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19/05/2009 - NOTÍCIAS TST
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Notícias
Tribunal Superior do Trabalho - NOTÍCIAS
Segunda Turma reconhece limite na quitação de acordo em CCP
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que restringiu a quitação do contrato de trabalho às parcelas discriminadas no termo de acordo assinado em comissão de conciliação prévia (CCP). Em voto relatado pelo Ministro Vantuil Abdala, a Turma rejeitou (não conheceu) recurso em que a Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda. alegava que o termo de conciliação firmado em CCP é título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, ou seja, dá quitação total do contrato de trabalho extinto.
Com base nesse argumento, a defesa da empresa alegou que a ação trabalhista ajuizada pelo empregado requerendo o pagamento de verbas trabalhistas não relacionadas no termo de acordo deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da coisa julgada. Desde o primeiro grau, a pretensão da empresa vem sendo descartada. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRT/Campinas entenderam que a conciliação firmada perante a comissão de conciliação prévia produz eficácia liberatória somente no tocante às parcelas objeto do acordo.
No TST, o entendimento foi confirmado, por maioria de votos, pela Segunda Turma. Para o Ministro Vantuil Abdala, em regra, o acordo celebrado regularmente perante a comissão tem eficácia liberatória geral. Mas, no caso dos autos, as partes discriminaram as parcelas objeto do acordo e especificaram os valores respectivos, autorizando, assim, que a transação a tanto se limitasse.
“O Regional asseverou que, no caso dos autos, a eficácia liberatória de que trata o parágrafo único do art. 625-E da CLT não alcançou parcelas não discriminadas expressamente no termo de conciliação, como as horas extras e as horas de percurso”, afirmou o relator. “Dessa forma, não se poderiam considerar quitadas outras parcelas nele não discriminadas”, concluiu Abdala. O Ministro Simpliciano Fernandes acompanhou o relator. Segundo ele, o mesmo acordo, se tivesse sido feito numa Vara do Trabalho, não teria eficácia geral, portanto não se pode reconhecer esse efeito só porque ocorreu perante a CCP.
O Ministro Renato de Lacerda Paiva ficou vencido. Para ele, nos termos da lei, deve haver ressalva expressa quanto às parcelas não quitadas no acordo, e não o contrário: não basta, portanto, discriminar as verbas objeto do acordo. “É uma situação com a qual nunca me deparei mas, na verdade, o termo dá quitação geral salvo quanto às parcelas ressalvadas”, afirmou. (RR nº 171/2004.054.15-00)
Fonte: TST
Transportadora de valores indenizará empregado obrigado a ficar nu
Uma transportadora de valores de Minas Gerais foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um auxiliar de tesouraria que era obrigado a ficar nu todos os dias, perante um vigia. Para o Ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, “a nudez imposta aos empregados, como meio de inibir possíveis furtos, caracteriza conduta abusiva do empregador”.
Ao adotar este entendimento, a Sétima Turma restabeleceu sentença que mandou pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais, em agosto de 2005. A questão, segundo o relator, trata de “violação de direitos da personalidade” e, nesse caso, não é necessária a comprovação da existência de dano. Mais ainda, o Ministro Manus considerou irrelevante que o empregado, ao ser contratado, já soubesse do procedimento a que seria submetido, pois a necessidade do emprego pressiona o trabalhador a aceitar “atos patronais que podem ser considerados abusivos”.
O auxiliar de tesouraria trabalhou mais de quatro anos para a Transpev Transportadora de Valores e Segurança Ltda. (hoje denominada Transportadora Ourique Ltda.). Durante dois anos, ele foi obrigado a se submeter à revista íntima na entrada e na saída do trabalho. A empresa argumentou que o objetivo era evitar possíveis furtos, pois o empregado manuseava grande quantidade de dinheiro.
Quando foi demitido, em agosto de 2004, o auxiliar de tesouraria resolveu procurar a Justiça do Trabalho, onde acabou por conseguir a indenização por danos morais, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A Vara considerou evidente a infração à dignidade e ao respeito próprio do empregado e, “consequentemente, à sua integridade psíquica e emocional”.
A empresa apelou para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou “razoáveis” as medidas de segurança adotadas pela empresa em função de sua atividade econômica. Para a Sétima Turma do TST, no entanto, a atitude foi considerada um abuso de direito e violação dos direitos de intimidade, privacidade e dignidade, com evidente ofensa à Constituição Federal. (RR nº 870/2005.110.03.40-5)
Fonte: TST
SDI-1 reconhece vínculo de digitadora terceirizada contratada pela CEF
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego de uma digitadora, contratada por várias empresas prestadoras de serviço, com a Caixa Econômica Federal. A relação iniciou-se antes da promulgação da Constituição de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para admissão nas empresas públicas.
Contratada sucessivamente pela Worktime Serviços Temporários Ltda., Ética Serviços Temporários e DRS Engenharia e Informática Ltda, prestadoras de serviços temporários para a CEF, a empregada sempre desempenhou a função de digitadora. Embora tenha trabalhado para várias empresas, a prestação de serviços sempre foi contínua e ininterrupta: assim que terminava um contrato com uma, seguia-se sua imediata admissão por outra.
A digitadora sempre trabalhou na CEF em Bauru (SP), na digitação de documentos. Dispensada em janeiro de 1999, ajuizou ação no intuito de ter o vínculo com a CEF reconhecido. Na inicial, afirmou ser a Caixa quem fiscalizava e controlava seus serviços, além de fazer a triagem e indicação do pessoal para as empresas e realizar entrevistas.
Para ela, seu trabalho não poderia ser considerado temporário, pois excedeu o limite máximo de três meses previsto no art. 9º da Lei nº 6.019/74, e suas funções não se limitavam apenas a digitar, mas conferir, abrir malotes e imprimir relatórios, entre outras. Além do reconhecimento da CEF como única e exclusiva empregadora no período de junho de 1988 a janeiro de 1999, requereu o pagamento de diferenças salariais de todo o período, com base na remuneração de um funcionário que exercia as mesmas atividades, e demais verbas trabalhistas.
Sua ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aceitou o vínculo, concluiu presentes os elementos da relação de emprego, a ilegalidade do ato, e condenou a CEF a pagar diferenças decorrentes da equiparação salarial, horas extras e ajuda-alimentação.
No recurso ao TST, a CEF negou a existência do vínculo sob o argumento de que a digitadora não foi admitida por concurso público, e apontou violação ao art. 37, inciso II, da Constituição. Num primeiro recurso, a Terceira Turma não reconheceu o vínculo, por se tratar, a seu ver, de terceirização, na qual a CEF possuiria, no máximo, responsabilidade subsidiária. A trabalhadora interpôs então embargos à SDI-1.
Para o relator dos embargos, Ministro Lélio Bentes, a alegação da CEF de violação do art. 37 da Constituição não se aplicaria ao caso, pois o dispositivo sequer existia no início da relação de emprego. O ministro concluiu aplicar-se ao caso o que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 321 da SDI-1 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da Constituição de 1988. (RR nº 1.676/1999.090.15.00-8)
Fonte: TST
Pilotos da Varig garantem reintegração ao emprego
Seis pilotos da Viação Aérea Riograndense S/A. (Varig), dispensados sem justa causa, obtiveram na Justiça do Trabalho o direito a reintegração ao emprego. A demissão dos aeronautas, após sua participação em movimento associativo em 2002, foi considerado um ato discriminatório. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da companhia.
Os pilotos da Varig (em recuperação judicial) contaram que foram discriminados porque participaram do Movimento de Ação Industrial em busca de melhores condições de trabalho e contra políticas de administração da empresa. Disseram ainda que se limitaram a cumprir as obrigações contratuais (a chamada “operação-padrão”), mas não foram indisciplinados.
A Varig admitiu que os pilotos foram demitidos por causa da adesão ao movimento e justificou que a empresa perdeu a confiança nos profissionais. Também ressaltou que a reintegração deveria ter como pressuposto a estabilidade no emprego, que não existia no caso.
Tanto a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram pela reintegração dos pilotos nos quadros da empresa. Para o TRT/RS, a Varig praticou ato discriminatório ao admitir que a demissão estava relacionada com a participação dos pilotos no movimento. Esse comportamento desrespeitou o princípio constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei (art. 5, caput).
A Varig recorreu ao TST tentando reexaminar a matéria, após ter seu recurso de revista trancado pelo TRT. A relatora do agravo, Ministra Dora Costa, observou que a empresa insistiu na tese da legalidade da demissão, uma vez que os pilotos não possuíam estabilidade no emprego, e juntou exemplos de decisões que tratam desse tema. No entanto, destacou a ministra, a empresa deveria ter contestado o entendimento do TRT de que a dispensa foi um ato discriminatório, e não o fez.
Por fim, a ministra concluiu que seria necessário reexaminar as provas do processo para decidir de forma diferente do Regional, quanto a alegação de grave indisciplina dos pilotos ou excessos cometidos durante o movimento. Mas análises dessa natureza não são permitidas ao TST. Para a relatora, vale a apuração do TRT de que a empresa exigia dos profissionais atividades não previstas em contrato, e que os empregados apenas passaram a cumprir o que lhes competia na função de pilotos. Todos os ministros da Oitava Turma decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da Varig e manter a reintegração dos demitidos. (AIRR nº 25/2003.019.04.40-1)
Fonte: TST
Segunda Turma reconhece limite na quitação de acordo em CCP
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que restringiu a quitação do contrato de trabalho às parcelas discriminadas no termo de acordo assinado em comissão de conciliação prévia (CCP). Em voto relatado pelo Ministro Vantuil Abdala, a Turma rejeitou (não conheceu) recurso em que a Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda. alegava que o termo de conciliação firmado em CCP é título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, ou seja, dá quitação total do contrato de trabalho extinto.
Com base nesse argumento, a defesa da empresa alegou que a ação trabalhista ajuizada pelo empregado requerendo o pagamento de verbas trabalhistas não relacionadas no termo de acordo deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da coisa julgada. Desde o primeiro grau, a pretensão da empresa vem sendo descartada. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRT/Campinas entenderam que a conciliação firmada perante a comissão de conciliação prévia produz eficácia liberatória somente no tocante às parcelas objeto do acordo.
No TST, o entendimento foi confirmado, por maioria de votos, pela Segunda Turma. Para o Ministro Vantuil Abdala, em regra, o acordo celebrado regularmente perante a comissão tem eficácia liberatória geral. Mas, no caso dos autos, as partes discriminaram as parcelas objeto do acordo e especificaram os valores respectivos, autorizando, assim, que a transação a tanto se limitasse.
“O Regional asseverou que, no caso dos autos, a eficácia liberatória de que trata o parágrafo único do art. 625-E da CLT não alcançou parcelas não discriminadas expressamente no termo de conciliação, como as horas extras e as horas de percurso”, afirmou o relator. “Dessa forma, não se poderiam considerar quitadas outras parcelas nele não discriminadas”, concluiu Abdala. O Ministro Simpliciano Fernandes acompanhou o relator. Segundo ele, o mesmo acordo, se tivesse sido feito numa Vara do Trabalho, não teria eficácia geral, portanto não se pode reconhecer esse efeito só porque ocorreu perante a CCP.
O Ministro Renato de Lacerda Paiva ficou vencido. Para ele, nos termos da lei, deve haver ressalva expressa quanto às parcelas não quitadas no acordo, e não o contrário: não basta, portanto, discriminar as verbas objeto do acordo. “É uma situação com a qual nunca me deparei mas, na verdade, o termo dá quitação geral salvo quanto às parcelas ressalvadas”, afirmou. (RR nº 171/2004.054.15-00)
Fonte: TST
Transportadora de valores indenizará empregado obrigado a ficar nu
Uma transportadora de valores de Minas Gerais foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um auxiliar de tesouraria que era obrigado a ficar nu todos os dias, perante um vigia. Para o Ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, “a nudez imposta aos empregados, como meio de inibir possíveis furtos, caracteriza conduta abusiva do empregador”.
Ao adotar este entendimento, a Sétima Turma restabeleceu sentença que mandou pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais, em agosto de 2005. A questão, segundo o relator, trata de “violação de direitos da personalidade” e, nesse caso, não é necessária a comprovação da existência de dano. Mais ainda, o Ministro Manus considerou irrelevante que o empregado, ao ser contratado, já soubesse do procedimento a que seria submetido, pois a necessidade do emprego pressiona o trabalhador a aceitar “atos patronais que podem ser considerados abusivos”.
O auxiliar de tesouraria trabalhou mais de quatro anos para a Transpev Transportadora de Valores e Segurança Ltda. (hoje denominada Transportadora Ourique Ltda.). Durante dois anos, ele foi obrigado a se submeter à revista íntima na entrada e na saída do trabalho. A empresa argumentou que o objetivo era evitar possíveis furtos, pois o empregado manuseava grande quantidade de dinheiro.
Quando foi demitido, em agosto de 2004, o auxiliar de tesouraria resolveu procurar a Justiça do Trabalho, onde acabou por conseguir a indenização por danos morais, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A Vara considerou evidente a infração à dignidade e ao respeito próprio do empregado e, “consequentemente, à sua integridade psíquica e emocional”.
A empresa apelou para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou “razoáveis” as medidas de segurança adotadas pela empresa em função de sua atividade econômica. Para a Sétima Turma do TST, no entanto, a atitude foi considerada um abuso de direito e violação dos direitos de intimidade, privacidade e dignidade, com evidente ofensa à Constituição Federal. (RR nº 870/2005.110.03.40-5)
Fonte: TST
SDI-1 reconhece vínculo de digitadora terceirizada contratada pela CEF
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego de uma digitadora, contratada por várias empresas prestadoras de serviço, com a Caixa Econômica Federal. A relação iniciou-se antes da promulgação da Constituição de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para admissão nas empresas públicas.
Contratada sucessivamente pela Worktime Serviços Temporários Ltda., Ética Serviços Temporários e DRS Engenharia e Informática Ltda, prestadoras de serviços temporários para a CEF, a empregada sempre desempenhou a função de digitadora. Embora tenha trabalhado para várias empresas, a prestação de serviços sempre foi contínua e ininterrupta: assim que terminava um contrato com uma, seguia-se sua imediata admissão por outra.
A digitadora sempre trabalhou na CEF em Bauru (SP), na digitação de documentos. Dispensada em janeiro de 1999, ajuizou ação no intuito de ter o vínculo com a CEF reconhecido. Na inicial, afirmou ser a Caixa quem fiscalizava e controlava seus serviços, além de fazer a triagem e indicação do pessoal para as empresas e realizar entrevistas.
Para ela, seu trabalho não poderia ser considerado temporário, pois excedeu o limite máximo de três meses previsto no art. 9º da Lei nº 6.019/74, e suas funções não se limitavam apenas a digitar, mas conferir, abrir malotes e imprimir relatórios, entre outras. Além do reconhecimento da CEF como única e exclusiva empregadora no período de junho de 1988 a janeiro de 1999, requereu o pagamento de diferenças salariais de todo o período, com base na remuneração de um funcionário que exercia as mesmas atividades, e demais verbas trabalhistas.
Sua ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aceitou o vínculo, concluiu presentes os elementos da relação de emprego, a ilegalidade do ato, e condenou a CEF a pagar diferenças decorrentes da equiparação salarial, horas extras e ajuda-alimentação.
No recurso ao TST, a CEF negou a existência do vínculo sob o argumento de que a digitadora não foi admitida por concurso público, e apontou violação ao art. 37, inciso II, da Constituição. Num primeiro recurso, a Terceira Turma não reconheceu o vínculo, por se tratar, a seu ver, de terceirização, na qual a CEF possuiria, no máximo, responsabilidade subsidiária. A trabalhadora interpôs então embargos à SDI-1.
Para o relator dos embargos, Ministro Lélio Bentes, a alegação da CEF de violação do art. 37 da Constituição não se aplicaria ao caso, pois o dispositivo sequer existia no início da relação de emprego. O ministro concluiu aplicar-se ao caso o que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 321 da SDI-1 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da Constituição de 1988. (RR nº 1.676/1999.090.15.00-8)
Fonte: TST
Pilotos da Varig garantem reintegração ao emprego
Seis pilotos da Viação Aérea Riograndense S/A. (Varig), dispensados sem justa causa, obtiveram na Justiça do Trabalho o direito a reintegração ao emprego. A demissão dos aeronautas, após sua participação em movimento associativo em 2002, foi considerado um ato discriminatório. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da companhia.
Os pilotos da Varig (em recuperação judicial) contaram que foram discriminados porque participaram do Movimento de Ação Industrial em busca de melhores condições de trabalho e contra políticas de administração da empresa. Disseram ainda que se limitaram a cumprir as obrigações contratuais (a chamada “operação-padrão”), mas não foram indisciplinados.
A Varig admitiu que os pilotos foram demitidos por causa da adesão ao movimento e justificou que a empresa perdeu a confiança nos profissionais. Também ressaltou que a reintegração deveria ter como pressuposto a estabilidade no emprego, que não existia no caso.
Tanto a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram pela reintegração dos pilotos nos quadros da empresa. Para o TRT/RS, a Varig praticou ato discriminatório ao admitir que a demissão estava relacionada com a participação dos pilotos no movimento. Esse comportamento desrespeitou o princípio constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei (art. 5, caput).
A Varig recorreu ao TST tentando reexaminar a matéria, após ter seu recurso de revista trancado pelo TRT. A relatora do agravo, Ministra Dora Costa, observou que a empresa insistiu na tese da legalidade da demissão, uma vez que os pilotos não possuíam estabilidade no emprego, e juntou exemplos de decisões que tratam desse tema. No entanto, destacou a ministra, a empresa deveria ter contestado o entendimento do TRT de que a dispensa foi um ato discriminatório, e não o fez.
Por fim, a ministra concluiu que seria necessário reexaminar as provas do processo para decidir de forma diferente do Regional, quanto a alegação de grave indisciplina dos pilotos ou excessos cometidos durante o movimento. Mas análises dessa natureza não são permitidas ao TST. Para a relatora, vale a apuração do TRT de que a empresa exigia dos profissionais atividades não previstas em contrato, e que os empregados apenas passaram a cumprir o que lhes competia na função de pilotos. Todos os ministros da Oitava Turma decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da Varig e manter a reintegração dos demitidos. (AIRR nº 25/2003.019.04.40-1)
Fonte: TST
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