
“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Conforme a redação do referido dispositivo legal, são requisitos para a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho:
a) omissão da CLT: quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis ns. 5.584/70 e 7.701/88) não disciplinam a matéria;
b) compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do CPC, além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.
Nesse sentido, as seguintes ementas:
Código de Processo Civil - Aplicação subsidiária. O Código de Processo Civil pode ser aplicado, subsidiariamente, ao processo do trabalho, quando neste existem lacunas e as regras instrumentais do Direito comum não forem incompatíveis com os princípios que norteiam este ramo especializado do Direito, conforme infere-se do art. 769 da CLT. (TRT - 12ª R. - 3ª T. - Ac. nº 4.750/2001 - Rel. Marcus P. Mugnaini - DJSC 17.5.2001 - p. 112) (RDT nº 6/2001, p. 60).
“Preparo recursal - Art. 511, § 2º, do CPC - Inaplicável no processo do trabalho. Nos termos do art. 769 da CLT, somente nos casos omissos e quando compatível, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. No particular, a legislação trabalhista (art. 789, § 4o, da CLT) determina o pagamento das custas, sob pena de deserção, sem cogitar da possibilidade de intimação do recorrente para suprir sua falta. Logo, inexiste lacuna legal, sendo, portanto, inaplicável ao processo trabalhista o art. 511, § 2º, do CPC. (Instrução Normativa nº 17/2000 do TST, item III). Agravo regimental a que se nega provimento”. (TST - 5ª T. - AGRR no 375070/97-3 - Rel. Min. Walmir O. da Costa - DJ 24.5.2001 - p. 508) (RDT nº 6/2001, p. 60).
A questão das lacunas do Direito Processual do Trabalho e da incompletude do sistema processual sempre foi um assunto polêmico.
Conforme destaca Luciano Athayde Chaves8, com suporte em Maria Helena Diniz:
“Examinando uma série importante de classificações sobre o tema concluiu Maria Helena Diniz pela síntese do problema das lacunas, a partir da dimensão do sistema jurídico (fatos, valores e normas), numa tríplice e didática classificação: lacunas normativas, axiológicas e ontológicas. As lacunas normativas estampam ausência de norma sobre determinado caso, conceito que se aproxima das lacunas primárias, de Engisch. As lacunas ontológicas têm lugar mesmo quando presente uma norma jurídica a regular a situação ou caso concreto, desde que tal norma não estabeleça mais isomorfia ou correspondência com os fatos sociais, com o progresso técnico, que produziram o envelhecimento, ‘o ancilosamento da norma positiva’ em questão. As lacunas axiológicas também sucedem quando existe um dispositivo legal aplicável ao caso, mas se aplicado ‘produzirá uma solução insatisfatória ou injusta”.
Conforme o texto acima mencionado, cuja classificação concordamos, as lacunas da legislação da legislação processual, podem ser:
a) normativas: quando a lei não contém previsão para o caso concreto. Vale dizer: não há regulamentação da lei sobre determinado instituto processual;
b) ontológicas: quando a norma não mais está compatível com os fatos sociais, ou seja, está desatualizada. Aqui, a norma regulamenta determinado instituto processual, mas ela não encontra mais ressonância na realidade, ou seja, não há efetividade da norma processual existente;
c) axiológicas: quando a normas processuais levam a uma solução injusta ou insatisfatória. Existe a norma, mas sua aplicação leva a uma solução incompatível com os valores de justiça e eqüidade exigíveis para a eficácia da norma processual.
No nosso sentir o Juiz do Trabalho poderá se valer da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 769, da CLT) quando estiver diante de lacunas normativas, ontológicas e axiológicas da legislação processual do trabalho.
Há, atualmente, duas vertentes de interpretação sobre a existência de lacunas no artigo 769, da CLT. São elas:
a) restritiva: somente é permitida a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil quando houver omissão, tanto da CLT como da legislação processual trabalhista. Desse modo, somente se admite a aplicação do CPC quando houver a chamada lacuna normativa. Essa vertente de entendimento sustenta a observância do princípio do devido processo legal, no sentido de não surpreender o jurisdicionado com outras regras processuais, bem como na necessidade de preservação do princípio da segurança jurídica;
b) evolutiva (também denominada sistemática ou ampliativa): permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho quando houver as lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista. Além disso, defende a aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho quando houver maior efetividade da jurisdição trabalhista. Essa vertente tem suporte nos princípios constitucionais da efetividade, instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho.
Juristas de nomeada como Manoel Antonio Teixeira Filho mostram-se frontalmente contrário à aplicação do CPC quando a CLT tem regra própria. Aduz o jurista9:
“Todos sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva de normas do processo civil desde que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria; b) a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista inseriu o ‘requisito da omissão, antes da compatibilidade: foi, isto sim, em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico. Desta forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não, de norma do processo civil com a do trabalho é absolutamente necessário, ex vi legis, que, antes disso, se verifique, se a CLT se revela omissa a respeito da matéria. Inexistindo omissão, nenhum intérprete estará autorizado a perquirir sobre a mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta”.
No mesmo sentido, pronuncia-se Pedro Paulo Teixeira Manus10:
“O art. 769 da CLT dispõe que ‘nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título’. Referia regra tem aplicação somente na fase de conhecimento ao colocar o CPC como fonte subsidiária primeira do processo do trabalho. Já na fase de execução no processo do trabalho, a regra de aplicação da lei subsidiária é aquela prescrita no artigo 889, da CLT que afirma que ‘aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública Federal’. Desse modo, como sabemos, a lei estabelece a regra específica a se aplicar tanto na fase de conhecimento quanto na execução. E há em comum na aplicação de ambas as leis o requisito da omissão pela CLT, o que desde logo exclui aplicação de norma subsidiária quando aquela disciplinar a matéria. A regra estabelecida em ambos os artigos acima transcritos configura princípio típico do processo do trabalho, que garante o respeito ao devido processo legal, medida em que o jurisdicionado tem a segurança de que não será surpreendido pela aplicação de norma diversa sempre que houver a solução do texto consolidado. È sob esta ótica que devemos examinar, a nosso ver, as modificações que se processam no Código de Processo Civil e a possibilidade de sua aplicação ao processo do trabalho”.
Outros juristas, a exemplo de Jorge Luiz Souto Maior11 são favoráveis à aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho, observados os requisitos da efetividade processual e melhoria da prestação jurisdicional trabalhista, com os seguintes argumentos:
“Das duas condições fixadas no art. 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. (...) O direito processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, está voltado à aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que é permeado de questões de ordem pública, que exigem da prestação jurisdicional muito mais que celeridade; exigem que a noção de efetividade seja levada às últimas conseqüências. O processo precisa ser rápido, mas, ao mesmo tempo, eficiente para conferir o que é de cada um por direito, buscando corrigir os abusos e obtenções de vantagens econômicas que se procura com o desrespeito à ordem jurídica. Pensando no aspecto instrumental do processo, vale lembrar que o direito material trabalhista é um direito social por excelência, cuja ineficácia pode gerar graves distúrbios tanto de natureza econômica quanto social. (...) Ainda nesta linha, de fixar pressupostos teóricos necessários para a análise da questão da subsidiariedade do processo comum ao processo do trabalho, partindo do princípio de que se deve priorizar a melhoria da prestação jurisdicional, é importante, por fim, deixar claro que sendo a inovação do processo civil efetivamente eficaz, não se poderá recusar sua aplicação no processo do trabalho com o argumento de que a CLT não é omissa. Ora, se o princípio é o da melhoria contínua da prestação jurisdicional, não se pode utilizar o argumento de que há previsão a respeito na CLT, como forma de rechaçar algum avanço que tenha havido neste sentido no processo civil, sob pena de se negar a própria intenção do legislador ao fixar os critérios da aplicação subsidiária do processo civil. Notoriamente, o que se pretendeu (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir que a irrefletida e irrestrita aplicação das normas do processo civil evitasse a maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação de um procedimento próprio na CLT (mais célere, mais simples, mais acessível). Trata-se, portanto, de uma regra de proteção, que se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter por efeito um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo. Em suma, quando há alguma alteração no processo civil o seu reflexo na esfera trabalhista só pode ser benéfico, tanto no prisma do processo do trabalho quanto do direito do trabalho, dado o caráter instrumental da ciência processual”.
Nesse mesmo sentido é a visão de Carlos Henrique Bezerra Leite12:
“A heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das tradicionais lacunas normativas, mas também das lacunas ontológicas e axiológicas. Dito de outro modo, a heterointegração dos dois subsistemas (processo civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, para permitir a aplicação subsidiária do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa ao processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresenta manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado (...) De outro lado, é imperioso romper com o formalismo jurídico e estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT, visando à concretização do princípio da máxima efetividade das normas (princípios e regras) constitucionais de direito processual, especialmente o novel princípio da ‘duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’(EC 45/2004, art. 5º, LXXVIII)”.
Primeiramente deve ser destacado que o Direito Processual do Trabalho foi criado para propiciar um melhor acesso do trabalhador à Justiça, bem como suas regras processuais devem convergir para tal finalidade.
Os princípios basilares do Direito Processual do Trabalho devem orientar o intérprete a todo o momento. Não é possível, à custa de se manter a autonomia do Processo do Trabalho e a vigência de suas normas, sacrificar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, bem como o célere recebimento de seu crédito alimentar.
Diante dos princípios constitucionais que norteiam o processo e também da força normativa dos princípios constitucionais, não é possível uma interpretação isolada da CLT, vale dizer: divorciada dos princípios constitucionais do processo, máxime o do acesso efetivo e real à Justiça do Trabalho, duração razoável do processo, acesso à ordem jurídica justa, para garantia, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1º, III, da CF) e melhoria da sua condição social (artigo 7º “caput”, da CF).
Assim como o Direito Material do Trabalho adota o princípio protetor, que tem como um dos seus vetores a regra da norma mais benéfica, o Direito Processual do Trabalho, por ter um acentuado grau protetivo, e por ser um direito, acima de tudo instrumental, com maiores razões que o direito material, pode adotar o princípio da norma mais benéfica, e diante de duas regras processuais que possam ser aplicadas à mesma hipótese, escolher a mais efetiva, ainda que seja a do Direito Processual Civil e seja aparentemente contrária à CLT.
Para escolher dentre duas regras a mais efetiva, o intérprete deve se valer dos princípios da eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade. Adverte com propriedade João Batista Lopes, referindo-se ao princípio da proporcionalidade na seara processual: “no campo do processo civil, é intensa sua aplicação, tanto no processo de conhecimento como no de execução e no cautelar. No dia-a-dia forense, vê-se o juiz diante de princípios em estado de tensão conflitiva, que o obrigam a avaliar os interesses em jogo para adotar a solução que mais se ajuste aos valores consagrados na ordem jurídica. O princípio da proporcionalidade tem íntima relação com a efetividade do processo na medida em que, ao solucionar o conflito segundo os ditames da ordem constitucional, está o juiz concedendo a adequada proteção ao direito e atendendo aos escopos do processo13”.
Embora se possa questionar: aplicando-se as regras do CPC ao invés da CLT, o Juiz estaria desconsiderando o devido processo legal e surpreendendo o jurisdicionado com alteração das regras? Pensamos que tal não ocorre, pois o Juiz do Trabalho, aplicando o CPC, não está criando regras, está apenas aplicando uma regra processual legislada mais efetiva que a CLT e é sabido que a lei é de conhecimento geral (art. 3º, LICC). Se há regras expressas processuais no CPC que são compatíveis com os princípios do Processo do Trabalho, pensamos não haver violação do devido processo legal. Além disso, as regras do CPC observam o devido processo legal e também os princípios do Direito Processual do Trabalho.
Vale mencionar que há projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional visando à alteração do art. 769 da CLT (PN. nº 7.152/2006, que acrescenta o parágrafo único ao art. 769), com a seguinte redação:
“Parágrafo único do art. 769, da CLT: O direito processual comum também poderá ser utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que exista norma previamente estabelecida em sentido contrário”.
O presente projeto de lei vai ao encontro do que procuramos defender. Nota-se que, se o projeto for aprovado, o legislador estará dando um grande passo para a efetividade e celeridade do processo, bem como melhoria do acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho. Não queremos defender a desconsideração do processo do trabalho, ou a sua extinção, até mesmo porque o Processo do Trabalho apresenta um procedimento simples, efetivo e que tem obtido resultados satisfatórios, mas sim aperfeiçoá-lo, para que continue efetivo e produzindo resultados satisfatórios.
Como destaca Luciano Athayde Chaves14:
“A progressiva e dinâmica interpretação do ordenamento jurídico atende a igual status da própria sociedade, da própria casuística, portanto, o enfrentamento de novos desafios, a partir de uma compreensão mais aberta do ordenamento jurídico, inclusive processual, não pode ser concebido como uma distorção do sistema judiciário, uma vez que tal processo de desenvolvimento e interpretação é próprio do Direito (...). A abertura do sistema jurídico, a partir da Constituição, não reproduz, é certo — e isso já de um bom tempo — uma única e monolítica interpretação do ordenamento jurídico. Pelo contrário, permite-se, considerando os graus de aceitabilidade, câmbios e ajustes de acordo com a marcha histórica e cultural de um povo, de uma nação (...). Nesses dias, em que fazemos, todos nós, relevantes reflexões sobre reformas processuais, é fundamental o debate e a construção de uma jurisprudência crítica, que sinalize os parâmetros de aceitabilidade interpretativa e construtiva no Direito Processo, como sempre sucedeu (...). Não precisamos, pois, temer a evolução do nosso Direito Processual do Trabalho. Temos que olhar de frente o desafio de mudar quando preciso for, bem assim de defender os seus institutos quando este se mostrem ainda com vigor e em contato com os princípios e valores do subsistema processual trabalhista. A segurança que devemos oferecer ao cidadão brasileiro que busca e confia no Judiciário Trabalhista deve ser aquela que se traduza em efetividade e em celeridade processuais, escopos que devem se constituir em verdadeiro compromisso entre o Estado-Juiz e o jurisdicionado (...)”.
Sob outro enfoque, o Juiz, como condutor do Processo do Trabalho, encarregado de zelar pela dignidade do processo e pela efetividade da jurisdição trabalhista, conforme já nos posicionamos, deve ter em mente que o processo deve tramitar em prazo compatível com a efetividade do direito de quem postula, uma vez que a duração razoável do processo foi erigida a mandamento constitucional, e buscar novos caminhos e interpretação da lei no sentido de materializar este mandamento constitucional.
Além disso, conforme já destacamos, atualmente, a moderna doutrina vem defendendo uma maior aproximação entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil, pois ambos derivam do mesmo sistema processual e são regidos, basicamente, pelos mesmos princípios. Desse modo, é possível por meio de interpretação sistemática e teleológica trazer para a Justiça do Trabalho os benefícios obtidos na legislação processual civil, com o objetivo de dar efetividade às promessas constitucionais de tutela jurisdicional célere e efetiva.
Nesse sentido é visão de Maria Helena Diniz15:
“O juiz, ao solucionar uma questão de direito civil, não ficará adstrito apenas às normas contidas no Código Civil; recorrerá também às leis ou normas esparsas concernentes ao tema, podendo até lançar mão de disposições pertencentes a sistemas normativos de outros ramos jurídicos: processual, constitucional, comercial, etc.”.
A teoria geral do processo e também a moderna teoria geral do processo do trabalho vêm defendendo um Processo do Trabalho mais ágil, que tenha resultados. Por isso, vive-se hoje um Processo do Trabalho de resultados que seja capaz de garantir não só o cumprimento da legislação social, mas, sobretudo, da expansão do Direito Material do Trabalho. Como bem adverte Dinamarco16: não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar e propiciando-lhe sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação postulada.
Conforme Luiz Gulherme Marinoni17, a concretização da norma processual deve tomar em conta as necessidades de direito material reveladas no caso, mas a sua instituição decorre, evidentemente, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. O legislador atua porque é ciente de que a jurisdição não pode dar conta das variadas situações concretas sem a outorga de maior poder e mobilidade, ficando o autor incumbido da identificação das necessidades concretas para modelar a ação processual, e o juiz investido do poder-dever de, mediante argumentação própria e expressa na fundamentação da sua decisão, individualizar a técnica processual capaz de lhe permitir a efetiva tutela do direito. A lei processual não pode antever as verdadeiras necessidades de direito material, uma vez que estas não apenas se transformam diariamente, mas igualmente assumem contornos variados, conforme os casos concretos. Diante disso, chegou-se naturalmente à necessidade de uma norma processual destinada a dar aos jurisdicionados e ao juiz o poder de identificar, ainda que dentro de sua moldura, os instrumentos processuais adequados à tutela dos direitos.
Por fim, cumpre destacar as lúcidas palavras de Cândido Rangel Dinamarco18:
“Para o adequado cumprimento da função jurisdicional, é indispensável boa dose de sensibilidade do juiz aos valores sociais e às mutações axiológicas da sua sociedade. O juiz há de estar comprometido com esta e com as suas preferências. Repudia-se um juiz indiferente, o que corresponde a repudiar também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico. Ele é um instrumento político de muita conotação ética, e o juiz precisa estar consciente disso. As leis envelhecem e também podem ter sido mal feitas. Em ambas as hipóteses carecem de legitimidade as decisões que as considerem isoladamente e imponham o comando emergente da mera interpretação gramatical. Nunca é dispensável a interpretação dos textos legais no sistema da própria ordem jurídica positiva em consonância com os princípios e garantias constitucionais (interpretação sistemática) e, sobretudo à luz dos valores aceitos (interpretação sociológica, axiológica)”.
Pelo exposto, concluímos que o Direito Processual Civil pode ser aplicado ao Processo do Trabalho, nas seguintes hipóteses:
a) omissão da CLT (lacunas normativas, ontológicas e axiológicas); compatibilidade das normas do Processo Civil com os princípios do Direito Processual do Trabalho;
b) ainda que não omissa a CLT, quando as normas do Processo Civil, forem mais efetivas que as da CLT e compatíveis com os princípios do Processo do Trabalho.
Nesse mesmo sentido, é o Enunciado nº 66, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, “in verbis”:
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.

Mauro Schiavi é Juiz do Trabalho na 2ª Região, pós-graduado em Direito Processual do Trabalho, Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

Notas de Rodapé

1 Mauro Schiavi é Juiz do Trabalho na 2ª Região. Pós-Graduado em Direito Processual do Trabalho. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Doutorando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor do Lacier Cursos Jurídicos. Professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Professor do Curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor da Escola da Magistratura do TRT de São Paulo. Autor de mais de sete dezenas de artigos publicados em Revistas Especializadas, e dos seguintes livros: Manual de Direito Processual do Trabalho. 2ª Tiragem. São Paulo: LTr, 2008; Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008; Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2008; Competência Material de Justiça do Trabalho Brasileira. São Paulo: LTr, 2007; A Revelia no Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006; Comentários às Questões Polêmicas e Atuais dos Concursos: Magistratura e Ministério Público do Trabalho (Volumes 1 e 2 já lançados - Volume 3 no Prelo).
2 Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 7ª Edição. Salvador: Editora Podivm, 2007, p. 37.
3 GUNTHER, Luiz Eduardo. Aspectos Principiológicos da Execução Incidentes no Processo do Trabalho. In: Execução Trabalhista: Homenagem aos 30 anos AMATRA IX, coord. José Aparecido dos Santos. São Paulo: LTr, 2008, p. 29.
4 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Tratado de Direito Processual do Trabalho. Volume II. São Paulo: LTr, 2008, p. 1517.
5 Art. 421, da CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
6 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 4a Edição, pág. 60.
7 GUNTHER, Luiz Eduardo. Aspectos Principiológicos da Execução Incidentes no Processo do Trabalho. In: Execução Trabalhista: Homenagem aos 30 anos da AMATRA IX. Coord. José Aparecido dos Santos. São Paulo: LTr, 2008, p. 21.
8 Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p. 68-69.
9 Revista LTr 70-10/1180.
10 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A Execução no Processo do Trabalho. O devido processo legal, a efetividade do processo e as novas alterações do Código de Processo Civil. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, nº Vol. 73, nº 1, jan/mar 2007. Rio Grande do Sul: Síntese, 2007, p. 44.
11 Revista LTr 70-08/920.
12 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Edição. São Paulo: LTr, 2008, p. 107-101.
13 Princípio da Proporcionalidade e Efetividade no Processo Civil. In: Estudos de Direito Processual Civil. Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. Coordenação de Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: RT, 2005, p. 135.
14 As Lacunas no Direito Processual do Trabalho. In: Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p. 90-92.
15 As lacunas no Direito. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 78-79.
16 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 108.
17 MARINONI, Luiz Ghilherme. A Legitimidade da Atuação do Juiz a partir do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Efetiva. In: Os poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais: Estudos em Homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Coord: José Miguel Garcia Medina; Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz; Luís Otávio Sequeira de Cerqueira; Luiz Manoel Gomes Júnior. São Paulo: RT, 2008, p. 230-231.
18 A Instrumentalidade do Processo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 361.


“Trabalho em Revista”, encarte de DOUTRINA “O TRABALHO” – Fascículo n.º 144, Fevereiro/2009, p. 4873.

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