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AULA PÓS - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
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Estudo
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
POR JUSTA CAUSA.
01. Conceito
“Justa causa são todos os atos dolosos ou culposamente graves que façam desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando impossível a relação de emprego”.
Evaristo de Morais Filho
02. Elementos da justa causa:
a). Subjetivos
Relativos à pessoa, à vontade, a intenção da prática do ato.
• Dolo
• Culpa (negligência, imprudência e imperícia).
• Negligência: Age com negligência aquele que por indolência ou preguiça deixa de observar as regras de conduta.
• Imprudência: Agir com precipitação, insensatez, desconsiderando as regras de conduta.
• Imperícia: diz respeito à profissão. Consiste no exercício de determinada atividade profissional sem o necessário conhecimento, capacitação e habilitação.
b). Objetivos
Relativos ao ato.
b.1 – Tipificação (“nullum crimem, nulla poena, sine previa lege”)
A falta grave caracterizadora da justa causa deve ser tipificada em lei, exemplo: artigos 158, 433, 482, 483 e 508 da CLT.
b.2 – Gravidade do ato: o ato deve estar revestido de gravidade capaz de abalar a fidúcia necessária à relação de emprego.
b.3 – Nexo de causalidade – O ato inquinado de grave deve estar diretamente relacionado à relação contratual.
b.4 – Imediatidade da punição.
• Conhecimento do fato.
• Inquérito administrativo
• Inquérito judicial (com suspensão e sem suspensão do empregado).
b.5 – “non bis in eaden
03 – Graduação da pena.
• advertência verbal
• advertência escrita
• suspensão
• demissão
FALTA GRAVE PELO EMPREGADO.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
OBS.: OU - Conjunção alternativa.
Conjunção coordenativa que liga dois termos ou duas orações de sentido diferente, e indica que, verificando-se o que se diz em uma delas, deixa de verificar-se o que se diz na outra.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66)
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do Art. anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do Artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 508 – Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente exigíveis.
FALTA GRAVE PELO EMPREGADOR.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g , poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 4.825 , de 05-11-65, DOU de 08-11-65)
Ainda: o empregador que condenado a reintegrar o empregado, não o faz na forma determinada na sentença, atribuindo-lhe função ou forma de trabalho em condições inferiores ou deixa-lo sem trabalho, mesmo pagando os salários.
CULPA RECÍPROCA.
Há culpa recíproca quando empregador e empregador praticam faltas graves simultâneas, ambas tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT e com equivalência de intensidade.
Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Lei 8.036/1990 - FGTS.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
FACTUM PRINCIPIS.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente Art., o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 6.110 , de 16-12-43, DOU de 18-12-63)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste Art. e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51)
ÔNUS DA PROVA EM JUÍZO
BIBLIOGRAFIA.
ASSIS, Araken de. Resolução do Contrato de Trabalho por Inadimplemento. Editora Revista dos Tribunais.
GIGLIO, Wagner. Justa Causa. Editora LTR
LAMARCA, Antônio. Manual das Justas Causas. Editora Revista dos Tribunais.
MESQUITA, Luiz José de. Direito Disciplinar do Trabalho. Editora LTR.
PRUNES, José Luiz Ferreira. Justa Causa e Despedida Indireta. Editora Juruá.
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