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02/06/2009 - NOTÍCIAS TST
Posted by Paulinha
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14:16
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Notícias
NOTÍCIAS - Tribunal Superior do Trabalho
Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum
Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de cancelar, em 23.04.09, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.
Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A Ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público”.
A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclarece a Ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os arts. 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do art. 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.
O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho” nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR nº 1.850/2006.101.17.40-5)
Fonte: TST
Prescrição: viúva de ex-empregado da CEF ganha auxílio-alimentação
Como o direito à complementação de aposentadoria nasce quando o empregado se aposenta, o prazo para interpor reclamação trabalhista relativa a ele começa “a partir do primeiro pagamento da pensão ou da negativa de fazê-lo”. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos da Caixa Econômica Federal contra decisão favorável à viúva de um empregado da empresa que faleceu ainda na ativa, em Alagoas.
A herdeira recorreu à Justiça para pedir auxílio-alimentação que deveria complementar a aposentadoria do ex-marido. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou o pedido por entender que a ação foi proposta após o prazo legal. Inconformada, ela recorreu e conseguiu reverter a decisão na Terceira Turma do TST, que afastou a prescrição decretada pelo Regional, mediante o entendimento de que a ação foi proposta dentro do prazo de dois anos, contados da data de falecimento do seu marido, em 2001.
A Caixa embargou da decisão questionando que a ação teve início mais de dois anos depois da supressão do auxílio-alimentação para os aposentados, em 1995. Mas o relator do processo na SDI-1, Ministro Vantuil Abdala, verificou que os embargos não mereciam ser conhecidos. Ele esclareceu que o direito à complementação de aposentadoria nasce quando o empregado se aposenta. Igualmente, no caso de pensão, o direito nasce com a morte do empregado. O prazo de prescrição, portanto, começa a ser contado a partir do primeiro pagamento da pensão – ou do não pagamento, como no caso. Seu voto foi seguido unanimemente pelos ministros da SDI-1. (E-RR nº 1.092/2002.001.19.40-2)
Fonte: TST
Segunda Turma garante direito de emenda à inicial em processo extinto
Sempre que a petição inicial de uma ação judicial contiver lacunas, imperfeições ou omissões, e esses problemas puderem ser sanados, o juiz deve permitir que a parte complete o pedido, no prazo de dez dias. Somente depois disso, se a parte não cumprir a tarefa, o juiz poderá indeferir o pedido. A regra consta do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, mas não foi observada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul numa ação trabalhista contra quatro companhias de energia elétrica do Estado.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou, por maioria de votos, que a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) conceda o prazo legal para que a defesa da trabalhadora emende a petição inicial da ação trabalhista, na qual postula a incidência de FGTS sobre parcelas e diferenças reconhecidas judicialmente em outra ação. Segundo o Ministro Renato Paiva, a abertura de prazo para emenda não decorre de poder discricionário do juiz, mas sim de direito subjetivo do jurisdicionado, e sua negativa constitui cerceamento desse direito.
Entenda o caso
Na inicial da ação trabalhista, a trabalhadora pleiteou o “pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas e diferenças salariais e remuneratórias” reconhecidas em processo que tramitava na Vara do Trabalho de Montenegro. A cópia dessa decisão foi juntada aos autos. Mas o juiz da 13ª VT de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, por falta de especificação das parcelas sobre as quais o FGTS deveria incidir, e não concedeu à parte o direito de completar o pedido.
Houve recurso ao TRT da 4ª Região (RS), que considerou acertada a decisão de primeiro grau. Segundo o TRT/RS, não cabe ao juiz suprir defeitos na formulação do pedido, presumindo que a integração postulada deve incidir em determinadas parcelas, sob pena de restar configurado o julgamento extra petita. O TRT/RS também desconsiderou o argumento de que a informação sobre as parcelas deferidas constava do processo, em documento apresentado juntamente com a inicial da ação.
Ao reformar a decisão regional e determinar o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o Ministro Renato Paiva afirmou que, “não obstante o fato de não se tratar de alteração substancial do pedido, mas de mera especificação das verbas que deveriam sofrer a incidência do FGTS, o Tribunal Regional foi expresso em negar ao reclamante a possibilidade de emendar a petição inicial, decidindo em dissonância com o art. 284 do Código de Processo Civil”. Para o relator, a decisão do TRT/RS foi omissa ao rejeitar a alegação de que houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional.
De acordo com o art. 284 do CPC, quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a complete, no prazo de dez dias. Só se o autor não cumprir a diligência nesse prazo é que o juiz, então, indeferirá a inicial.
As informações exigidas para a propositura da ação são as seguintes: juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e o requerimento para a citação do réu.
Ao acompanhar o voto do relator, o Ministro Vantuil Abdala se mostrou surpreso com o rigor da decisão. “É surpreendente uma atitude dessas no momento em que toda a mentalidade do processo caminha no sentido de acentuar sua instrumentalidade, de aproveitar o máximo possível os atos já praticados. Por que não dar chance à parte para aperfeiçoar o processo?", questionou. “Parece-me que o juiz foi muito rigoroso, algo que não se coaduna mais com o espírito que deve nortear o processo trabalhista, ainda mais se levarmos em conta que havia nos autos cópia da decisão anterior, ou seja, não havia nem a necessidade da emenda”, afirmou. O Ministro Simpliciano Fernandes divergiu do relator por considerar que a inépcia da petição inicial não autoriza o juiz a abrir prazo para que a parte a emende. (RR nº 137.555/2004.900.04.00-8)
Fonte: TST
JT rejeita laudo de banco e garante complementação de auxílio-doença
O Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa - foi condenado a complementar o salário de uma funcionária que recebe auxílio-doença do INSS, como se ela estivesse prestando serviços à empresa. O Banespa tentou reverter essa decisão, da Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) - e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) no Tribunal Superior do Trabalho, mas os ministros da Primeira Turma rejeitaram o recurso de revista da empresa.
A discussão na Justiça começou quando a escriturária foi afastada do serviço por doença profissional (LER ou Lesão por Esforço Repetitivo) e passou a receber benefício por acidente de trabalho do INSS. Como no acordo coletivo da categoria havia cláusula prevendo a complementação do auxílio-doença até atingir a integralidade do salário dos funcionários, como se na ativa estivessem, a bancária requereu a diferença. Só que o acordo também estabelecia que, depois de seis meses de afastamento, a complementação do salário ficaria condicionada a perícia realizada por médico do banco. O problema para a empregada foi quando médicos da instituição atestaram que ela tinha condições de voltar ao trabalho, contrariando laudo do INSS, e, por consequência, o pagamento da complementação salarial foi suspenso.
A bancária defendeu a tese de que essa exigência da norma coletiva não podia prosperar, porque desconsiderava a perícia médica da previdência social. O banco rebateu com o argumento de que a norma coletiva era clara ao estipular que a complementação podia ser suprimida se o médico indicado pelo banco concluísse pela possibilidade de retorno ao trabalho do empregado. Como o benefício tem caráter extralegal, a empresa disse que cumpriu à risca o que foi acordado com a categoria, pouco importando a conclusão de outros profissionais.
A sentença e o acórdão do TRT foram favoráveis à empregada. Um perito judicial confirmou que a doença da funcionária tinha relação de causa e efeito com o trabalho que ela executava, e não havia programa de reabilitação na empresa. Os juízes concluíram que os médicos do banco não poderiam atestar que a trabalhadora estava em condições de voltar às atividades, muito menos rejeitar o laudo da previdência social. Portanto, enquanto ela recebesse o auxílio-doença, o banco deveria complementar o salário.
No TST, o Banespa sustentou que o laudo assinado por profissionais contratados pela instituição não poderia ser questionado na Justiça do Trabalho. Para o banco, ainda que o INSS continuasse pagando o benefício do auxílio-doença, o compromisso da empresa se esgotava nos limites do acordo coletivo.
Segundo o relator do processo, Ministro Vieira de Mello Filho, a negociação firmada entre os representantes das categorias profissional e econômica é válida desde que o resultado não contrarie norma de ordem pública. No caso, o ministro entendeu que a cláusula do acordo coletivo que estabeleceu a necessidade de laudo médico da empresa para autorizar a complementação do auxílio-doença é legal por não desrespeitar, em princípio, direitos de saúde e segurança do empregado, tratando-se apenas de um procedimento a ser observado pelas partes. No entanto, concluiu o ministro, não há impedimento para que a empregada questione, na Justiça, o resultado do laudo que lhe foi desfavorável. A Constituição garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, inciso XXXV). Assim, julgou no sentido de não conhecer (rejeitar sem análise do mérito) do recurso de revista do Banespa, e foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma do TST. (RR nº 1.926/1998.109.15.00-9).
Fonte: TST
Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum
Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de cancelar, em 23.04.09, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.
Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A Ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público”.
A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclarece a Ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os arts. 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do art. 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.
O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho” nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR nº 1.850/2006.101.17.40-5)
Fonte: TST
Prescrição: viúva de ex-empregado da CEF ganha auxílio-alimentação
Como o direito à complementação de aposentadoria nasce quando o empregado se aposenta, o prazo para interpor reclamação trabalhista relativa a ele começa “a partir do primeiro pagamento da pensão ou da negativa de fazê-lo”. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos da Caixa Econômica Federal contra decisão favorável à viúva de um empregado da empresa que faleceu ainda na ativa, em Alagoas.
A herdeira recorreu à Justiça para pedir auxílio-alimentação que deveria complementar a aposentadoria do ex-marido. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou o pedido por entender que a ação foi proposta após o prazo legal. Inconformada, ela recorreu e conseguiu reverter a decisão na Terceira Turma do TST, que afastou a prescrição decretada pelo Regional, mediante o entendimento de que a ação foi proposta dentro do prazo de dois anos, contados da data de falecimento do seu marido, em 2001.
A Caixa embargou da decisão questionando que a ação teve início mais de dois anos depois da supressão do auxílio-alimentação para os aposentados, em 1995. Mas o relator do processo na SDI-1, Ministro Vantuil Abdala, verificou que os embargos não mereciam ser conhecidos. Ele esclareceu que o direito à complementação de aposentadoria nasce quando o empregado se aposenta. Igualmente, no caso de pensão, o direito nasce com a morte do empregado. O prazo de prescrição, portanto, começa a ser contado a partir do primeiro pagamento da pensão – ou do não pagamento, como no caso. Seu voto foi seguido unanimemente pelos ministros da SDI-1. (E-RR nº 1.092/2002.001.19.40-2)
Fonte: TST
Segunda Turma garante direito de emenda à inicial em processo extinto
Sempre que a petição inicial de uma ação judicial contiver lacunas, imperfeições ou omissões, e esses problemas puderem ser sanados, o juiz deve permitir que a parte complete o pedido, no prazo de dez dias. Somente depois disso, se a parte não cumprir a tarefa, o juiz poderá indeferir o pedido. A regra consta do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, mas não foi observada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul numa ação trabalhista contra quatro companhias de energia elétrica do Estado.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou, por maioria de votos, que a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) conceda o prazo legal para que a defesa da trabalhadora emende a petição inicial da ação trabalhista, na qual postula a incidência de FGTS sobre parcelas e diferenças reconhecidas judicialmente em outra ação. Segundo o Ministro Renato Paiva, a abertura de prazo para emenda não decorre de poder discricionário do juiz, mas sim de direito subjetivo do jurisdicionado, e sua negativa constitui cerceamento desse direito.
Entenda o caso
Na inicial da ação trabalhista, a trabalhadora pleiteou o “pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas e diferenças salariais e remuneratórias” reconhecidas em processo que tramitava na Vara do Trabalho de Montenegro. A cópia dessa decisão foi juntada aos autos. Mas o juiz da 13ª VT de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, por falta de especificação das parcelas sobre as quais o FGTS deveria incidir, e não concedeu à parte o direito de completar o pedido.
Houve recurso ao TRT da 4ª Região (RS), que considerou acertada a decisão de primeiro grau. Segundo o TRT/RS, não cabe ao juiz suprir defeitos na formulação do pedido, presumindo que a integração postulada deve incidir em determinadas parcelas, sob pena de restar configurado o julgamento extra petita. O TRT/RS também desconsiderou o argumento de que a informação sobre as parcelas deferidas constava do processo, em documento apresentado juntamente com a inicial da ação.
Ao reformar a decisão regional e determinar o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o Ministro Renato Paiva afirmou que, “não obstante o fato de não se tratar de alteração substancial do pedido, mas de mera especificação das verbas que deveriam sofrer a incidência do FGTS, o Tribunal Regional foi expresso em negar ao reclamante a possibilidade de emendar a petição inicial, decidindo em dissonância com o art. 284 do Código de Processo Civil”. Para o relator, a decisão do TRT/RS foi omissa ao rejeitar a alegação de que houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional.
De acordo com o art. 284 do CPC, quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a complete, no prazo de dez dias. Só se o autor não cumprir a diligência nesse prazo é que o juiz, então, indeferirá a inicial.
As informações exigidas para a propositura da ação são as seguintes: juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e o requerimento para a citação do réu.
Ao acompanhar o voto do relator, o Ministro Vantuil Abdala se mostrou surpreso com o rigor da decisão. “É surpreendente uma atitude dessas no momento em que toda a mentalidade do processo caminha no sentido de acentuar sua instrumentalidade, de aproveitar o máximo possível os atos já praticados. Por que não dar chance à parte para aperfeiçoar o processo?", questionou. “Parece-me que o juiz foi muito rigoroso, algo que não se coaduna mais com o espírito que deve nortear o processo trabalhista, ainda mais se levarmos em conta que havia nos autos cópia da decisão anterior, ou seja, não havia nem a necessidade da emenda”, afirmou. O Ministro Simpliciano Fernandes divergiu do relator por considerar que a inépcia da petição inicial não autoriza o juiz a abrir prazo para que a parte a emende. (RR nº 137.555/2004.900.04.00-8)
Fonte: TST
JT rejeita laudo de banco e garante complementação de auxílio-doença
O Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa - foi condenado a complementar o salário de uma funcionária que recebe auxílio-doença do INSS, como se ela estivesse prestando serviços à empresa. O Banespa tentou reverter essa decisão, da Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) - e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) no Tribunal Superior do Trabalho, mas os ministros da Primeira Turma rejeitaram o recurso de revista da empresa.
A discussão na Justiça começou quando a escriturária foi afastada do serviço por doença profissional (LER ou Lesão por Esforço Repetitivo) e passou a receber benefício por acidente de trabalho do INSS. Como no acordo coletivo da categoria havia cláusula prevendo a complementação do auxílio-doença até atingir a integralidade do salário dos funcionários, como se na ativa estivessem, a bancária requereu a diferença. Só que o acordo também estabelecia que, depois de seis meses de afastamento, a complementação do salário ficaria condicionada a perícia realizada por médico do banco. O problema para a empregada foi quando médicos da instituição atestaram que ela tinha condições de voltar ao trabalho, contrariando laudo do INSS, e, por consequência, o pagamento da complementação salarial foi suspenso.
A bancária defendeu a tese de que essa exigência da norma coletiva não podia prosperar, porque desconsiderava a perícia médica da previdência social. O banco rebateu com o argumento de que a norma coletiva era clara ao estipular que a complementação podia ser suprimida se o médico indicado pelo banco concluísse pela possibilidade de retorno ao trabalho do empregado. Como o benefício tem caráter extralegal, a empresa disse que cumpriu à risca o que foi acordado com a categoria, pouco importando a conclusão de outros profissionais.
A sentença e o acórdão do TRT foram favoráveis à empregada. Um perito judicial confirmou que a doença da funcionária tinha relação de causa e efeito com o trabalho que ela executava, e não havia programa de reabilitação na empresa. Os juízes concluíram que os médicos do banco não poderiam atestar que a trabalhadora estava em condições de voltar às atividades, muito menos rejeitar o laudo da previdência social. Portanto, enquanto ela recebesse o auxílio-doença, o banco deveria complementar o salário.
No TST, o Banespa sustentou que o laudo assinado por profissionais contratados pela instituição não poderia ser questionado na Justiça do Trabalho. Para o banco, ainda que o INSS continuasse pagando o benefício do auxílio-doença, o compromisso da empresa se esgotava nos limites do acordo coletivo.
Segundo o relator do processo, Ministro Vieira de Mello Filho, a negociação firmada entre os representantes das categorias profissional e econômica é válida desde que o resultado não contrarie norma de ordem pública. No caso, o ministro entendeu que a cláusula do acordo coletivo que estabeleceu a necessidade de laudo médico da empresa para autorizar a complementação do auxílio-doença é legal por não desrespeitar, em princípio, direitos de saúde e segurança do empregado, tratando-se apenas de um procedimento a ser observado pelas partes. No entanto, concluiu o ministro, não há impedimento para que a empregada questione, na Justiça, o resultado do laudo que lhe foi desfavorável. A Constituição garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, inciso XXXV). Assim, julgou no sentido de não conhecer (rejeitar sem análise do mérito) do recurso de revista do Banespa, e foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma do TST. (RR nº 1.926/1998.109.15.00-9).
Fonte: TST
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