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03/06/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 11:29 in
NOTÍCIAS - Tribunal Superior do Trabalho


Eletricista aposentado ganha horas gastas em percurso interno na Açominas

Com o fundamento de que ato normativo não pode excluir horas in itinere já quantificada, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença do primeiro grau que condenou a empresa mineira Gerdau Açominas a pagar a um eletricista aposentado vinte minutos diários relativos ao trajeto que levava da portaria da usina ao seu local de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inocentado a empresa da condenação.

Já aposentado, o empregado entrou na justiça pleiteando o recebimento das referidas horas. Informou que durante os 21 anos que esteve na empresa – de 1986 a 2007 -, permanecia à sua disposição vários minutos antes e depois da jornada, que se estendia de 8h15 às 17h30, de segunda a sexta-feira. O trajeto era feito em transporte próprio da empresa, pois o local era de difícil acesso e não contava com transporte público.

A despeito dos argumentos da empresa de que acordos coletivos realizados com o sindicato dos empregados descaracterizavam as horas gastas em transporte, o juiz destacou que aqueles instrumentos normativos não “podem prevalecer sobre a legislação em vigor, quando desfavoráveis ao empregado”, nos termos do § 2º do art. 58 da CLT. O TRT/MG, no entanto, aceitou recurso da Açominas e excluiu da sentença as horas in itinere com base nos termos dos acordos coletivos.

O eletricista recorreu ao TST, pediu a reforma da decisão e foi atendido. O relator do recurso na Quarta Turma, Ministro Barros Levenhagen, deu-lhe razão ao entendimento de que não é possível se utilizar de instrumento coletivo para descaracterizar as referidas horas como tempo à disposição do empregador, o que “vale dizer a supressão do pagamento das horas in itinere”.

Esclareceu o relator que a manutenção de cláusulas dessa natureza em acordos e convenções “implicaria conferir-lhes o status de lei em sentido estrito, em condições de lhes atribuir inusitado derrogatório de preceito legal, como já se manifestou em outra ocasião a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST”. Seu voto restabeleceu a sentença do primeiro grau e foi apoiado unanimemente pelos ministros da Quarta Turma. (RR nº 259/2008.088.03.00-9)

Fonte: TST


Após 22 anos no Banespa, coordenador de informática tem vínculo reconhecido

Vinte e dois anos de intermediação fraudulenta de mão de obra. A conclusão de ocorrência de fraude levou a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) a reconhecer a um coordenador de informática o vínculo de emprego diretamente com o Banco do Estado de São Paulo S/A. – Banespa, decisão mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a Ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista dos empregadores, ficou comprovada a “atividade indispensável à consecução da finalidade empresarial” pelo trabalhador, entre 1979 e 2001, ao Banespa, com evidências de pessoalidade, exclusividade e subordinação direta.

A Oitava Turma rejeitou (não conheceu) integralmente o recurso do Banespa e do empregador que contratou o coordenador em 1979 – o Banespa S/A. Serviços Técnicos, Administrativos e Corretores de Seguros. O recurso pretendia reformar o acórdão regional em relação a vínculo, horas extras e multa, entre outros itens. Para a relatora, “não merece reparos a decisão que reconheceu o vínculo diretamente com o Banco do Estado de São Paulo.” A Ministra Peduzzi rejeitou a alegação das empresas de “impossibilidade de reconhecimento do vínculo com sociedade de economia mista, por ausência de concurso público”, pois o reconhecimento refere-se a período que teve início antes da Constituição de 1988.

A sentença - que reconheceu a condição de bancário do trabalhador e determinou ao banco retificar a anotação na carteira de trabalho - partiu da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Trabalho desenvolvido nas dependências do Banespa, subordinação a empregados do banco, serviços prestados exclusivamente em prol do Banespa e coordenação de equipes de empregados do banco, tudo isso serviu para demonstrar a fraude, no entendimento da 49ª Vara.

As empresas recorreram, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao apreciar o recurso, o Regional negou provimento ao apelo, considerando que o intuito da intermediação foi o de impedir a aplicação das normas específicas do Banco do Estado de São Paulo, mais benéficas, o que resultou em prejuízo ao trabalhador. O TRT/SP destacou que, para se chegar a essa conclusão, bastou examinar o salário de outro coordenador de informática – este contratado do próprio banco. A remuneração era aproximadamente o dobro daqueles admitidos através da empresa Banespa S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e Corretores de Seguros. (RR nº 914/2002.049.02.00-6)

Fonte: TST


Trabalhador que perdeu dois dedos receberá indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13° Região (PB) quanto à concessão de indenização por danos morais e materiais a trabalhador que perdeu dois dedos da mão direita numa máquina de impressão de plásticos. A decisão se deu ao negar-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Carvaplast Indústria e Comércio de Plásticos S/A.

O acidente em questão ocorreu no dia 21.05.06, às 19h15, quando o empregado operava a máquina de impressão de materiais plásticos cujo cilindro atingiu seu dedo indicador e médio da mão direita, esmagando-os e causando sequelas permanentes. Desde então, ele passou a receber auxílio-doença acidentário do INSS. No entanto, insatisfeito, entrou com reclamação na Vara do Trabalho local, requerendo indenização e pensão vitalícia no valor de R$ 264 mil, a serem pagos de uma vez só, e correspondente ao período de sobrevida até que ele completasse 65 anos.

A primeira instância deferiu somente indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, negando o pedido da pensão vitalícia, sob o argumento de não ter havido perda total da capacidade de trabalho, mas apenas diminuição. O trabalhador então recorreu à segunda instância e conseguiu acréscimo à condenação no valor de R$ 30 mil, a título de danos materiais, dada a “natureza do ocorrido e a idade do reclamante à época”, 26 anos. O TRT/PB negou seguimento, ainda, ao recurso de revista da Carvaplast para o TST.

Com a decisão do TRT, a Carvaplast interpôs agravo de instrumento para o TST pedindo a modificação da condenação, alegando não ter havido incapacitação definitiva do empregado para o trabalho. No entanto, a Segunda Turma declarou que a decisão regional está em sintonia com o Código Civil no tocante à concessão de indenização “na extensão do dano”. Desse modo, o trabalhador, embora não tenha se tornado inapto para o trabalho, teve sua capacidade diminuída, caso em que se deve indenizá-lo pelas despesas de tratamento, lucros cessantes e também pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.

Fonte: TST


TST confirma inaplicabilidade de multa da Lei Pelé ao Clube do Remo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional que negou o pedido de condenação do Clube do Remo, de Belém do Pará, ao pagamento da multa penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/96) em favor de um jogador de futebol que teve seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente pela entidade esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença que condenou o clube a pagar apenas a multa pela rescisão antecipada do contrato pelo empregador prevista no art. 31 da mesma lei, por considerar que a decisão não merece reforma.

Da mesma forma decidiu o relator do recurso no TST, Ministro Alberto Bresciani. Em seu voto, o relator esclareceu que a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei Pelé para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho é dirigida apenas ao atleta profissional. O ministro baseou-se em precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que o dispositivo destina-se a indenizar o empregador pelo investimento feito no atleta em caso de rescisão contratual por interesse do empregado que opta por outro clube, não se tratando de obrigação a ser paga pela agremiação esportiva.

Segundo o artigo 28 da Lei Pelé, o contrato formal de trabalho do atleta profissional com a entidade de prática desportiva deve conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Já o artigo 31 do mesmo diploma legal dispõe que a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. (RR nº 1.414/2007.006.08.00-5)

Fonte: TST

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