0
22/05/2009 - NOTÍCIAS TST
Posted by Paulinha
on
11:14
in
Notícias
NOTÍCIAS - TST
Trabalhador é multado por insistir em recurso sem fundamento
Um trabalhador portuário avulso foi multado pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal. Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul - OGMO/SFS, no valor de R$ 4.410,00, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT/SC e rejeitou (não conheceu) seu recurso de revista.
O argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no art. 137 da CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias. A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando situações semelhantes. Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso.
Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação do período de férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano todo. Os estivadores têm o receio de que, não havendo trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de recebê-las da forma como são atualmente remuneradas: o pagamento é feito pelo OGMO com o acréscimo legal, de acordo com a remuneração devida para cada “pegada” de trabalho, e eles usufruem de folgas quando bem entendem. O próprio autor nunca solicitou gozo de férias.
Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso ordinário - quando o TRT/SC negou provimento a seu apelo - e novamente embargos declaratórios. Nessa fase, o Regional aplicou a multa, por considerar sua insistência infundada. O estivador recorreu, então, ao TST. Para o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do TRT/SC, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório – algo que não cabe em instância superior.
Diante da delimitação apresentada pelo Regional - julgando inaplicável o art. 137 da CLT e demonstrando não haver interesse dos trabalhadores avulsos do porto de São Francisco do Sul pelo gozo de férias, com a “preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses”, o relator considerou intactos os artigos constitucionais e legais que serviram de alegação para o recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias.
Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e constitucionais apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para o Ministro Aloysio da Veiga – e para os demais integrantes da Sexta Turma, que o acompanharam -, apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores avulsos, “não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo fático e legal”. (RR nº 605/2005.016.12.00-3)
Fonte: TST
Segunda Turma: desconto de diferença de caixa é lícito mas tem limite
O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de “quebra-de-caixa”. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba.
Segundo o relator do recurso, Ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. “O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida”, explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. “Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra-de-caixa”, assinalou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), acolhendo recurso da bancária, determinou que os descontos fossem devolvidos porque não foi juntada aos autos prova de que havia convenção coletiva de trabalho autorizando a prática. O TRT/PB também fez uma distinção entre “gratificação de quebra de caixa” e “comissão de caixa”, acrescentando que a gratificação recebida pela autora da ação (comissão de caixa) servia apenas para remunerar a grande responsabilidade inerente à função, não podendo ser comparada à rubrica de “quebra-de-caixa”, da qual, em tese, podem ser descontados os valores referentes à diferença de numerário.
Por fim, o Regional afirmou ser necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregado para a realização dos descontos, além de previsão expressa da prática no contrato de trabalho. No recurso ao TST, a defesa do banco sustentou que a responsabilidade pelas diferenças de caixa é do empregado, uma vez que a “comissão de caixa”, assegurada pela convenção coletiva dos bancários, tem por objetivo cobrir eventuais diferenças de dinheiro. O recurso do banco foi conhecido e provido neste tema e a obrigação de devolução dos descontos foi afastada por decisão unânime. (RR nº 954/2006.008.13.40-0)
Fonte: TST
Trabalhador é multado por insistir em recurso sem fundamento
Um trabalhador portuário avulso foi multado pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal. Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul - OGMO/SFS, no valor de R$ 4.410,00, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT/SC e rejeitou (não conheceu) seu recurso de revista.
O argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no art. 137 da CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias. A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando situações semelhantes. Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso.
Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação do período de férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano todo. Os estivadores têm o receio de que, não havendo trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de recebê-las da forma como são atualmente remuneradas: o pagamento é feito pelo OGMO com o acréscimo legal, de acordo com a remuneração devida para cada “pegada” de trabalho, e eles usufruem de folgas quando bem entendem. O próprio autor nunca solicitou gozo de férias.
Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso ordinário - quando o TRT/SC negou provimento a seu apelo - e novamente embargos declaratórios. Nessa fase, o Regional aplicou a multa, por considerar sua insistência infundada. O estivador recorreu, então, ao TST. Para o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do TRT/SC, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório – algo que não cabe em instância superior.
Diante da delimitação apresentada pelo Regional - julgando inaplicável o art. 137 da CLT e demonstrando não haver interesse dos trabalhadores avulsos do porto de São Francisco do Sul pelo gozo de férias, com a “preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses”, o relator considerou intactos os artigos constitucionais e legais que serviram de alegação para o recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias.
Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e constitucionais apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para o Ministro Aloysio da Veiga – e para os demais integrantes da Sexta Turma, que o acompanharam -, apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores avulsos, “não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo fático e legal”. (RR nº 605/2005.016.12.00-3)
Fonte: TST
Segunda Turma: desconto de diferença de caixa é lícito mas tem limite
O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de “quebra-de-caixa”. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba.
Segundo o relator do recurso, Ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. “O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida”, explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. “Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra-de-caixa”, assinalou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), acolhendo recurso da bancária, determinou que os descontos fossem devolvidos porque não foi juntada aos autos prova de que havia convenção coletiva de trabalho autorizando a prática. O TRT/PB também fez uma distinção entre “gratificação de quebra de caixa” e “comissão de caixa”, acrescentando que a gratificação recebida pela autora da ação (comissão de caixa) servia apenas para remunerar a grande responsabilidade inerente à função, não podendo ser comparada à rubrica de “quebra-de-caixa”, da qual, em tese, podem ser descontados os valores referentes à diferença de numerário.
Por fim, o Regional afirmou ser necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregado para a realização dos descontos, além de previsão expressa da prática no contrato de trabalho. No recurso ao TST, a defesa do banco sustentou que a responsabilidade pelas diferenças de caixa é do empregado, uma vez que a “comissão de caixa”, assegurada pela convenção coletiva dos bancários, tem por objetivo cobrir eventuais diferenças de dinheiro. O recurso do banco foi conhecido e provido neste tema e a obrigação de devolução dos descontos foi afastada por decisão unânime. (RR nº 954/2006.008.13.40-0)
Fonte: TST
Postar um comentário