0

Dispõe sobre as anotações da Carteira de Trabalho quando realizadas pela Secretaria da Vara do Trabalho.

Posted by Paulinha on 11:52 in
PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRT 7ª REGIÃO
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 04 DE 01/06/2009
DJE de 15/06/2009
Dispõe sobre as anotações da Carteira de Trabalho quando realizadas pela Secretaria da Vara do Trabalho.
O PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRT 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
considerando que, segundo os artigos nº 39 da CLT e nº 55 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da justiça do trabalho, compete a Secretaria da Vara do Trabalho as anotações da Carteira
de Trabalho, quando não realizadas pela parte empregadora;
considerando que tais anotações são de ordem pública e realizada independentemente da vontade do
obreiro;
considerando, entretanto, que as anotações pela Secretaria da Vara podem criar constrangimentos
perante outros empregadores, tendendo, inclusive, a dificultar o acesso a novo emprego;
RESOLVEM:
Art. 1º - As anotações da Carteira de Trabalho, decorrentes de obrigação de fazer constante de sentença
transitada em julgado e de processos trabalhistas de qualquer natureza, quando verificada a falta de anotações
sobre as quais não haja controvérsia, devem ser apostas pela parte empregadora.
Parágrafo único - O empregador dever ser cientificado expressamente, na decisão ou despacho que
determinar as anotações da Carteira de Trabalho, que o registro de qualquer outra observação aludindo à
existência de processo trabalhista daquele obreiro, está sujeita a reparação por perdas e danos em processo
próprio.
Art. 2º - Na hipótese de anotações da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara será observado o
seguinte:
I - É vedada a utilização de qualquer registro, carimbo, insígnias do Poder Judiciário, ou identificação
funcional do servidor que efetuou as anotações, em qualquer das páginas da Carteira de Trabalho;
II - As anotações serão realizadas na página própria para o registro dos contratos de trabalho,
consignando-se todos os dados da relação de emprego, devendo constar no campo destinado aassinatura do
empregador somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como
se empregador fosse;
Art. 3º - A certificação quanto à origem das anotações, será feita com a emissão de Certidão em
separado, relativa ao cumprimento da determinação.
§ 1º - A certidão será expedida em três vias, com Selo de Autenticação, uma delas destinada ao
empregado, outra para ser encaminhada ao INSS, e a terceira, anexada aos autos.
§ 2º - A certidão destinada a instrumentar as anotações da Carteira de Trabalho, obedecerá ao modelo
constante do Anexo I, deste Provimento.
Anexo Publicado no DJE.
FlashDiário
2
§ 3º - Uma cópia da sentença transitada em julgado será anexada às vias da certidão destinada ao
empregado e ao INSS.
Art. 4º - É obrigatório o recibo de entrega/devolução da carteira de trabalho, para ser junto ao respectivo
processo.
Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 01 de junho de 2009.
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Presidente do Tribunal
CLÁUDIO SOARES PIRES
Corregedor Regional

|

0 Comments

Postar um comentário

Copyright © 2009 Paula Direito All rights reserved. Theme by Laptop Geek. | Bloggerized by FalconHive.