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30 DE MARÇO DE 2009 - NOTÍCIAS: Tribunal Superior do Trabalho
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Notícias
30 DE MARÇO DE 2009
NOTÍCIAS: Tribunal Superior do Trabalho
SDI-2 rejulga ação de aposentadoria espontânea e faz Embrapa pagar rescisão
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa foi condenada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a pagar aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos, inclusive os recolhimentos anteriores à aposentadoria, a um funcionário dispensado devido à sua aposentadoria voluntária. A SDI-2 rejulgou recurso ordinário em ação rescisória e decidiu de acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
Quando a SDI-2 rejeitou o recurso anteriormente – de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST, já cancelada -, o empregado interpôs recurso extraordinário, alegando violação à Constituição. A Vice-Presidência do TST analisou o recurso e considerou que o STF - com fundamento em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) - tem decidido que a aposentadoria voluntária não rompe o contrato de trabalho e determinou o retorno do processo à SDI-2 para novo julgamento. A Seção procedeu, então, a novo julgamento da causa, em juízo de retratação relativo ao acórdão anterior, acolhendo o recurso ordinário do trabalhador e julgando procedentes os pedidos feitos na ação rescisória.
O conflito teve início quando o trabalhador, após 35 anos de contribuição à Previdência Social, aposentou-se mas decidiu continuar trabalhando. Ao receber a informação da aposentadoria, a Embrapa dispensou-o, em novembro de 2003, sem pagamento de verbas rescisórias. Para isso, alegou que o trabalhador não fazia jus a esses valores em decorrência da aposentadoria voluntária pelo INSS, pois o contrato de trabalho estaria automaticamente extinto, com base no artigo 453 da CLT e OJ nº 177 do TST.
O funcionário, que atuara como técnico de nível superior desde março de 1978, não se conformou e ajuizou ação trabalhista para requerer as verbas rescisórias. Julgada procedente em primeira instância, a ação foi, no entanto, reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que entendeu extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Depois de transitado em julgado o acórdão do TRT/PE, o aposentado ajuizou, para cancelar essa decisão, a ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional por não vislumbrar violação de lei.
Ao TST, o aposentado interpôs, então, o recurso ordinário em ação rescisória, inicialmente negado, mas agora julgado procedente pela SDI-2. Nesta última decisão, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso, adotou o entendimento dos precedentes do STF, no que foi seguido pelos outros ministros da SDI-2. (ROAR nº 581/2006.000.06.00-0)
Fonte: TST
Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória
Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA demitido antes das eleições.
O trabalhador entrou com ação trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da eleição.
Depois da vitória na primeira instância, a empresa entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença de origem e não reconheceu o direito à estabilidade, extinguindo da condenação os valores indenizatórios. Observou o Regional que o direito à estabilidade amparava somente os candidatos eleitos.
O TST, ao analisar o recurso de revista do ex-funcionário, decidiu em sentido contrário. O Ministro-relator, Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a finalidade da estabilidade, no período anterior à eleição para a Comissão, seria a de resguardar a efetiva atuação do candidato e protegê-lo no exercício das atividades eleitorais para o cargo ao qual se candidata. “Noutro aspecto, podendo o empregador dispensar o empregado-candidato, não se concebe que este possa continuar concorrendo ao pleito” explicou. “Primeiro, só podem ser candidatos os empregados; segundo, são inconciliáveis: a dignidade do trabalhador (afrontada em razão de buscar melhores qualidades de vida, segurança, saúde, higiene no ambiente de trabalho, e, exatamente por isso, dispensado); o princípio da isonomia (vez que concorrendo em desigualdade de condições com os outros candidatos empregados e sem as mesmas preocupações pela sobrevivência); e os valores sociais do trabalho (ignorados em razão de tudo que já foi exposto), não só com relação ao candidato, mas em desrespeito ao direito dos demais empregados-eleitores”, diz o voto do ministro.
Além disso, outro ponto levantado pelo relator é que, no caso em questão, não existiam elementos no acórdão regional que evidenciassem ser incerta e indeterminada a participação do empregado no processo eleitoral, muito menos que não tivesse se concretizado a sua vitória nas eleições. A partir dessa fundamentação, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, reconhecendo o implemento da condição de eleito (direito à estabilidade), e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que sejam apreciados os recursos das partes. (RR nº 456/2004.254.02.00-9)
Fonte: TST
TST assegura justiça gratuita após condenação em primeira instância
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no mesmo prazo previsto para o recurso. O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e favorece um aposentado de Santa Catarina que teve seu recurso rejeitado pelo TRT em razão do não-pagamento das custas (deserção). O relator do caso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a deserção e determinou o retorno dos autos para que o TRT/SC julgue o recurso.
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho, assistido por advogado contratado. Perdeu a causa em primeira instância e, ao recorrer ao TRT/SC, requereu o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que não teria condição econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Após verificar que o trabalhador não pediu o benefício quando ajuizou a ação, o TRT/SC aplicou a deserção, por considerar que o pedido não podia ser feito apenas em grau de recurso, após a condenação. Para o Ministro Vantuil Abdala, que ficou vencido, o TRT/SC agiu corretamente.
Segundo a decisão regional, o recorrente deveria, ainda que por cautela, providenciar o depósito do valor (R$ 200,00) em guia apropriada a fim de garantir o preparo do recurso, um dos pressupostos essenciais à sua admissibilidade. Assim, provocaria a manifestação do Tribunal sobre o benefício, reservando-se o direito de obter posteriormente a devolução do valor depositado. O TRT/SC também salientou que a assistência deveria ser prestada ao trabalhador pelo sindicato da categoria profissional ou por meio de assistência judiciária gratuita, caso fossem preenchidos os requisitos da lei que disciplina a concessão do benefício na Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70).
No recurso ao TST, o aposentado alegou que pediu o benefício porque “circunstâncias que não o afetavam anteriormente” mudaram depois que ele se aposentou. Ele também sustentou que a lei citada não pode prevalecer sobre a Constituição, que não condicionou a assistência judiciária a qualquer vínculo com entidade sindical. O aposentado acrescentou que não está obrigado a se valer de advogado de sindicato, para obter a assistência judiciária gratuita, além do que a categoria não estava organizada em sindicato.
Em seu voto, após afastar a deserção e assegurar o direito ao aposentado, o Ministro Renato Paiva explicou a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária. “A justiça gratuita refere-se à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se, tão somente, pela condição de hipossuficiência econômica do requerente, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família”, explicou.
O instituto jurídico da assistência judiciária, por outro lado, assegura a representação, em juízo, por profissional da advocacia, de responsabilidade dos sindicatos ou do Estado, no âmbito do processo do trabalho. “Assim, depreende-se que a Lei nº 5.584/70 não trata da questão referente à gratuidade de despesas processuais”, salientou o relator, acrescentando estar claro nos autos que o autor da ação apresentou declaração de miserabilidade, atestando sua hipossuficiência econômica. (RR nº 6.040/2002.036.12.00-0)
Fonte: TST
NOTÍCIAS: Tribunal Superior do Trabalho
SDI-2 rejulga ação de aposentadoria espontânea e faz Embrapa pagar rescisão
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa foi condenada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a pagar aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos, inclusive os recolhimentos anteriores à aposentadoria, a um funcionário dispensado devido à sua aposentadoria voluntária. A SDI-2 rejulgou recurso ordinário em ação rescisória e decidiu de acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
Quando a SDI-2 rejeitou o recurso anteriormente – de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST, já cancelada -, o empregado interpôs recurso extraordinário, alegando violação à Constituição. A Vice-Presidência do TST analisou o recurso e considerou que o STF - com fundamento em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) - tem decidido que a aposentadoria voluntária não rompe o contrato de trabalho e determinou o retorno do processo à SDI-2 para novo julgamento. A Seção procedeu, então, a novo julgamento da causa, em juízo de retratação relativo ao acórdão anterior, acolhendo o recurso ordinário do trabalhador e julgando procedentes os pedidos feitos na ação rescisória.
O conflito teve início quando o trabalhador, após 35 anos de contribuição à Previdência Social, aposentou-se mas decidiu continuar trabalhando. Ao receber a informação da aposentadoria, a Embrapa dispensou-o, em novembro de 2003, sem pagamento de verbas rescisórias. Para isso, alegou que o trabalhador não fazia jus a esses valores em decorrência da aposentadoria voluntária pelo INSS, pois o contrato de trabalho estaria automaticamente extinto, com base no artigo 453 da CLT e OJ nº 177 do TST.
O funcionário, que atuara como técnico de nível superior desde março de 1978, não se conformou e ajuizou ação trabalhista para requerer as verbas rescisórias. Julgada procedente em primeira instância, a ação foi, no entanto, reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que entendeu extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Depois de transitado em julgado o acórdão do TRT/PE, o aposentado ajuizou, para cancelar essa decisão, a ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional por não vislumbrar violação de lei.
Ao TST, o aposentado interpôs, então, o recurso ordinário em ação rescisória, inicialmente negado, mas agora julgado procedente pela SDI-2. Nesta última decisão, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso, adotou o entendimento dos precedentes do STF, no que foi seguido pelos outros ministros da SDI-2. (ROAR nº 581/2006.000.06.00-0)
Fonte: TST
Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória
Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA demitido antes das eleições.
O trabalhador entrou com ação trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da eleição.
Depois da vitória na primeira instância, a empresa entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença de origem e não reconheceu o direito à estabilidade, extinguindo da condenação os valores indenizatórios. Observou o Regional que o direito à estabilidade amparava somente os candidatos eleitos.
O TST, ao analisar o recurso de revista do ex-funcionário, decidiu em sentido contrário. O Ministro-relator, Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a finalidade da estabilidade, no período anterior à eleição para a Comissão, seria a de resguardar a efetiva atuação do candidato e protegê-lo no exercício das atividades eleitorais para o cargo ao qual se candidata. “Noutro aspecto, podendo o empregador dispensar o empregado-candidato, não se concebe que este possa continuar concorrendo ao pleito” explicou. “Primeiro, só podem ser candidatos os empregados; segundo, são inconciliáveis: a dignidade do trabalhador (afrontada em razão de buscar melhores qualidades de vida, segurança, saúde, higiene no ambiente de trabalho, e, exatamente por isso, dispensado); o princípio da isonomia (vez que concorrendo em desigualdade de condições com os outros candidatos empregados e sem as mesmas preocupações pela sobrevivência); e os valores sociais do trabalho (ignorados em razão de tudo que já foi exposto), não só com relação ao candidato, mas em desrespeito ao direito dos demais empregados-eleitores”, diz o voto do ministro.
Além disso, outro ponto levantado pelo relator é que, no caso em questão, não existiam elementos no acórdão regional que evidenciassem ser incerta e indeterminada a participação do empregado no processo eleitoral, muito menos que não tivesse se concretizado a sua vitória nas eleições. A partir dessa fundamentação, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, reconhecendo o implemento da condição de eleito (direito à estabilidade), e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que sejam apreciados os recursos das partes. (RR nº 456/2004.254.02.00-9)
Fonte: TST
TST assegura justiça gratuita após condenação em primeira instância
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no mesmo prazo previsto para o recurso. O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e favorece um aposentado de Santa Catarina que teve seu recurso rejeitado pelo TRT em razão do não-pagamento das custas (deserção). O relator do caso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a deserção e determinou o retorno dos autos para que o TRT/SC julgue o recurso.
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho, assistido por advogado contratado. Perdeu a causa em primeira instância e, ao recorrer ao TRT/SC, requereu o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que não teria condição econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Após verificar que o trabalhador não pediu o benefício quando ajuizou a ação, o TRT/SC aplicou a deserção, por considerar que o pedido não podia ser feito apenas em grau de recurso, após a condenação. Para o Ministro Vantuil Abdala, que ficou vencido, o TRT/SC agiu corretamente.
Segundo a decisão regional, o recorrente deveria, ainda que por cautela, providenciar o depósito do valor (R$ 200,00) em guia apropriada a fim de garantir o preparo do recurso, um dos pressupostos essenciais à sua admissibilidade. Assim, provocaria a manifestação do Tribunal sobre o benefício, reservando-se o direito de obter posteriormente a devolução do valor depositado. O TRT/SC também salientou que a assistência deveria ser prestada ao trabalhador pelo sindicato da categoria profissional ou por meio de assistência judiciária gratuita, caso fossem preenchidos os requisitos da lei que disciplina a concessão do benefício na Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70).
No recurso ao TST, o aposentado alegou que pediu o benefício porque “circunstâncias que não o afetavam anteriormente” mudaram depois que ele se aposentou. Ele também sustentou que a lei citada não pode prevalecer sobre a Constituição, que não condicionou a assistência judiciária a qualquer vínculo com entidade sindical. O aposentado acrescentou que não está obrigado a se valer de advogado de sindicato, para obter a assistência judiciária gratuita, além do que a categoria não estava organizada em sindicato.
Em seu voto, após afastar a deserção e assegurar o direito ao aposentado, o Ministro Renato Paiva explicou a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária. “A justiça gratuita refere-se à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se, tão somente, pela condição de hipossuficiência econômica do requerente, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família”, explicou.
O instituto jurídico da assistência judiciária, por outro lado, assegura a representação, em juízo, por profissional da advocacia, de responsabilidade dos sindicatos ou do Estado, no âmbito do processo do trabalho. “Assim, depreende-se que a Lei nº 5.584/70 não trata da questão referente à gratuidade de despesas processuais”, salientou o relator, acrescentando estar claro nos autos que o autor da ação apresentou declaração de miserabilidade, atestando sua hipossuficiência econômica. (RR nº 6.040/2002.036.12.00-0)
Fonte: TST
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