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14/04/2009 - NOTÍCIAS TST

Posted by Paulinha on 13:35 in
NOTÍCIAS TST

Embraer: TST suspende liminar do TRT/Campinas e mantém demissões

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, deferiu o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) relativa às demissões de 4.200 trabalhadores, ocorrida em fevereiro. Com a decisão, fica suspensa, até o julgamento de recurso ordinário pelo TST, a determinação do TRT/Campinas de manter, até 13 de março, a vigência dos contratos de trabalho em todos os seus efeitos. No despacho, o presidente do TST observa que a Embraer “nada mais fez do que exercitar seu direito de legitimamente denunciar contratos de trabalho, em observância estrita das leis vigentes, com pagamento de todas as verbas devidas”.

O ministro ressalta que, em pleno regime democrático e de direito, a observância fiel ao regramento constitucional e legal é garantia de todos. “Independentemente de crises, por mais graves que sejam, é fundamental que todos, sem exceção, submetam-se à normatização vigente, sob pena de fragilização dos direitos e garantias individuais e coletivos que a ordem jurídica constitucional procura proteger”. Neste sentido, cabe à Justiça do Trabalho, dentro da sua competência, exigir, primordialmente, o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. “Assim, revela-se estranho à sua destinação constitucional impor, ao arrepio dessa mesma normatização vigente, obrigações outras, sob pena de criar insegurança e instabilidade jurídica àqueles que praticam atos e realizam negócios numa sociedade legitimamente organizada”, afirma. “As dispensas foram alicerçadas em comprovadas dificuldades financeiras capazes de comprometer o regular exercício de sua atividade econômica, que recebe, igualmente, proteção na ordem constitucional e legal do País”.

O despacho reconhece que a dispensa em massa tem repercussões tanto na vida profissional e familiar dos trabalhadores quanto no âmbito político-social. Mas analisa a situação do setor aeronáutico no contexto da crise econômica, cujas perdas se aproximam de US$ 5 bilhões. Diante de cancelamento de encomendas, a Boeing e a Bombardier também demitiram, cada uma, mais de 4 mil trabalhadores como medida capaz de permitir a competitividade de seus produtos. Na Embraer, as dispensas atingiram 4.200 de cerca de 17 mil empregados. “É inquestionavelmente dramática a situação desses trabalhadores, mas não se pode ignorar, ante o quadro atual, que a empresa ainda mantém expressivo número de empregados em seus quadros”, observa. “O significativo número de empregos preservados depende ainda da demanda e da força competitiva dos produtos da Embraer nos mercados interno e externo. Consequentemente, até que se mude o quadro mundial, a dispensa se revelou inevitável, na medida em que teve por objetivo, entre outros, não só assegurar a capacidade produtiva da empresa, em face de uma economia em recessão, como também manter o emprego de milhares de outros seus empregados, dentro de um contexto de sérias dificuldades que enfrenta.”

A decisão do TRT/Campinas considerou que a demissão teria violado o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. “O dispositivo, ao contrário do que se pensa, não assegura estabilidade ou garantia de emprego, e muito menos garante, de imediato, pagamento de indenização, pelo simples fato de que a fixação do valor desse título depende de lei complementar que, lamentavelmente, ainda não foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional”, assevera Moura França. Ele rejeita ainda outro argumento usado pelo Regional, o de que a empresa estava obrigada a negociar a dispensa com o sindicato. “Não há, especificamente, nenhum dispositivo normativo que lhe imponha essa obrigação”, afirma. “Todo esse contexto revela o equívoco da decisão, se considerado que as dispensas foram em caráter definitivo, em 19.02.09, e todas elas acompanhadas do devido pagamento de indenizações, parcelas manifestamente incompatíveis com a projeção da relação empregatícia até 13.03.09”, conclui. (ES nº 207.660/2009.000.00.00-7)

Fonte: TST


Terceira Turma restringe aplicação do instituto da arbitragem

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto proferido pelo Ministro Alberto Bresciani, não admitiu a utilização da arbitragem para solução de dissídios individuais do trabalho, restringindo sua aplicação aos dissídios coletivos, em que os trabalhadores são representados por sindicatos. A decisão, tomada por maioria de votos, considerou que, nos litígios trabalhistas individuais, os empregados não têm, em regra, condições de igualdade com os patrões para manifestar vontade.

Segundo o Ministro Bresciani, a condição desfavorável do trabalhador submetido à arbitragem é ainda mais agravada num contexto de crise como a que atravessamos, como consequência da globalização. A arbitragem, instituída pela Lei nº 9.307/96, é um meio de solução extrajudicial de conflitos, a partir da intervenção de terceiro imparcial (árbitro), escolhido previamente pelas partes. A lei dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

Por esse motivo, o debate sobre a utilização da arbitragem em litígio individual de trabalho passa pela discussão dos princípios protetivos que orientam o Direito do Trabalho brasileiro, entre eles a indisponibilidade que alcança a maioria dos direitos trabalhistas, inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública. Segundo o Ministro Bresciani, a desigualdade que se estabelece nas relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem como forma de composição de litígios, em confronto com o direito constitucional de livre acesso à Justiça.

Em seu voto, Bresciani recorre às lições de Maurício Godinho Delgado, ministro da Sexta Turma do TST, na obra Curso de Direito do Trabalho, para reforçar seu entendimento de que a arbitragem está restrita ao direito coletivo, quando é possível obter uma equivalência entre as partes graças à assistência prestada pelos sindicatos aos trabalhadores. Quando o litígio se dá de forma individual, segundo Godinho, é justamente a indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas que permite nivelar, no plano jurídico, a clássica desigualdade existente entre os sujeitos da relação de emprego. A existência de permissão legal de solução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho por meio de Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/00) também reforça o voto de Bresciani.

“Não há dúvidas, diante da expressa previsão constitucional (artigo 114, §§ 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para manifestação da própria vontade, ressaltando a hipossufiência do trabalhador, bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e o tempo de crise”, afirma Bresciani em seu voto.

O voto de Bresciani foi seguido pela Ministra Rosa Maria Weber. O Juiz Douglas Alencar Rodrigues, que atua no TST como convocado, divergiu do relator. Para ele, a falta de alusão, na Constituição, à arbitragem para a solução de conflitos individuais não basta para torná-la incompatível com esta classe de litígios. Rodrigues afirmou que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, devendo “ser lida à luz do momento em que são praticados os atos de despojamento patrimonial pelo trabalhador”. Por isso, para ele, é possível adotar-se a arbitragem em determinadas situações, quando as partes envolvidas manifestem essa opção livremente, principalmente após o fim da relação de emprego.

O caso julgado pela Terceira Turma do TST envolve a Xerox Comércio e Indústria Ltda. e um ex-gerente regional de vendas que atuava na Bahia. Após 14 anos de relação de emprego, o gerente foi demitido e sua rescisão contratual foi homologada por sentença do Conselho Arbitral da Bahia. Ele ajuizou ação trabalhista contra a multinacional e sua ação foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, pela 28ª Vara do Trabalho de Salvador, sob o argumento de que foi válida a convenção de arbitragem instituída pelas partes que pôs fim a quaisquer avenças decorrentes do contrato de trabalho.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que apontou a observância de todos os requisitos da Lei de Arbitragem, e não verificou indício de que tenha havido qualquer coação ao empregado quando da assinatura do compromisso arbitral juntado aos autos. Na ação em que cobra diversos direitos trabalhistas, a defesa do empregado alega que ele foi coagido a assinar documentos para simular sua adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da empresa.

Ainda segundo a defesa, foi somente assinando tais documentos que o ex-empregado da Xerox pôde receber benefício interno da empresa, denominado “Briding”, que confere aos empregados demitidos sem justa causa uma gratificação especial calculada com base no número de anos trabalhados e no último salário. Em seu voto, o Ministro Alberto Bresciani determina o retorno dos autos à 28ª Vara do Trabalho de Salvador para que a ação trabalhista tenha seu mérito julgado. (RR nº 795/2006.028.05.00-8)

Fonte: TST


Ação sobre dano estético iniciada na Justiça Comum será julgada pelo TRT/BA

Uma ação ajuizada em 1992 na Justiça Estadual, em que um trabalhador atingido por um tiro durante um assalto pede indenização por danos estéticos e materiais, retornará à Justiça do Trabalho para julgamento de recurso ordinário. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pronúncia da prescrição total e determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A ação foi iniciada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, em que o prazo prescricional previsto era de 20 anos, e a matéria era da competência da Justiça Comum.

O fato gerador da ação foi um assalto sofrido pelo técnico apenas três dias após ter sido contratado. Segundo relatou na inicial, o trabalhador estava a caminho de uma das oito fazendas de propriedade da empresa, entre as localidades de Juçara e Nova Vida (BA), junto com outros dois colegas, incumbidos de efetuar o pagamento da folha dos empregados, quando seis homens fortemente armados emboscaram o grupo. Um dos disparos perfurou o vidro da caminhonete em que viajavam e atingiu seu olho esquerdo. Os assaltantes levaram toda a quantia que transportavam e fugiram. O assalto foi amplamente divulgado pela imprensa regional. O jornal A Tarde veiculou a notícia em sua edição de 24.04.88, na qual citou, também, que os moradores daquela região têm feito várias queixas dos constantes assaltos na área, principalmente em fazendas.

Em decorrência do tiro, o técnico ficou cego do olho esquerdo, com caroços de chumbo alojados a milímetros do cérebro e no maxilar esquerdo. Como era especialista em aerofotogrametria (fotogrametria obtida por meio de fotografias aéreas), após o assalto não teve mais condições de desenvolver essa atividade.

Decorrida a fase de tratamentos médicos sem conseguir recuperar a visão do olho atingido, o técnico retornou ao trabalho em julho de 1988 e, em janeiro de 1990, foi dispensado. Em 30.11.92, ajuizou ação de indenização na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Itabuna, onde permaneceu por vários anos até que, em 2006, a juíza determinou o envio do processo a uma das Varas do Trabalho daquela comarca. Nessa ocasião, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações do trabalho.

A 3ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) condenou a companhia a pagar as parcelas deferidas na fundamentação, num total de R$ 132 mil, e deferiu o valor de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais. Diferente foi a conclusão do Regional, para o qual se configurou a prescrição bienal, pois o técnico havia ajuizado a ação na Justiça Comum mais de dois anos depois da rescisão do contrato de trabalho. Assim, aplicou, ao caso, as regras previstas no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deferiu o recurso da empresa e extinguiu o processo com resolução do mérito.

No TST, o relator do recurso de revista, Ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o tema só foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em 2005, e que o ajuizamento da ação ordinária na Justiça Comum, antes da EC nº 45/04, não poderia atrair a aplicação do prazo prescricional trabalhista. “Entendimento em contrário importa em aplicar retroativamente uma regra introduzida em 2004, surpreendendo o autor de ação civil ajuizada em 1992”, concluiu. (RR nº 1.224/2006.463.05.00-0)

Fonte: TST


Trabalhador deve notificar empresa sobre eleição para cooperativa

Empregado eleito para direção de cooperativa de trabalhadores não tem direito à estabilidade provisória se deixou de comunicar o fato ao patrão. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar o agravo de instrumento de um ex-funcionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), incorporada pela Brasil Telecom S.A..

Demitido na época em que era dirigente de cooperativa, o engenheiro pediu na Justiça a reintegração ao emprego e o recebimento de salários e vantagens referentes ao período em que ficou afastado da empresa. Mas, de acordo com os ministros do TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou os pedidos do empregado, estava correta. O caso não merecia ser reexaminado no recurso de revista trancado pelo TRT, porque não havia desrespeito à lei ou à Constituição.

O empregado contou que foi contratado em 1972 pela CRT e ficou cedido ao PDT (Partido Democrático Trabalhista) de maio de 1994 a junho de 1998. Um mês depois, foi demitido sem justa causa. Ainda segundo o engenheiro, em dezembro de 1997, com a perspectiva de venda da empresa estatal para a iniciativa privada, 28 funcionários fundaram uma cooperativa para participar desse processo. Como ele foi eleito diretor da entidade, sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista em lei.

A empresa se defendeu, argumentando que o trabalhador não cumpriu a exigência legal de notificar o empregador, por escrito, da eleição, e, portanto, não poderia ser penalizada com a anulação da dispensa. Além do mais, demitiu o empregado porque não tinha mais interesse nos seus serviços.

Na avaliação do relator do processo, Ministro Vantuil Abdala, o empregado ocupava cargo de direção na cooperativa, e a lei (Lei nº 5.764/71, artigo 55) lhe garantia a mesma estabilidade dos dirigentes sindicais. O problema, para o ministro, é que o engenheiro não comunicou à empresa, por escrito, a sua eleição, conforme determina a CLT (artigo 543). Nessas condições, o TRT concluiu corretamente pela não-reintegração. A decisão do relator de negar provimento ao agravo de instrumento foi seguida por todos os ministros da Segunda Turma. (AIRR nº 88.586/2003.900.04.00-9)

Fonte: TST

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