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EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ.

Posted by Paulinha on 16:58 in
CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O artigo 422 do Código Civil impõe a observância do princípio da boa-fé a todas as relações obrigacionais. Irretocável a r. sentença de primeiro grau, proferida pelo MM. Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, ao aplicar ao contrato de trabalho o princípio da boa fé: “no caso dos autos, ‘integração’ significaria ingresso na cultura e no serviço da empresa, não sendo crível e nem de acordo com a boa-fé que a ré levasse trabalhadores desempregados, do Paraná para o Rio Grande do Sul, acenando com trabalhos de pintura, para, lá chegando, ainda submetê-los à situação que poderia gerar a não-contratação e sequer utilizá-los para os serviços. De qualquer forma, ao adentrar no ônibus fretado pela empresa para ir ao campo de trabalho em outro estado, já incide o artigo 4º da CLT.” Mantém-se a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício a partir do momento em que o trabalhador esteve à disposição do empregador - 01452-2006-654-09-00-4 (RO) - 9ª REGIÃO - Wanda Santi Cardoso da Silva - Desembargadora Relatora. DJ/PR de 20/01/2009 - (DT – Fevereiro/2009 – vol. 175, p. 121).


01452-2006-654-09-00-4 (RO) • 9ª REGIÃO

CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O artigo 422 do Código Civil impõe a observância do princípio da boa-fé a todas as relações obrigacionais. Irretocável a r. sentença de primeiro grau, proferida pelo MM. Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, ao aplicar ao contrato de trabalho o princípio da boa fé: “no caso dos autos, ‘integração’ significaria ingresso na cultura e no serviço da empresa, não sendo crível e nem de acordo com a boa-fé que a ré levasse trabalhadores desempregados, do Paraná para o Rio Grande do Sul, acenando com trabalhos de pintura, para, lá chegando, ainda submetê-los à situação que poderia gerar a não-contratação e sequer utilizá-los para os serviços. De qualquer forma, ao adentrar no ônibus fretado pela empresa para ir ao campo de trabalho em outro estado, já incide o artigo 4º da CLT.” Mantém-se a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício a partir do momento em que o trabalhador esteve à disposição do empregador.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, tendo como partes Recorrentes PINTURAS YPIRANGA LTDA e IRAJÁ JAROS DE LIMA e partes Recorridas AS MESMAS e BECHTEL DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença (fls. 210/218) e decisão de embargos de declaração (fls. 242/243), proferidas pelo MM. Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem às partes a este E. Tribunal.
Pinturas Ypiranga Ltda. por meio do recurso ordinário de fls. 222/238, requer a reforma da r. sentença quanto a: a) alçada; b) exceção de incompetência em razão do lugar; c) cerceamento de defesa; d) tempo anterior ao registro; e e) multa do art. 477 da CLT.
Custas recolhidas à fl. 240.
Depósito recursal efetuado à fl. 239.
Contra-razões apresentadas pela parte reclamante às fls. 247/254.
Irajá Jaros de Lima, por meio do recurso ordinário de fls. 252/254, requer a reforma da r. sentença quanto à multa do art. 477 da CLT.
Contra-razões apresentadas pela parte reclamada às fls. 258/262.
Apesar de devidamente intimada, a parte reclamada Bechtel do Brasil Construções Ltda. não apresentou contra-razões.
Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Regularmente interpostos, CONHEÇO dos recursos ordinários.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DE PINTURAS YPIRANGA LTDA.
ALÇADA
A recorrente pleiteia a reforma da r. sentença, para que seja fixado o valor de alçada em R$ 1.000,00 (mil reais). Diz que o valor arbitrado, R$ 4.000,00, “não guarda a mínima proporção com o objeto da condenação, tratando-se de verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição” (fl. 224). Remete aos arts. 5º, LV, 102, I, II e III, e 1205, I, II e III, da Constituição Federal.
O valor da condenação é tratado no art. 789, § 2º, da CLT, servindo de base de cálculo para o montante das custas e, sempre que possível, deve corresponder ao montante aproximado e compatível com o valor pecuniário perseguido na ação, que não se confunde com valor dado à causa, mas deve haver, entre eles, certa correspondência, de forma a evitar, por exemplo, que a petição inicial aponte valor ínfimo apenas para permitir o pagamento de custas iniciais em valores baixos.
Em todas as hipóteses deve-se primar pelo princípio constitucional da razoabilidade.
Dessa forma, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal, o valor da condenação não deve representar penalidade à parte sucumbente, óbice de acesso à instância recursal.
A recorrente não faz qualquer demonstração de que o valor da condenação, R$ 4.000,00 (fl. 218), seja dissonante com o objeto da condenação.
Por outro lado, não se vislumbra o alegado óbice ao exercício do direito constitucional de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que a recorrente já garantiu o juízo na importância provisoriamente arbitrada na sentença (fl. 239).
MANTENHO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
A recorrente requer o acolhimento de Exceção de Incompetência em razão do lugar, com consequente remessa do feito a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, ao argumento que o autor foi contratado e sempre prestou serviços naquela cidade - Canoas. Remete aos arts. 651 e 799 da CLT, 112, 297, 304 e 307 do CPC.
A exceção de incompetência foi apreciada pelo julgador de primeiro grau em sintonia com o entendimento desta relatora:
“No caso, incontroverso nos autos que a prestação de trabalho por parte do reclamante ocorreu em Canoas/RS. Entretanto, conforme admitido pelo preposto, a pré-seleção foi feita nesta nesta cidade, ganhando força a tese inicial de que a contratação se deu em Araucária. A meu ver somente o registro formal foi realizado em São Bernardo do Campo (fl. 77/79).
Tendo a reclamada sede em São Bernardo dos Campos, e prestando serviços em vários locais, a exemplo de Canoas/RS, confere direito ao reclamante de escolher da propositura da ação (artigo 651, § 3º da CLT).
Conforme já dito anteriormente, o preceito contido em referido parágrafo excepciona a regra geral (local da prestação dos serviços) exatamente nas situações como a que envolveu o contrato de trabalho entre as partes, e, com fulcro nessa norma rejeito a exceção arguida e declaro competente este Juízo para decidir sobre a lide tratada.” (fls. 166/167).
Tendo em vista que os docs. de fls. 15/17 e 19 comprovam a pré-seleção do autor em Araucária e que sua CTPS (fl. 10) consigna contratação formal em São Bernardo do Campo, local diverso da prestação laboral (Canoas), entendo que o disposto no artigo 651, § 3º, da CLT, efetivamente, permite a manutenção do julgado.
A propósito:
COMPETÊNCIA “RATIONE LOCI” - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRABALHISTA DA RAZOABILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 651 DA CLT - Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juiz, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do empregado, as distâncias existentes, a dificuldade de acesso à localidade, mormente se essa foi estabelecida pela empresa como foro competente para dirimir eventuais conflitos, onde o obreiro reside, foi contratado, era transportado e normalmente percebia seus salários, inclusive com rescisão contratual devidamente homologada pelo sindicato em JI-Paraná.... (TRT 14ª R. - RO 00493.2006.091.14.00-7 - Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Lôbo - DOJT 18.12.2006).
MANTENHO.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A recorrente suscita cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de pergunta ao autor (“Onde foi contratado?”). Suscita ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que consagra o princípio do contraditório e ampla defesa. Remete, ainda, aos arts. 794 e 765 da CLT, 130 do CPC.
Por força do caráter publicista do processo, ao juiz são conferidos poderes de direção da prova, sem que fique obrigado a acatar toda e qualquer pretensão probatória das partes.
A valoração da prova é feita consoante o prudente arbítrio do juiz, que poderá valer-se de outros elementos de convicção.
Não se pode olvidar que o verdadeiro destinatário da prova é o juiz. Assim, sempre que não lhe parecer conveniente ou quando lhe pareçam suficientes as provas já produzidas, poderá indeferir a pretensão probatória das partes, assim como, também, poderá determinar a produção de provas que entenda necessárias para auxiliar na formação de seu convencimento.
Acertado o indeferimento considerando-se que a anotação constante da CTPS do autor (fl. 10), por si só, já afasta a tese da defesa (fl. 47) de que aquele teria sido contratado em Canoas. Aplicável à hipótese o art. 130 do CPC.
Não restou demonstrada, enfim, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.
A propósito:
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO: No procedimento trabalhista, o Juiz condutor da atividade processual (art. 765, CLT), detém ampla liberdade na avaliação das provas, podendo conferir-lhes o quilate que achar conveniente, desde que devidamente fundamentado (art. 131, CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho - art. 769, CLT). Na sentença, o Juízo a quo, deixou regularmente fundamentado as razões do total descrédito do depoimento testemunhal do reclamante, quando da oitiva de seu depoimento, não restando configurado cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido. (PROCESSO 15022-2005-011-09-00-1 (RO 5710/2006), publicação em 03-10-2006, Desembargador Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS).
Não houve, pois, cerceamento do direito de defesa. O magistrado conduziu a instrução, observado o direito ao contraditório com dispensa da produção de prova desnecessária, nos termos do inciso I, do art. 125, do CPC.
NADA A REPARAR.
TEMPO ANTERIOR AO REGISTRO
A recorrente alega que, antes da admissão, o autor passou por exames admissionais, que não têm o condão de gerar direitos trabalhistas, não se podendo dizer que estivesse à disposição para ensejar a retificação de sua CTPS e o pagamento de verbas consectárias. Alega, ainda, que é descabida a multa diária arbitrada pela obrigação de fazer, eis que a própria Secretaria da Vara pode proceder às devidas anotações.
Concluiu o julgador:
“O preposto da 1ª ré, ao ser inquirido (fls. 172/173), reconheceu que os funcionários a serem contratados passam por um período de integração, onde fazem curso e uma prova, que tal integração é feita na sede da 2ª ré, que tal processo dura em média 6 dias, que o candidato fica no alojamento da ré, sendo-lhe fornecidas as refeições. Disse acreditar que o autor fora levado ao local da integração por volta do dia 16 ou 17 de janeiro/2006.
Assim, verossímel a tese do autor, de que efetivamente a partir de 08/01/2006 já estava contratado, sendo irrelevante se prestou serviços efetivos, eis que esteve totalmente à disposição da empresa, em local longe de sua residência, inclusive em alojamento da empresa (artigo 4º da CLT), o que também se confirmou pela testemunha ouvida à fl. 173, a qual disse que também chegou em Canoas/Rs em 08/01/2006.
... Ora, no caso dos autos, “integração” significaria ingresso na cultura e no serviço da empresa, não sendo crível e nem de acordo com a boa-fé que a ré levasse trabalhadores desempregados, do Paraná para o Rio Grande do Sul, acenando com trabalhos de pintura, para, lá chegando, ainda submetê-los à situação que poderia gerar a não-contratação e sequer utilizá-los para os serviços. De qualquer forma, ao adentrar no ônibus fretado pela empresa para ir ao campo de trabalho em outro estado, já incide o artigo 4º da CLT.
Não fosse por isso, o contrato de experiência mostra que o autor foi contratado.
... A contratação, efetiva, portanto, deu-se em 08/01/2006, e, nesse mister, inválido contrato a termo, até mesmo porque nele consta a contratação em 24/01/2006 como contrato de experiência por 90 dias, e, a data da dispensa então deveria ser 23/04/2006 e não 05/04/2006 como procedeu a 1ª ré, por “motivos funcionais”.
.. Postos tais fundamentos, o contrato de experiência entabulado pela primeira ré fenece ao menos por três fundamentos: porque a data lá aposta não reflete a realidade, estando o empregado à disposição da empresa desde 08/01/2006, porque não foi motivado o fim do contrato, e foi resilido em 05/04/2006 (dias antes da data correta, se fosse considerada a data de 24/01/2006 como a de admissão), e, em caso de rescisão antecipada não prevista, converte-se o pacto em indeterminado.
... Declaro o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré, no período de 08/01/2006 à 05/04/2006, condenando a 1ª ré a retificar a CTPS do autor. Multa pelo descumprimento: R$ 50,00 ao dia a incidir depois de intimada para fazê-lo, com limite de 60 dias, após a Secretaria fará a anotação e executará a multa (artigo 461 CPC).”
Não merece qualquer reforma a bem lançada decisão do MM. Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho.
Apesar de constar no instrumento contratual que a admissão do autor ocorreu em 24 de janeiro de 2006 (fl. 10), este alegou que após exames admissionais em Araucária, em 08/01/2006 foi levado ao local da obra, para cidade do Rio Grande do Sul e lá esteve, a partir de então, à disposição da empregadora (fl. 03).
Em depoimento, o preposto da recorrente admitiu que “o reclamante foi contratado em 24/01/2006; que antes de ser contratado o empregado passa por um período de integração, onde faz cursos realizando inclusive uma prova; que se não for aprovado, não é admitido; que a integração foi realizada dentro da sede da segunda ré, no local onde iria trabalhar; que tal processo de integração dura de 5 a 6 dias aproximadamente; que o depoente não se recorda da data exata que o reclamante foi levado até o local onde fez a integração, acredita que foi entre 16 e 17 de janeiro; que o reclamante ficou no alojamento da ré, sendo fornecida refeição;” (fls. 172/173).
Correta a r. sentença que concluiu ser verossímel a tese do autor, no sentido de que, a partir de 08/01/2006 já estava contratado, sendo irrelevante se, nesta data, prestava ou não serviços efetivos, eis que esteve totalmente à disposição da empresa, em local distante de sua residência, inclusive em alojamento da empresa (artigo 4º da CLT), o que também foi confirmado pela testemunha (fl. 173).
Exames admissionais representam o desencadear da contratação, seguindo-se o exercício da atividade. O autor, após os exames, foi levado do Paraná ao Rio Grande do Sul, ficando em alojamento da ré, o que implica em admitir que, desde então, estava à sua disposição.
Portanto, de acordo com os termos da petição inicial, documentos acostados e confissão do preposto, conclui-se que o termo inicial do contrato de trabalho é 08/01/2006, devendo a ré ser condenada ao pagamento das diferenças salariais e correção das anotações na CTPS, pouco importando se o autor esteve prestando serviços ou fazendo treinamento.
Correta, ainda, a r. decisão ao invocar o art. 422, do Código Civil:
“... no caso dos autos, “integração” significaria ingresso na cultura e no serviço da empresa, não sendo crível e nem de acordo com a boa-fé que a ré levasse trabalhadores desempregados, do Paraná para o Rio Grande do Sul, acenando com trabalhos de pintura, para, lá chegando, ainda submetê-los à situação que poderia gerar a não-contratação e sequer utilizá-los para os serviços. De qualquer forma, ao adentrar no ônibus fretado pela empresa para ir ao campo de trabalho em outro estado, já incide o artigo 4º da CLT.
Não fosse por isso, o contrato de experiência mostra que o autor foi contratado.
A notificação a fls. 80 não motiva a resilição e informa apenas “motivos funcionais”... ora, então a empresa pega os trabalhadores de um estado e os leva para outro, os submete a exames e “integração” para, sem motivo aparente, desligá-los pouco tempo depois alegando “motivos funcionais”?
A contratação, efetiva, portanto, deu-se em 08/01/2006, e, nesse mister, inválido contrato a termo, até mesmo porque nele consta a contratação em 24/01/2006 como contrato de experiência por 90 dias, e, a data da dispensa então deveria ser 23/04/2006 e não 05/04/2006 como procedeu a 1ª ré, por “motivos funcionais”.
A mácula ao artigo 422 do Código Civil é evidente.”
No que tange à fundamentação constitucional do princípio da boa fé, defende Teresa Negreiros que tal construção centra-se na idéia da dignidade da pessoa humana como princípio reorientador das relações patrimoniais:
“Nossa hipótese é a de que o quadro principiológico previsto constitucionalmente inverte, na medida em que elege a pessoa humana como ápice valorativo do sistema jurídico, a relação de subordinação entre o direito à autonomia privada e o dever de solidariedade contratual, passando o contrato a expressar uma ordem de cooperação em que os deveres se sobrepõem aos direitos; a pessoa solidária ao indivíduo solitário.” (In Código Civil Interpretado. Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, vol. I, Renovar, 2004, p. 227).
Desarrazoada, ainda, a alegação de que é descabida a multa diária arbitrada pela obrigação de fazer, ao argumento que a própria Secretaria da Vara poderia proceder à anotação.
O fato de a Secretaria da Vara ter competência para fazer a anotação não isenta o empregador da obrigação legal de anotação da CTPS. O descumprimento da obrigação pelo empregador, por si só, enseja a multa, conforme autoriza o art. 461 do CPC, de aplicação subsidiária.
MANTENHO.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
A ré alega que é descabida a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Ausente sucumbência (fl. 216), PREJUDICADO o apelo recursal.
RECURSO ADESIVO DE IRAJÁ JAROS DE LIMA
MULTA DO ART. 477 DA CLT
O autor alega que a pretensão à multa baseia-se no pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, “a”, da CLT. Diz que constando do TRCT dispensa em 05/04/2006 a ré deveria pagar-lhe as rescisórias até 06/04/2006, no entanto, o pagamento só se deu em 13/04/2006.
No caso, deve ser aplicado o prazo previsto no art. 477, § 6°, “a”, da CLT, ou seja, pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, tendo em vista que seria injusto beneficiar a ré com prazo maior para pagamento das verbas rescisórias quando, a ausência de aviso prévio (previsto na alínea b do art. 477, § 6º, da CLT) só ocorreu em face da sua prática de, afirmando tratar-se de “contrato de experiência”, deixar de conceder ou indenizar o aviso prévio ao autor.
O rompimento de contrato por tempo indeterminado enseja pagamento de aviso prévio, nos termos do art. 487, e incisos, da CLT.
Nulo o contrato de experiência, reconhecida a existência de contrato por tempo indeterminado entre as partes e obrigação da primeira ré à concessão de aviso prévio, a que foi condenada pela r. sentença (fl. 216), aplicável o prazo previsto na alínea a, do § 6º, do art. 477 da CLT e a consequente imposição de multa.
REFORMO, para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES; no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, nos termos da fundamentação; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Custas inalteradas, ante o valor anteriormente arbitrado.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de novembro de 2008. Wanda Santi Cardoso da Silva - Desembargadora Relatora. Publicado no DJ/PR de 20/01/2009.

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