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18/05/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 12:12 in
Tribunal Superior do Trabalho - NOTÍCIAS


Vazamento de apuração de assédio sexual não obriga empresa a indenização

A Ford Comércio e Serviços Ltda. não terá que indenizar um ex-empregado demitido, sem justa causa, depois de ser investigado por assédio sexual. Esse entendimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), foi mantido com a rejeição do agravo de instrumento do ex-funcionário pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado contou, na Justiça, que foi contratado pela Ford em janeiro de 1995 e demitido, sem justa causa, em julho de 2001. Poucos meses antes da dispensa, foi acusado de assédio sexual por uma colega. A empresa, então, abriu sindicância para apurar os fatos e concluiu pela inexistência do assédio. O trabalhador pediu indenização por danos morais, porque foi dispensado após a acusação e teria sido vítima de constrangimentos no local de trabalho. Ele acusou a empresa de promover os depoimentos da sindicância no serviço e de ter permitido o vazamento do caso para outros funcionários. Segundo o empregado, a empresa deveria ter garantido o sigilo da investigação.

Na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, a Ford foi condenada a pagar indenização no valor de 50 vezes a maior remuneração recebida pelo empregado. O juiz entendeu que o procedimento de sindicância foi abusivo e manchou a imagem do profissional na sociedade. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) entendeu que a sindicância não causou ato ilícito para justificar a indenização. Para o TRT, a empresa tomou as precauções para manter o sigilo da apuração dos fatos e não pode ser responsabilizada por comentários surgidos no ambiente de trabalho.

No TST, o trabalhador insistiu no direito à indenização por danos morais, uma vez que a empresa teria conduzido o processo investigatório de forma inapropriada, causando-lhe inúmeros constrangimentos. O relator do caso no Tribunal, Ministro Márcio Eurico Amaro, entendeu que os fatos descritos no processo não demonstraram ofensa à Constituição (art. 5º, inciso X), como alega o empregado. Esse dispositivo garante o direito à indenização a pessoas vítimas de desrespeito à honra e à vida privada. O ministro ainda destacou que seria necessário reexaminar fatos e provas já analisados pelo Regional – o que não é possível no TST.

A matéria provocou discussões na Turma. A Ministra Dora Costa manifestou dúvidas quanto à interpretação dada aos fatos pelo TRT. Mas ela também observou que “as testemunhas deixaram claro que a empresa não teve culpa da divulgação”. E completou: “na vida prática, a gente sabe que as pessoas vão falar, mas a empresa não divulgou o fato”.

A Presidente da Oitava Turma, Ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o vazamento nessas situações é inevitável, e que a empresa tomou as medidas necessárias para conduzir a sindicância. Assim, por unanimidade, os ministros decidiram negar provimento ao agravo de instrumento do empregado. Com isso, ficou mantida a decisão do TRT de negar o pedido de indenização por danos morais. (AIRR nº 799/2003.014.10.41-0)

Fonte: TST


Jogador do Guarani integrará direito de arena à remuneração

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que reconheceu a natureza salarial do direito de arena a um jogador do Guarani Futebol Clube.

O jogador foi contratado em janeiro de 1998 e teve sucessivos contratos até dezembro de 2001, quando ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) contra o Guarani com o objetivo de restabelecer direitos trabalhistas considerados devidos no período em que jogou no clube. A primeira instância deu sentença parcial a seu favor, decidindo que o Guarani pagasse valores relativos ao direito de arena do jogador nos anos de 1998 a 2001, com reflexos em 13ª salário, férias e FGTS.

O direito de arena foi instituído pela Lei nº 9.615/98, a chamada Lei Pelé, que regula o desporto no Brasil. Consiste na parcela distribuída aos jogadores a partir do valor recebido pelo clube na autorização de transmissão de um evento de futebol. O art. 42 da Lei Pelé estabelece que pertence às entidades esportivas “o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”. O § 1º deste artigo determina a distribuição de no mínimo 20% do preço total da autorização, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo ou evento.

Inconformado, o clube recorreu ao TRT/Campinas, que manteve a condenação. “Não há dúvida de que o reclamante foi contratado como atleta de futebol e que, em decorrência desta relação, de índole trabalhista, recebeu valores decorrentes de seu direito de imagem, e que restou previsto inclusive em seu contrato de trabalho, como parte integrante de sua remuneração (além, diga-se, do salário em sentido estrito e do pagamento do aluguel)”, observou o regional em seu acórdão.

Novamente o Guarani recorreu, desta vez ao TST, questionando a natureza jurídica do direito de arena. A Terceira Turma negou o recurso do clube seguindo o voto da ministra relatora, Ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que o direito de arena é semelhante às verbas definidas na CLT como gorjetas, e excluiu de sua incidência apenas os reflexos no aviso prévio, repouso, horas extras e adicional noturno.

“O fundamento legal de tal distinção está nos arts. 457 e 458 da CLT, dos quais se depreende que a remuneração é gênero do qual o salário é espécie, sendo este compreendido como toda prestação paga diretamente pelo empregador em retribuição ao trabalho prestado pelo empregado e aquela entendida como todo pagamento pelo serviço prestado, podendo ser efetuado diretamente pelo empregador ou por terceiros, abrangendo as gorjetas”, explicou a relatora. “Inviável entender que a parcela tem natureza indenizatória, pois é nítida a sua finalidade de remunerar o empregado pelo serviço prestado.” Em seu voto, a ministra aplica, por analogia, o entendimento da Súmula nº 354 do TST, que rejeita sua integração apenas em aviso prévio, repouso, horas extras e adicionais noturno. (RR nº 1.049/2002.093.15.00-2)

Fonte: TST


IR sobre honorários advocatícios deve ser retido pela fonte pagadora

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) e autorizou a revisão dos cálculos de precatório para que seja descontado o imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios. O Órgão Especial seguiu o voto do relator, Ministro Vantuil Abdala.

O processo teve início na década de 90, na Vara do Trabalho de Vitória (ES), movido por um trabalhador contratado pelo Detran/ES como braçal, mas que exercia função de motorista do caminhão utilizado para produzir e manter a sinalização das pistas. A execução da sentença, favorável ao trabalhador, foi determinada por meio de precatório. O Detran interpôs então o agravo regimental alegando a necessidade de retenção do imposto de renda na fonte em relação aos honorários advocatícios. “Os honorários não têm natureza jurídica diversa das parcelas devidas aos credores trabalhistas”, sustentou a autarquia. “Constituem rendimentos e, portanto, sujeitam-se à incidência do imposto de renda e, consequentemente, à retenção na fonte de que trata o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (que dispõe sobre o imposto de renda) quando pagos em cumprimento a decisão judicial.”

Com a pretensão negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o Detran recorreu então ao TST. No julgamento pelo Órgão Especial do recurso ordinário em agravo regimental, o Ministro Vantuil Abdala observou que o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 determina que “o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. O § 1º dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de honorários advocatícios (inciso II). “Este inciso não excepcionou a regra geral disposta no caput do artigo, apenas dispensou a soma dos rendimentos do mês para a aplicação da alíquota”, explicou o relator. (ROAG nº 2.354/1990.003.17.00-0)

Fonte: TST

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