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EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS EVENTUAIS À PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Posted by Paulinha on 16:08 in
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS EVENTUAIS À PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A pessoa física, não equiparada à empresa, que seja tomadora de serviços domésticos prestados por diarista, sem vínculo de emprego, não tem o encargo de recolher contribuição previdenciária, conforme inteligência do art. 195, I, "a", da CR/88.

Vistos os autos.
RELATÓRIO

O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, através da decisão da lavra da Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, às fls. 31/32, HOMOLOGOU O ACORDO celebrado entre as partes, no qual se reconheceu a prestação autônoma de serviços domésticos da Autora, na condição de diarista, à Ré, sendo esclarecido que "não haverá recolhimento previdenciário, pois o empregador doméstico não se equipara à empresa".

Interpôs a União Federal (PGF) recurso ordinário, às fls. 56/59, pleiteando a reforma da r. decisão de primeiro grau para que se determine a cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis sobre o total do valor acordado nos moldes do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91.

Ofertadas contra-razões às fls. 62/64.

Encaminhados os autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho (fl. 67), esta se manifestou pelo prosseguimento do feito (fl. 69).
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

Requer a União Federal que se determine a cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis sobre o total do valor acordado, nos moldes do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91. Assevera que a Carta Maior, em seu art. 195, I, "a", prevê a incidência de contribuições sociais sobre valores pagos à pessoa física que preste serviços, ainda que sem vínculo empregatício. Acrescenta que a r. decisão primeva, ao estabelecer que a Ré está desobrigada de recolher tais contribuições, violou o art. 150, § 6°, da CR/88, por estabelecer "isenção" tributária, o que somente poderia se dar por lei ordinária.
Sem razão.

No acordo entabulado pelas partes e homologado às fls. 31/32 nada se indagou sobre eventual vínculo de emprego; sendo que a Autora reconheceu que a prestação de seus serviços se deu na condição de diarista (fl. 31).
Conforme dispõe o art. 195, I, da Constituição da República, a seguridade social será financiada mediante recursos provenientes das contribuições sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício", além de outras fontes de custeio.

Não resta dúvida quanto à possibilidade de incidência de contribuição social sobre valor pago ao prestador de serviços, ainda que ausente a relação empregatícia, vez que o dispositivo constitucional supra transcrito é explícito neste sentido.

Contudo, a norma em comento prevê expressamente que a contribuição é devida, in casu, pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada.
Como se vê, a Ré se trata de pessoa física que se beneficiou de serviços domésticos prestados pela Autora, como diarista (fl. 31), portanto sem ostentar, aquela, a condição de empregadora. Aliás, a própria Recorrente não se insurge contra a relação não-empregatícia reconhecida na decisão homologatória do acordo, tanto que embasa sua tese recursal na incidência de contribuição previdenciária mesmo quando a prestação de serviços não decorre de vínculo de emprego (fl. 57).

Por outro lado, a Recorrida, tomadora dos serviços domésticos da diarista, também não pode ser enquadrada como empresa ou entidade equiparada à empresa.

É que o art. 15, inciso I, e parágrafo único, da Lei n° 8.212/91, considera como empresa e como equiparados à empresa o seguinte:

"Art. 15 - Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
(...)
Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras." (Grifos nossos).

Como se vê, a pessoa física somente se equipara à empresa caso seja contribuinte individual, não havendo qualquer indício nos autos de que a Ré, ora Recorrida, detenha tal condição.

O art. 12, V, da referida lei de custeio da Seguridade Social estabelece quais são os segurados obrigatórios na condição de contribuinte individual:

"Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (...)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (...)
c) o ministro de confissão religiosa (...)
d) revogado
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo (...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não."

Destaca-se, ainda, que o art. 195, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, não faz qualquer previsão quanto à pretendida incidência de contribuição social sobre o valor pago pelo tomador de serviço doméstico ao autônomo ou eventual que lhe presta serviços; limitando-se a obrigação de recolher INSS às empresas e aos empregadores domésticos com relação aos valores por eles pagos àqueles que lhes prestam serviços:

"Art. 195 - .................................................................................
(...)
Parágrafo único: Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
II - as dos empregadores domésticos incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seus serviços."

Portanto, uma vez reconhecido pela Autora, no acordo celebrado entre as partes, que a prestação de seus serviços domésticos à Ré se deu na condição de diarista, sem vínculo de emprego - matéria não confrontada no presente recurso -, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária, por ausência de previsão constitucional e legal.
Nego provimento.
CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pela União Federal (PGF), e, no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da Egrégia Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela União Federal (PGF); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Juiz de Fora, 17 de fevereiro de 2009.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR

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