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25/05/2009 - NOTÍCIAS TST
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Notícias
Tribunal Superior do Trabalho - NOTÍCIAS
Corregedoria aceita reclamação de Donizete para execução de dívida do Botafogo
O Corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu reclamação correicional movida pelo jogador de futebol Osmar Donizete Cândido e determinou que a execução de uma dívida trabalhista de R$ 7 milhões do Botafogo Futebol e Regatas seja processada de forma descentralizada na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A reclamação foi ajuizada por Donizete contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia mantido a centralização das execuções de todas as dívidas trabalhistas do Botafogo no Juízo Auxiliar de Execução.
Na reclamação, o atleta afirmou que o TRT/RJ, em 2003, determinara, por meio de ato administrativo, a reunião de todos os processos de execução contra clubes de futebol num mesmo juízo centralizador e arrecadador. Os clubes teriam constrição mensal de 15% de suas receitas para o pagamento de uma fila de credores, estabelecendo assim “uma espécie de recuperação judicial, mas sem os deveres impostos pela Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências) ao devedor”. A centralização beneficiava, além do Botafogo, o Fluminense, o Vasco da Gama e o Flamengo.
As execuções contra o Botafogo foram centralizadas na 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Em 2007, o percentual de constrição foi aumentado para 20% ou uma parcela fixa de R$ 500 mil, e determinou-se que o mínimo anual teria de ser de R$ 10 milhões, para que toda a dívida fosse quitada em cinco anos. Como esses depósitos mínimos não foram cumpridos, a 18ª Vara decidiu fracionar as execuções do Botafogo. Em abril de 2009, a execução da dívida de Donizete retornou, por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, à 70ª Vara, onde a ação trabalhista fora ajuizada. O clube, porém, conseguiu impugnar a determinação no TRT/RJ, que, por novo ato administrativo, restabeleceu a centralização e transferiu-a ao Juízo Auxiliar de Execução. O jogador apresentou então a reclamação correicional com o objetivo, segundo ele, de “manter ordem na casa e cessar o tumulto processual”.
O Ministro Carlos Alberto observou, em seu despacho, que as decisões do TRT/RJ no sentido de centralizar a execução são atos administrativos, de caráter necessariamente geral e genérico. “Não é possível que um ato administrativo substitua recurso judicial”, explicou. Embora esses atos possam organizar o funcionamento e a distribuição das competências nas execuções, não podem, de acordo com o corregedor-geral, em hipótese nenhuma, se sobrepor a uma decisão judicial. “Raciocínio diverso implicaria na possibilidade da substituição do Poder Judiciário pelo Poder Executivo, e em sua consequente eliminação do universo político”, afirmou. “Fique claro, portanto, que as diversas instâncias debatidas não se confundem: a atuação administrativa cede diante de decisões concretas, tanto judiciais, quanto correicionais, mas não pode, por si só, autor-referendar-se em confronto com o que foi decidido nas outras duas instâncias.” (RC nº 208.460/2009.000.00.00-2)
Fonte: TST
Primeira Turma exclui condenação por “horas extras futuras”
Pagar a um monitor horas extras ainda não trabalhadas. Essa condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), foi excluída pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista da empregadora. Para o Ministro Lelio Bentes Corrêa, “não cabe ao julgador a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as horas extras são verificadas a cada mês, e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança”.
O trabalhador, admitido em 1998 e ainda em pleno contrato com a fundação à época do ajuizamento da reclamação, conseguiu na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o reconhecimento do direito a receber o pagamento de horas extras, não apenas passadas, mas também futuras, as denominadas “parcelas vincendas”. A empregadora recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento da Vara, rejeitando o apelo patronal.
O Regional considerou que, se a fundação não pagava as horas extras corretamente, então deveria ser condenada a pagá-las no futuro, pois eram prestadas com regularidade. “A condenação em parcelas vincendas é impositiva, uma vez que cabe pressupor que a atividade permanecerá sendo desenvolvida mediante a mesma exigência de carga horária. Não tendo a fundação o cuidado de cumprir corretamente o que foi registrado, é correta a condenação, e deve ser mantido o comando para o pagamento oportuno e integral do devido”.
Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que não poderia ser condenada a pagar as horas extras ainda não trabalhadas. Ao analisar o recurso, o relator concluiu pela inviabilidade da decisão condicional, “vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte”. (RR nº 1.178/2002.015.04.00-5)
Fonte: TST
TST afirma competência da JT em ação de herdeiros de vítima de acidente
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar e julgar ações que pleiteiam pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que a demanda seja proposta por cônjuge ou familiares do empregado, em caso de acidente fatal. A decisão foi tomada em recurso envolvendo a Usina Bom Jesus S/A, situada em Cabo de Santo Agostinho (PE), e três irmãs de uma cortadora de cana que morreu atropelada por um VW Kombi, no dia 21.12.05, ao sair de um ônibus para outro, na BR 408, quando ainda estava escuro. O transporte dos trabalhadores rurais era fornecido pela usina.
Segundo a relatora, Ministra Rosa Maria Weber, a circunstância de a ação ter sido ajuizada pelas irmãs da trabalhadora não altera a competência da Justiça do Trabalho para julgar o litígio porque a causa de pedir continua sendo um acidente de trabalho. “A qualidade das partes não modifica a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho”, afirmou Rosa Weber em seu voto. Segundo ela, a competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias relativas à indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho já não comporta mais discussão no TST após a Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário).
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação e anulou todos os atos processuais praticados até aquele momento. Segundo o TRT/PE, a ação deveria ser apreciada e julgada pela Justiça Estadual (comum) em razão de seu caráter civil, já que as irmãs da vítima buscam indenização pecuniária por danos materiais e morais causadas a si próprias, surgidos com a perda de um ente familiar. Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT de Pernambuco para que prossiga no julgamento do processo como entender de direito.
A ação contra a usina foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Cabo (PE). Desde o primeiro momento, a defesa da usina questionou a legitimidade das irmãs para propor a ação, sob o argumento de que a representação para ações onde o direito decorre de falecimento só pode ocorrer por meio do espólio. Além disso, elas nem seriam sucessoras da falecida, segundo a usina. A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau.
No mérito, a defesa da usina sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que teria atravessado a rodovia sem o devido cuidado. A sentença isentou a usina de responsabilidade pelo acidente. Houve recurso ao TRT/PE onde a defesa das irmãs sustentou que a usina foi culpada pelo acidente porque dificultava o acesso ao segundo ônibus, fazendo com que os trabalhadores rurais tivessem que atravessar duas pistas da BR em plena madrugada. Segundo a defesa, após o acidente, a usina determinou que os dois ônibus ficassem no mesmo lado da rodovia. (RR nº 546/2007.172.06.00-4)
Fonte: TST
Sindicato vai receber honorários advocatícios de ação contra empresa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa PC Informática, de Minas Gerais, a pagar honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no Estado de Minas Gerais – Sintappi/MG. A empresa perdeu a causa em que o sindicato cobrava judicialmente pagamentos atrasados de contribuições sindicais.
O descontentamento patronal vem desde a primeira instância e chegou ao TST por meio de agravo de instrumento com a pretensão de que o recurso, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), viesse a ser julgado. Mas, de acordo com o relator do agravo, Ministro Renato de Lacerda Paiva, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional decidiram acertadamente, uma vez que o art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST enuncia claramente que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. O relator explicou que a questão está inserida na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida na Emenda Constitucional nº 45/04.
Ao participar dos debates na sessão de julgamento, o Ministro José Simpliciano acrescentou que o caso não trata de relação de emprego, e que a IN nº 27, diz que quando a postulação diz respeito a uma relação que não é de trabalho, são devidos os honorários advocatícios, de forma que quem sucumbiu tem de pagar os honorários. A Segunda Turma aprovou por unanimidade o voto do relator. (AIRR nº 104/2008.114.03.40-9)
Fonte: TST
Corregedoria aceita reclamação de Donizete para execução de dívida do Botafogo
O Corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu reclamação correicional movida pelo jogador de futebol Osmar Donizete Cândido e determinou que a execução de uma dívida trabalhista de R$ 7 milhões do Botafogo Futebol e Regatas seja processada de forma descentralizada na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A reclamação foi ajuizada por Donizete contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia mantido a centralização das execuções de todas as dívidas trabalhistas do Botafogo no Juízo Auxiliar de Execução.
Na reclamação, o atleta afirmou que o TRT/RJ, em 2003, determinara, por meio de ato administrativo, a reunião de todos os processos de execução contra clubes de futebol num mesmo juízo centralizador e arrecadador. Os clubes teriam constrição mensal de 15% de suas receitas para o pagamento de uma fila de credores, estabelecendo assim “uma espécie de recuperação judicial, mas sem os deveres impostos pela Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências) ao devedor”. A centralização beneficiava, além do Botafogo, o Fluminense, o Vasco da Gama e o Flamengo.
As execuções contra o Botafogo foram centralizadas na 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Em 2007, o percentual de constrição foi aumentado para 20% ou uma parcela fixa de R$ 500 mil, e determinou-se que o mínimo anual teria de ser de R$ 10 milhões, para que toda a dívida fosse quitada em cinco anos. Como esses depósitos mínimos não foram cumpridos, a 18ª Vara decidiu fracionar as execuções do Botafogo. Em abril de 2009, a execução da dívida de Donizete retornou, por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, à 70ª Vara, onde a ação trabalhista fora ajuizada. O clube, porém, conseguiu impugnar a determinação no TRT/RJ, que, por novo ato administrativo, restabeleceu a centralização e transferiu-a ao Juízo Auxiliar de Execução. O jogador apresentou então a reclamação correicional com o objetivo, segundo ele, de “manter ordem na casa e cessar o tumulto processual”.
O Ministro Carlos Alberto observou, em seu despacho, que as decisões do TRT/RJ no sentido de centralizar a execução são atos administrativos, de caráter necessariamente geral e genérico. “Não é possível que um ato administrativo substitua recurso judicial”, explicou. Embora esses atos possam organizar o funcionamento e a distribuição das competências nas execuções, não podem, de acordo com o corregedor-geral, em hipótese nenhuma, se sobrepor a uma decisão judicial. “Raciocínio diverso implicaria na possibilidade da substituição do Poder Judiciário pelo Poder Executivo, e em sua consequente eliminação do universo político”, afirmou. “Fique claro, portanto, que as diversas instâncias debatidas não se confundem: a atuação administrativa cede diante de decisões concretas, tanto judiciais, quanto correicionais, mas não pode, por si só, autor-referendar-se em confronto com o que foi decidido nas outras duas instâncias.” (RC nº 208.460/2009.000.00.00-2)
Fonte: TST
Primeira Turma exclui condenação por “horas extras futuras”
Pagar a um monitor horas extras ainda não trabalhadas. Essa condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), foi excluída pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista da empregadora. Para o Ministro Lelio Bentes Corrêa, “não cabe ao julgador a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as horas extras são verificadas a cada mês, e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança”.
O trabalhador, admitido em 1998 e ainda em pleno contrato com a fundação à época do ajuizamento da reclamação, conseguiu na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o reconhecimento do direito a receber o pagamento de horas extras, não apenas passadas, mas também futuras, as denominadas “parcelas vincendas”. A empregadora recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento da Vara, rejeitando o apelo patronal.
O Regional considerou que, se a fundação não pagava as horas extras corretamente, então deveria ser condenada a pagá-las no futuro, pois eram prestadas com regularidade. “A condenação em parcelas vincendas é impositiva, uma vez que cabe pressupor que a atividade permanecerá sendo desenvolvida mediante a mesma exigência de carga horária. Não tendo a fundação o cuidado de cumprir corretamente o que foi registrado, é correta a condenação, e deve ser mantido o comando para o pagamento oportuno e integral do devido”.
Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que não poderia ser condenada a pagar as horas extras ainda não trabalhadas. Ao analisar o recurso, o relator concluiu pela inviabilidade da decisão condicional, “vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte”. (RR nº 1.178/2002.015.04.00-5)
Fonte: TST
TST afirma competência da JT em ação de herdeiros de vítima de acidente
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar e julgar ações que pleiteiam pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que a demanda seja proposta por cônjuge ou familiares do empregado, em caso de acidente fatal. A decisão foi tomada em recurso envolvendo a Usina Bom Jesus S/A, situada em Cabo de Santo Agostinho (PE), e três irmãs de uma cortadora de cana que morreu atropelada por um VW Kombi, no dia 21.12.05, ao sair de um ônibus para outro, na BR 408, quando ainda estava escuro. O transporte dos trabalhadores rurais era fornecido pela usina.
Segundo a relatora, Ministra Rosa Maria Weber, a circunstância de a ação ter sido ajuizada pelas irmãs da trabalhadora não altera a competência da Justiça do Trabalho para julgar o litígio porque a causa de pedir continua sendo um acidente de trabalho. “A qualidade das partes não modifica a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho”, afirmou Rosa Weber em seu voto. Segundo ela, a competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias relativas à indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho já não comporta mais discussão no TST após a Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário).
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação e anulou todos os atos processuais praticados até aquele momento. Segundo o TRT/PE, a ação deveria ser apreciada e julgada pela Justiça Estadual (comum) em razão de seu caráter civil, já que as irmãs da vítima buscam indenização pecuniária por danos materiais e morais causadas a si próprias, surgidos com a perda de um ente familiar. Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT de Pernambuco para que prossiga no julgamento do processo como entender de direito.
A ação contra a usina foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Cabo (PE). Desde o primeiro momento, a defesa da usina questionou a legitimidade das irmãs para propor a ação, sob o argumento de que a representação para ações onde o direito decorre de falecimento só pode ocorrer por meio do espólio. Além disso, elas nem seriam sucessoras da falecida, segundo a usina. A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau.
No mérito, a defesa da usina sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que teria atravessado a rodovia sem o devido cuidado. A sentença isentou a usina de responsabilidade pelo acidente. Houve recurso ao TRT/PE onde a defesa das irmãs sustentou que a usina foi culpada pelo acidente porque dificultava o acesso ao segundo ônibus, fazendo com que os trabalhadores rurais tivessem que atravessar duas pistas da BR em plena madrugada. Segundo a defesa, após o acidente, a usina determinou que os dois ônibus ficassem no mesmo lado da rodovia. (RR nº 546/2007.172.06.00-4)
Fonte: TST
Sindicato vai receber honorários advocatícios de ação contra empresa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa PC Informática, de Minas Gerais, a pagar honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no Estado de Minas Gerais – Sintappi/MG. A empresa perdeu a causa em que o sindicato cobrava judicialmente pagamentos atrasados de contribuições sindicais.
O descontentamento patronal vem desde a primeira instância e chegou ao TST por meio de agravo de instrumento com a pretensão de que o recurso, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), viesse a ser julgado. Mas, de acordo com o relator do agravo, Ministro Renato de Lacerda Paiva, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional decidiram acertadamente, uma vez que o art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST enuncia claramente que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. O relator explicou que a questão está inserida na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida na Emenda Constitucional nº 45/04.
Ao participar dos debates na sessão de julgamento, o Ministro José Simpliciano acrescentou que o caso não trata de relação de emprego, e que a IN nº 27, diz que quando a postulação diz respeito a uma relação que não é de trabalho, são devidos os honorários advocatícios, de forma que quem sucumbiu tem de pagar os honorários. A Segunda Turma aprovou por unanimidade o voto do relator. (AIRR nº 104/2008.114.03.40-9)
Fonte: TST
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