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aula pós - AÇÕES CAUTELARES E ESPECIAIS DO PROCESSO DO TRABALHO
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Estudo
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
PROF. MATIAS ALVES CORREIA
AÇÕES CAUTELARES E ESPECIAIS DO PROCESSO DO TRABALHO
ASPECTOS GERAIS
Processo e Procedimento
CONCEITO
O PROCESSO constitui-se de um conjunto de atos processuais que se vão sucedendo e coordenando dentro da relação processual, até atingir seu fim com a entrega da prestação jurisdicional.
O PROCEDIMENTO, ou rito, por sua vez, é a forma, o modo como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual.
TIPOS DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO
COMUM
a)procedimento ordinário;
b)procedimento sumário;
c)procedimento sumaríssimo;
ESPECIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Arts. 837 a 852 da CLT
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Lei nº 5.584/70
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Lei nº 9.957/2000, acrescentou à CLT os arts. 852-A a 852-I
PROCEDIMENTO ESPECIAL
A norma processual celetista impõe o procedimento especial para:
-Inquérito para apuração de falta grave;
-Dissídio coletivo;
-Ação de cumprimento;
-Ação rescisória;
PROCEDIMENTO ESPECIAL
No entanto, aplicando-se as disposições contidas no art. 769 da CLT, algumas ações especiais tratadas no CPC poderão ser propostas e processadas na Justiça do Trabalho, desde que adaptadas ao rito procedimental trabalhistas, por exemplo: ação de consignação em pagamento, ação monitória, medidas cautelares, etc.
INQUERITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
CONCEITO
É a ação de natureza constitutiva negativa de procedimento especial, instaurada pelo empregador, que tem por finalidade rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, por cometimento de falta grave.
CABIMENTO
Arts. 494 da CLT;
Súmulas 379 do TST e 197 do STF;
PROCEDIMENTO
A ação é proposta por meio de petição inicial escrita, pelo empregador em face do empregado (art. 853), e uma vez suspenso o empregado, deverá ser ajuizada no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data da suspensão do empregado (Súmulas 403 do STF).
Na ação, o empregador é chamado de requerente e o empregado de requerido, e na fase de instrução, podem ser ouvidas até 6 (seis) testemunhas para cada parte.
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, ou, havendo recurso, deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Suspenso o empregado, não proposta a ação de inquérito para apuração de falta grave nos trinta dias, o empregado poderá requerer a reintegração no emprego.
Da análise o disposto no artigo 494 da CLT, verifica-se que o inquérito pode ser ajuizado sem que o empregado tenha sido afastado de suas funções.
NATUREZA E EFEITOS DA SENTENÇA:
a) Ação Julgada PROCEDENTE
b) Ação Julgada IMPROCEDENTE
NATUREZA E EFEITOS DA SENTENÇA PROCEDENTE
Se o empregador comprovar a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, a sentença tem um caráter de decisão constitutivo-negativa, autorizando-se a resolução do contrato de trabalho. Se o empregado foi afastado das suas funções, considera-se rompido o pacto laboral na data do ajuizamento da ação, sendo devidos os salários desde a suspensão até a data do ajuizamento da ação. Se o empregado continuou trabalhando, tem-se terminado o contrato de trabalho por justa causa, também na data do ajuizamento da ação, e que o restante do período trabalhado até a sentença corresponde a um novo contrato.
NATUREZA E EFEITOS DA SENTENÇA IMPROCEDENTE
Se o empregado foi suspenso de suas funções e a falta grave não foi provada, deverá ser reintegrado no serviço, sendo devidos os salários e demais verba contratuais de todo o período do afastamento, convertendo-se a suspensão em interrupção do contrato de trabalho para todos os efeitos. Caso não tenha havido a suspensão do empregado estável e julgado improcedente o pedido, o contrato de trabalho continuará a vigorar normalmente.
AÇÃO RESCISÓRIA
CONCEITO
É uma ação autônoma de natureza especial, destinada a desconstituir ou anular decisão de mérito transitada em julgado em razão da existência de vícios insanáveis.
COMPETÊNCIA E CUMULAÇÃO DE JUÍZOS
A ação rescisória deverá ser ajuizada na localidade onde se situa o tribunal, ao qual se subordina o juízo prolator na sentença ou acórdão que e pretende desconstituir.
No que se refere à competência hierárquica, a ação rescisória é de competência originária dos tribunais (TRT ou TST).
PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO
O trânsito em julgado de decisão rescindenda é condição que deve ser demonstrada de plano, na petição inicial. Verificando o relator que a parte interessada não juntou prova de que a decisão transitou em julgado, com a inicial abrirá prazo de 10 dias para o que faça, sob pena de indeferimento da ação.
CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LEI
Esta hipótese de cabimento da ação rescisória deve ser interpretado no sentido de abranger também violação da Constituição Federal, medidas provisórias, decretos legislativos.
- OJ 25, da SDI-2 do TST;
DOCUMENTO NOVO – SÚMULA 402 DO TST
É considerado documento novo, para efeito de rescisória, aquele cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época do processo.
AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA
A Súmula 259 do TST estabelece que só por ação rescisória é que pode ser atacado o termo de conciliação firmado em audiência. É que, havendo acordo, o processo é julgado extinto com resolução de mérito; logo é cabível ação rescisória e não anulatória.
LEGITIMIDADE
A legitimidade ativa é determinada pelo art. 487 do CPC:
a) Parte ou sucessor;
b) Terceiro juridicamente interessado;
c) Ministério Público;
PRAZO PARA PROPOSITURA
Estabelece o art. 495 do CPC que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos e conta-se a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
DEPÓSITO PRÉVIO
O artigo 836 da CLT estabelece que a propositura da ação rescisória está sujeita o depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
PROCESSAMENTO
Distribuída a ação rescisória, poderá o juiz relator, de plano e de forma monocrática, indeferir a petição inicial, hipótese em que caberá agravo regimental em face de sua decisão. Recebida a inicial, o relator determinará a notificação do réu para contestar ação, fixando prazo nunca inferior a 15 dias e nem superior a 30 dias para resposta.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO
A sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública não transita em julgado se não reexaminada pelo 2º grau de jurisdição. Assim, não cabe ação rescisória de sentença não submetida a remessa de ofício, quando esta é cabível. Oficia-se , no caso, ao presidente do TRT para que proceda ao reexame, avocando o processo.
RECURSOS
Da decisão interlocutória proferida pelo relator que indefere a inicial da ação rescisória pode ser interposto agravo regimental, e da decisão proferida pelo Colegiado no Tribunal Regional do Trabalho, que julga originalmente a ação, poderá ser interposto recurso ordinário para o TST, que será apresentado pela SDI-2 do TST. Conforme Súmula 158 do TST, caso a ação rescisória seja da competência originária do TST, poderá ser interposto recurso de embargos de divergência ou recurso extraordinário para o STF. Da decisão de TRT, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CONCEITO
É utilizada no processo do trabalho quando o credor quer pagar e liberar-se da obrigação, e o devedor se recusa a receber aquilo que lhe é devido, aplicando-se as regras previstas nos arts. 334 e 335 do Código Civil.
A consignação pode ser feita de forma extrajudicial ou judicial.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL
CONCEITO
Consiste na realização de depósito da quantia devida, pelo devedor ou terceiro, em estabelecimento bancário oficial ou particular na forma do disposto no art. 890 do CPC.
Diante das peculiaridades e princípios do processo do trabalho, parte da doutrina e a jurisprudência resistem ao cabimento da consignação extrajudicial por aplicação do CPC, notadamente quando se tratar de empregado com mais de um ano de serviço prestado na empresa, uma vez que nesse caso deve ser atendida a exigência do art. 477, § 1º e 2º da CLT.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JUDICIAL
CONCEITO
Trata-se do meio processual hábil para que o devedor obtenha judicialmente a quitação da obrigação. Diante da omissão da CLT, aplica-se subsidiariamente as regras previstas no art. 891 do CPC.
Considerando-se as regras de competência em razão lugar, expressamente previstas no art. 651 da CLT, tem-se que a competência será fixada levando-se em conta o último local da prestação de serviço.
NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA
Julgando procedente o pedido, o autor fica liberado da obrigação, sendo a sentença de natureza declaratória. Por outro lado, julgada improcedente a ação, o depósito será tido como insubsistente, permanecendo o devedor em mora. Quando o juízo concluir que o depósito é insuficiente, determinará, sempre que possível o valor da diferença devida, e, neste caso, valerá a decisão como título executivo, podendo o credor executar o devedor nos mesmos autos, situação em que a sentença terá a natureza de decisão também condenatória.
AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO
CONCEITO
Ação ajuizada com a finalidade de solução do conflito de interesses abstratos e gerais do trabalho de pessoas indeterminadas (categoria profissional e econômica).
CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA OU DE INTERESSES
É aquele instaurado com a finalidade de criação, modificação ou extinção de melhores condições de trabalho para a categoria
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
Caracteriza-se como um dissídio de natureza jurídica, em que o Tribunal vai analisar se a greve deflagrada é abusiva ou não.
DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO
Quando se tratar da primeira data-base da categoria, inexistindo norma coletiva anterior.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
a) Pressupostos subjetivos:
1. Competência do órgão julgador
A competência para apreciar os dissídios coletivos é originária dos Tribunais do Trabalho. Se o conflito restringir-se à jurisdição de um Tribunal Regional, é este o competente para solucioná-lo. No entanto, se o conflito exceder à jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho, competente para solucioná-lo é o TST.
2) Legitimidade de parte
Via de regra tem legitimidade ativa ou passiva para suscitar o dissídio coletivo o sindicato, que representa a categoria numa dada base territorial. Importante ressaltar que a categoria deve ser representada pelo sindicato, e que a Federação ou confederação só poderão suscitar o dissídio coletivo quando a categoria não for organizada em sindicato, conforme disposto no parágrafo único do art. 857 da CLT.
b) Pressupostos Objetivos
1) Negociação coletiva prévia
A negociação coletiva é exigência prévia ao ajuizamento de dissídio. A recusa à negociação há de ser expressa e não tácita. A recusa ao comparecimento na Delegacia Regional do trabalho pode ser comprovada com a certidão por ela emitida.
2) Existência de norma coletiva em vigor
Havendo norma coletiva em vigor, não cabe ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, para que outra decisão seja proferida, salvo a superveniência de ocorrência de fato novo ou acontecimento imprevisível que modifique substancialmente a relação de trabalho.
DA PETIÇÃO INICIAL – REPRESENTAÇÃO – ART. 858
A representação para instauração da instância judicial e coletiva formulada pelos interessados será apresentada por petição escrita, em tantas vias quantas forem suscitadas, e deverá conter todos os requisitos do art. 282 do CPC, bem como os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam:
NOTIFICAÇÃO – ART. 860 DA CLT
Recebida a representação, e estando devidamente instruída, o presidente do Tribunal designará a audiência para a tentativa de conciliação no prazo de 10 dias, e, em se tratando de dissídio de greve, a audiência será realizada o mais breve possível, em seguida determinará a notificação das partes para comparecimento. A notificação será feita via postal com aviso de recebimento, e, em caso de greve, poderá ser feita por telefone ou fax.
REVELIA
A revelia no dissídio coletivo não importa em confissão. É que no dissídio coletivo não há um direito em discussão, mas sim a elaboração originária de uma norma jurídica estando em debate questões de interesse da categoria, e a decisão independe da vontade das partes. Assim, verificada a ausência dos suscitados, o processo será distribuído ao relator, e, após a colheita dos votos do relator e do revisor e o parecer do Ministério Público do Trabalho, será submetido a julgamento, art. 864 da CLT.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
Se as partes se compuserem, no curso do processo coletivo poderão:
a) Depositar o acordo na Delegacia Regional do Trabalho para que produza os efeitos, e requerer a extinção do processo coletivo sem julgar o mérito; ou
b) Pedir sua homologação judicial.
SENTENÇA NORMATIVA
A decisão do Tribunal que põe fim a um conflito coletivo de trabalho se denomina sentença normativa, e pode ter natureza declaratória ou constitutiva.
Efeitos – Abrange todos os membros da categoria.
Prazo de vigência – o prazo de vigência geralmente é de um ano, mas, por força de lei, não pode ter prazo superior a quatro anos.
AS CLÁUSULAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO NORMATIVO
De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 277), as cláusulas de acordos ou convenções não se incorporam definitivamente aos contratos de trabalho e podem ser suprimidas se não forem renovadas. A única exceção é em relação às cláusulas de natureza individual, criadas para produzirem efeitos mesmo depois do término da vigência temporal dos instrumentos normativos.
RECURSOS CABÍVEIS
Embargos de declaração;
Recurso Ordinário para o TST (art. 895,b, da CLT) ;
Embargos Infringentes contra as decisões originárias do mesmo Tribunal não unânimes (Lei n. 7.701/88, art. 2º, II,c)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
CONCEITO
O art. 872 dispõe que “ celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento...”.
Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento dos salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentemente de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direto já apreciada na decisão.
LEGITIMIDADE ATIVA
São legitimados ativos: o sindicato da categoria profissional e o próprio trabalhador.
DISPENSA DO TRÂNSITO EM JULGADO
Apesar da lateralidade do art. 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei n.7.701/88, no art. 7º, § 6º dispõe que a sentença normativa poderá ser objeto de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento do dissídio fundada na certidão de julgamento ou no acórdão.
OJ 277 SDI -1
Súmula 286, 246, TST
AÇÃO MONITÓRIA
A doutrina e a jurisprudência trabalhista não são uniformes no que se refere à admissão da ação monitória, prevista nos arts. 1.102-A, 1.102-B , 1.102-C e parágrafos do CPC.
É admissível?
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA
Alguns entendem que não é admissível a ação monitória no processo laboral, sob o fundamento de que não há compatibilidade entre o processamento das ações trabalhistas, uma vez que o processamento da ação monitória não prevê que sejam feitas as propostas conciliatórias, realização de audiências, entre outras razões.
Outros, no entanto, entendemos ser compatível a utilização da ação monitória no processo laboral, diante da omissão da CLT, e da compatibilidade do instituto com o princípios e normas processuais trabalhistas, de maneira que, sempre que o reclamante tiver prova escrita, sem eficácia de título executivo, poderá exigir o pagamento do valor constante do documento, ou a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel perante a Vara do Trabalho, aplicando-se as normas do CPC no que se refere ao processamento da ação, com as devidas adaptações, para tornar compatível o processamento com as regras que norteiam a Justiça do Trabalho.
PROCESSO CAUTELAR E PROVIMENTOS JURISCIONAIS DE URGÊNCIA
São compatíveis com o processo do trabalho as medidas cautelares, nominadas e inominadas, e a tutela antecipada, previstas no processo comum.
O direito processual do trabalho possui medida cautelar específica, de sustação de transferência ilegal e empregado (art. 659, IX, da CLT) e, medida liminar para determinar reintegração de empregado dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659, X). Aplicam-se de forma subsidiária do CPC: arresto, sequestro, produção antecipada de provas.
ARRESTO
CONCEITO
O arresto incide sobre bens alheios à obrigação ou quaisquer bens a fim de assegurar o cumprimento de futura condenação.
De acordo com o art. 813 I ,do CPC, o arresto tem lugar quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estípulado.
A sentença, ainda que pendente de recurso equipara-se à prova de dívida líquida e certa, ainda que ilíquida.
No Processo do Trabalho não se exige caução do empregado para requerer o sequestro, pois incompatível com o direito do trabalho
SEQUESTRO
CONCEITO
O sequestro é medida cautelar nominada, que vem prevista nos arts. 822 e ss do CPC, que pode se requerida antes ou no curso da ação principal, e tem por finalidade garantir a execução com a entrega de determinado bem e evitar que ele desapareça ou pereça.
Trata-se de medida cautelar que incida sobre o bem objeto do litígio, e não sobre bens que irão garantir a dívida, e neste aspecto diferencia-se do arresto, pois o sequestro tem por finalidade evitar o desaparecimento de determinado bem.
No processo do trabalho não se aplica o sequestro de pessoas, só o sequestro de bens, e de acordo com as disposições do art. 823 do CPC.
A petição inicial será formulada atendendo os requisitos previstos no art. 801 do CPC, devendo ser instruída com a prova da dívida líquida e certa.
A sentença proferida no sequestro não faz coisa julgada na ação principal, salvo se for reconhecida a decadência ou prescrição. O juiz nomeará depositário dos bens sequestrados, que, após o compromisso, ficará na posse de tais bens.
Da decisão que julgar o sequestro pode ser interposto recurso ordinário, no prazo de 8 dias.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
CONCEITO
Trata-se de medida cautelar típica, ajuizada com a finalidade de assegurar a prova a ser produzida antes no curso do processo principal, e por esta razão pode ser preparatória ou incidental.
Nos termos do art. 847 do CPC, pode consistir em depoimento de parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Na medida cautelar de produção antecipada de prova não haverá lide, limitando-se a sentença a homologar a prova produzida, e da referida decisão não se admite a interposição de nenhum recurso, salvo em caso de indeferimento de medida cautelar pelo juiz, situação em que o recurso cabível será o ordinário.
MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS PREVISTAS NA CLT
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
É a faculdade concedida ao juiz de antecipar o provimento pleiteado, garantindo a pretensão provisoriamente, desde que requerido pela parte, com a inicial, ou a qualquer tempo.
A tutela poderá ser total ou parcial, ou seja, pode atingir um ou mais pedidos cumulados, ou parcelas deles, conforme o § 6º do art. 273 do CPC e poderá ser revogável a qualquer tempo. Após a concessão da tutela o processo prosseguirá até o final.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Fumus boni juris – provável existência de um direito.
Periculum in mora – a demora trará um dano irreparável.
Dá-se a antecipação da tutela quando o pedido é incontroverso, ou seja, quando a reclamada reconhece a procedência do pedido, ou quando deixa de contestá-lo expressamente.
Ressalta-se que a impugnação dessa decisão só pode ser feita mediante recurso contra a decisão definitiva. Somente em situações especiais de violação de direito líquido e certo é que se admite o mandado de segurança.
PROF. MATIAS ALVES CORREIA
AÇÕES CAUTELARES E ESPECIAIS DO PROCESSO DO TRABALHO
ASPECTOS GERAIS
Processo e Procedimento
CONCEITO
O PROCESSO constitui-se de um conjunto de atos processuais que se vão sucedendo e coordenando dentro da relação processual, até atingir seu fim com a entrega da prestação jurisdicional.
O PROCEDIMENTO, ou rito, por sua vez, é a forma, o modo como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual.
TIPOS DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO
COMUM
a)procedimento ordinário;
b)procedimento sumário;
c)procedimento sumaríssimo;
ESPECIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Arts. 837 a 852 da CLT
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Lei nº 5.584/70
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Lei nº 9.957/2000, acrescentou à CLT os arts. 852-A a 852-I
PROCEDIMENTO ESPECIAL
A norma processual celetista impõe o procedimento especial para:
-Inquérito para apuração de falta grave;
-Dissídio coletivo;
-Ação de cumprimento;
-Ação rescisória;
PROCEDIMENTO ESPECIAL
No entanto, aplicando-se as disposições contidas no art. 769 da CLT, algumas ações especiais tratadas no CPC poderão ser propostas e processadas na Justiça do Trabalho, desde que adaptadas ao rito procedimental trabalhistas, por exemplo: ação de consignação em pagamento, ação monitória, medidas cautelares, etc.
INQUERITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
CONCEITO
É a ação de natureza constitutiva negativa de procedimento especial, instaurada pelo empregador, que tem por finalidade rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, por cometimento de falta grave.
CABIMENTO
Arts. 494 da CLT;
Súmulas 379 do TST e 197 do STF;
PROCEDIMENTO
A ação é proposta por meio de petição inicial escrita, pelo empregador em face do empregado (art. 853), e uma vez suspenso o empregado, deverá ser ajuizada no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data da suspensão do empregado (Súmulas 403 do STF).
Na ação, o empregador é chamado de requerente e o empregado de requerido, e na fase de instrução, podem ser ouvidas até 6 (seis) testemunhas para cada parte.
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, ou, havendo recurso, deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Suspenso o empregado, não proposta a ação de inquérito para apuração de falta grave nos trinta dias, o empregado poderá requerer a reintegração no emprego.
Da análise o disposto no artigo 494 da CLT, verifica-se que o inquérito pode ser ajuizado sem que o empregado tenha sido afastado de suas funções.
NATUREZA E EFEITOS DA SENTENÇA:
a) Ação Julgada PROCEDENTE
b) Ação Julgada IMPROCEDENTE
NATUREZA E EFEITOS DA SENTENÇA PROCEDENTE
Se o empregador comprovar a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, a sentença tem um caráter de decisão constitutivo-negativa, autorizando-se a resolução do contrato de trabalho. Se o empregado foi afastado das suas funções, considera-se rompido o pacto laboral na data do ajuizamento da ação, sendo devidos os salários desde a suspensão até a data do ajuizamento da ação. Se o empregado continuou trabalhando, tem-se terminado o contrato de trabalho por justa causa, também na data do ajuizamento da ação, e que o restante do período trabalhado até a sentença corresponde a um novo contrato.
NATUREZA E EFEITOS DA SENTENÇA IMPROCEDENTE
Se o empregado foi suspenso de suas funções e a falta grave não foi provada, deverá ser reintegrado no serviço, sendo devidos os salários e demais verba contratuais de todo o período do afastamento, convertendo-se a suspensão em interrupção do contrato de trabalho para todos os efeitos. Caso não tenha havido a suspensão do empregado estável e julgado improcedente o pedido, o contrato de trabalho continuará a vigorar normalmente.
AÇÃO RESCISÓRIA
CONCEITO
É uma ação autônoma de natureza especial, destinada a desconstituir ou anular decisão de mérito transitada em julgado em razão da existência de vícios insanáveis.
COMPETÊNCIA E CUMULAÇÃO DE JUÍZOS
A ação rescisória deverá ser ajuizada na localidade onde se situa o tribunal, ao qual se subordina o juízo prolator na sentença ou acórdão que e pretende desconstituir.
No que se refere à competência hierárquica, a ação rescisória é de competência originária dos tribunais (TRT ou TST).
PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO
O trânsito em julgado de decisão rescindenda é condição que deve ser demonstrada de plano, na petição inicial. Verificando o relator que a parte interessada não juntou prova de que a decisão transitou em julgado, com a inicial abrirá prazo de 10 dias para o que faça, sob pena de indeferimento da ação.
CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LEI
Esta hipótese de cabimento da ação rescisória deve ser interpretado no sentido de abranger também violação da Constituição Federal, medidas provisórias, decretos legislativos.
- OJ 25, da SDI-2 do TST;
DOCUMENTO NOVO – SÚMULA 402 DO TST
É considerado documento novo, para efeito de rescisória, aquele cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época do processo.
AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA
A Súmula 259 do TST estabelece que só por ação rescisória é que pode ser atacado o termo de conciliação firmado em audiência. É que, havendo acordo, o processo é julgado extinto com resolução de mérito; logo é cabível ação rescisória e não anulatória.
LEGITIMIDADE
A legitimidade ativa é determinada pelo art. 487 do CPC:
a) Parte ou sucessor;
b) Terceiro juridicamente interessado;
c) Ministério Público;
PRAZO PARA PROPOSITURA
Estabelece o art. 495 do CPC que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos e conta-se a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
DEPÓSITO PRÉVIO
O artigo 836 da CLT estabelece que a propositura da ação rescisória está sujeita o depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
PROCESSAMENTO
Distribuída a ação rescisória, poderá o juiz relator, de plano e de forma monocrática, indeferir a petição inicial, hipótese em que caberá agravo regimental em face de sua decisão. Recebida a inicial, o relator determinará a notificação do réu para contestar ação, fixando prazo nunca inferior a 15 dias e nem superior a 30 dias para resposta.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO
A sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública não transita em julgado se não reexaminada pelo 2º grau de jurisdição. Assim, não cabe ação rescisória de sentença não submetida a remessa de ofício, quando esta é cabível. Oficia-se , no caso, ao presidente do TRT para que proceda ao reexame, avocando o processo.
RECURSOS
Da decisão interlocutória proferida pelo relator que indefere a inicial da ação rescisória pode ser interposto agravo regimental, e da decisão proferida pelo Colegiado no Tribunal Regional do Trabalho, que julga originalmente a ação, poderá ser interposto recurso ordinário para o TST, que será apresentado pela SDI-2 do TST. Conforme Súmula 158 do TST, caso a ação rescisória seja da competência originária do TST, poderá ser interposto recurso de embargos de divergência ou recurso extraordinário para o STF. Da decisão de TRT, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CONCEITO
É utilizada no processo do trabalho quando o credor quer pagar e liberar-se da obrigação, e o devedor se recusa a receber aquilo que lhe é devido, aplicando-se as regras previstas nos arts. 334 e 335 do Código Civil.
A consignação pode ser feita de forma extrajudicial ou judicial.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL
CONCEITO
Consiste na realização de depósito da quantia devida, pelo devedor ou terceiro, em estabelecimento bancário oficial ou particular na forma do disposto no art. 890 do CPC.
Diante das peculiaridades e princípios do processo do trabalho, parte da doutrina e a jurisprudência resistem ao cabimento da consignação extrajudicial por aplicação do CPC, notadamente quando se tratar de empregado com mais de um ano de serviço prestado na empresa, uma vez que nesse caso deve ser atendida a exigência do art. 477, § 1º e 2º da CLT.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JUDICIAL
CONCEITO
Trata-se do meio processual hábil para que o devedor obtenha judicialmente a quitação da obrigação. Diante da omissão da CLT, aplica-se subsidiariamente as regras previstas no art. 891 do CPC.
Considerando-se as regras de competência em razão lugar, expressamente previstas no art. 651 da CLT, tem-se que a competência será fixada levando-se em conta o último local da prestação de serviço.
NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA
Julgando procedente o pedido, o autor fica liberado da obrigação, sendo a sentença de natureza declaratória. Por outro lado, julgada improcedente a ação, o depósito será tido como insubsistente, permanecendo o devedor em mora. Quando o juízo concluir que o depósito é insuficiente, determinará, sempre que possível o valor da diferença devida, e, neste caso, valerá a decisão como título executivo, podendo o credor executar o devedor nos mesmos autos, situação em que a sentença terá a natureza de decisão também condenatória.
AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO
CONCEITO
Ação ajuizada com a finalidade de solução do conflito de interesses abstratos e gerais do trabalho de pessoas indeterminadas (categoria profissional e econômica).
CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA OU DE INTERESSES
É aquele instaurado com a finalidade de criação, modificação ou extinção de melhores condições de trabalho para a categoria
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
Caracteriza-se como um dissídio de natureza jurídica, em que o Tribunal vai analisar se a greve deflagrada é abusiva ou não.
DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO
Quando se tratar da primeira data-base da categoria, inexistindo norma coletiva anterior.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
a) Pressupostos subjetivos:
1. Competência do órgão julgador
A competência para apreciar os dissídios coletivos é originária dos Tribunais do Trabalho. Se o conflito restringir-se à jurisdição de um Tribunal Regional, é este o competente para solucioná-lo. No entanto, se o conflito exceder à jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho, competente para solucioná-lo é o TST.
2) Legitimidade de parte
Via de regra tem legitimidade ativa ou passiva para suscitar o dissídio coletivo o sindicato, que representa a categoria numa dada base territorial. Importante ressaltar que a categoria deve ser representada pelo sindicato, e que a Federação ou confederação só poderão suscitar o dissídio coletivo quando a categoria não for organizada em sindicato, conforme disposto no parágrafo único do art. 857 da CLT.
b) Pressupostos Objetivos
1) Negociação coletiva prévia
A negociação coletiva é exigência prévia ao ajuizamento de dissídio. A recusa à negociação há de ser expressa e não tácita. A recusa ao comparecimento na Delegacia Regional do trabalho pode ser comprovada com a certidão por ela emitida.
2) Existência de norma coletiva em vigor
Havendo norma coletiva em vigor, não cabe ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, para que outra decisão seja proferida, salvo a superveniência de ocorrência de fato novo ou acontecimento imprevisível que modifique substancialmente a relação de trabalho.
DA PETIÇÃO INICIAL – REPRESENTAÇÃO – ART. 858
A representação para instauração da instância judicial e coletiva formulada pelos interessados será apresentada por petição escrita, em tantas vias quantas forem suscitadas, e deverá conter todos os requisitos do art. 282 do CPC, bem como os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam:
NOTIFICAÇÃO – ART. 860 DA CLT
Recebida a representação, e estando devidamente instruída, o presidente do Tribunal designará a audiência para a tentativa de conciliação no prazo de 10 dias, e, em se tratando de dissídio de greve, a audiência será realizada o mais breve possível, em seguida determinará a notificação das partes para comparecimento. A notificação será feita via postal com aviso de recebimento, e, em caso de greve, poderá ser feita por telefone ou fax.
REVELIA
A revelia no dissídio coletivo não importa em confissão. É que no dissídio coletivo não há um direito em discussão, mas sim a elaboração originária de uma norma jurídica estando em debate questões de interesse da categoria, e a decisão independe da vontade das partes. Assim, verificada a ausência dos suscitados, o processo será distribuído ao relator, e, após a colheita dos votos do relator e do revisor e o parecer do Ministério Público do Trabalho, será submetido a julgamento, art. 864 da CLT.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
Se as partes se compuserem, no curso do processo coletivo poderão:
a) Depositar o acordo na Delegacia Regional do Trabalho para que produza os efeitos, e requerer a extinção do processo coletivo sem julgar o mérito; ou
b) Pedir sua homologação judicial.
SENTENÇA NORMATIVA
A decisão do Tribunal que põe fim a um conflito coletivo de trabalho se denomina sentença normativa, e pode ter natureza declaratória ou constitutiva.
Efeitos – Abrange todos os membros da categoria.
Prazo de vigência – o prazo de vigência geralmente é de um ano, mas, por força de lei, não pode ter prazo superior a quatro anos.
AS CLÁUSULAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO NORMATIVO
De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 277), as cláusulas de acordos ou convenções não se incorporam definitivamente aos contratos de trabalho e podem ser suprimidas se não forem renovadas. A única exceção é em relação às cláusulas de natureza individual, criadas para produzirem efeitos mesmo depois do término da vigência temporal dos instrumentos normativos.
RECURSOS CABÍVEIS
Embargos de declaração;
Recurso Ordinário para o TST (art. 895,b, da CLT) ;
Embargos Infringentes contra as decisões originárias do mesmo Tribunal não unânimes (Lei n. 7.701/88, art. 2º, II,c)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
CONCEITO
O art. 872 dispõe que “ celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento...”.
Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento dos salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentemente de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direto já apreciada na decisão.
LEGITIMIDADE ATIVA
São legitimados ativos: o sindicato da categoria profissional e o próprio trabalhador.
DISPENSA DO TRÂNSITO EM JULGADO
Apesar da lateralidade do art. 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei n.7.701/88, no art. 7º, § 6º dispõe que a sentença normativa poderá ser objeto de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento do dissídio fundada na certidão de julgamento ou no acórdão.
OJ 277 SDI -1
Súmula 286, 246, TST
AÇÃO MONITÓRIA
A doutrina e a jurisprudência trabalhista não são uniformes no que se refere à admissão da ação monitória, prevista nos arts. 1.102-A, 1.102-B , 1.102-C e parágrafos do CPC.
É admissível?
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA
Alguns entendem que não é admissível a ação monitória no processo laboral, sob o fundamento de que não há compatibilidade entre o processamento das ações trabalhistas, uma vez que o processamento da ação monitória não prevê que sejam feitas as propostas conciliatórias, realização de audiências, entre outras razões.
Outros, no entanto, entendemos ser compatível a utilização da ação monitória no processo laboral, diante da omissão da CLT, e da compatibilidade do instituto com o princípios e normas processuais trabalhistas, de maneira que, sempre que o reclamante tiver prova escrita, sem eficácia de título executivo, poderá exigir o pagamento do valor constante do documento, ou a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel perante a Vara do Trabalho, aplicando-se as normas do CPC no que se refere ao processamento da ação, com as devidas adaptações, para tornar compatível o processamento com as regras que norteiam a Justiça do Trabalho.
PROCESSO CAUTELAR E PROVIMENTOS JURISCIONAIS DE URGÊNCIA
São compatíveis com o processo do trabalho as medidas cautelares, nominadas e inominadas, e a tutela antecipada, previstas no processo comum.
O direito processual do trabalho possui medida cautelar específica, de sustação de transferência ilegal e empregado (art. 659, IX, da CLT) e, medida liminar para determinar reintegração de empregado dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659, X). Aplicam-se de forma subsidiária do CPC: arresto, sequestro, produção antecipada de provas.
ARRESTO
CONCEITO
O arresto incide sobre bens alheios à obrigação ou quaisquer bens a fim de assegurar o cumprimento de futura condenação.
De acordo com o art. 813 I ,do CPC, o arresto tem lugar quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estípulado.
A sentença, ainda que pendente de recurso equipara-se à prova de dívida líquida e certa, ainda que ilíquida.
No Processo do Trabalho não se exige caução do empregado para requerer o sequestro, pois incompatível com o direito do trabalho
SEQUESTRO
CONCEITO
O sequestro é medida cautelar nominada, que vem prevista nos arts. 822 e ss do CPC, que pode se requerida antes ou no curso da ação principal, e tem por finalidade garantir a execução com a entrega de determinado bem e evitar que ele desapareça ou pereça.
Trata-se de medida cautelar que incida sobre o bem objeto do litígio, e não sobre bens que irão garantir a dívida, e neste aspecto diferencia-se do arresto, pois o sequestro tem por finalidade evitar o desaparecimento de determinado bem.
No processo do trabalho não se aplica o sequestro de pessoas, só o sequestro de bens, e de acordo com as disposições do art. 823 do CPC.
A petição inicial será formulada atendendo os requisitos previstos no art. 801 do CPC, devendo ser instruída com a prova da dívida líquida e certa.
A sentença proferida no sequestro não faz coisa julgada na ação principal, salvo se for reconhecida a decadência ou prescrição. O juiz nomeará depositário dos bens sequestrados, que, após o compromisso, ficará na posse de tais bens.
Da decisão que julgar o sequestro pode ser interposto recurso ordinário, no prazo de 8 dias.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
CONCEITO
Trata-se de medida cautelar típica, ajuizada com a finalidade de assegurar a prova a ser produzida antes no curso do processo principal, e por esta razão pode ser preparatória ou incidental.
Nos termos do art. 847 do CPC, pode consistir em depoimento de parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Na medida cautelar de produção antecipada de prova não haverá lide, limitando-se a sentença a homologar a prova produzida, e da referida decisão não se admite a interposição de nenhum recurso, salvo em caso de indeferimento de medida cautelar pelo juiz, situação em que o recurso cabível será o ordinário.
MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS PREVISTAS NA CLT
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
É a faculdade concedida ao juiz de antecipar o provimento pleiteado, garantindo a pretensão provisoriamente, desde que requerido pela parte, com a inicial, ou a qualquer tempo.
A tutela poderá ser total ou parcial, ou seja, pode atingir um ou mais pedidos cumulados, ou parcelas deles, conforme o § 6º do art. 273 do CPC e poderá ser revogável a qualquer tempo. Após a concessão da tutela o processo prosseguirá até o final.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Fumus boni juris – provável existência de um direito.
Periculum in mora – a demora trará um dano irreparável.
Dá-se a antecipação da tutela quando o pedido é incontroverso, ou seja, quando a reclamada reconhece a procedência do pedido, ou quando deixa de contestá-lo expressamente.
Ressalta-se que a impugnação dessa decisão só pode ser feita mediante recurso contra a decisão definitiva. Somente em situações especiais de violação de direito líquido e certo é que se admite o mandado de segurança.
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