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MPT quer proibir axé em festa junina na Bahia
Posted by Paulinha
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Notícias
MPT quer proibir axé em festa junina na Bahia
Marina Ito - Revista Consultor Jurídico
O Ministério Público do Trabalho pretende recorrer da decisão da juíza Maria Ângela Sampaio, da 2ª Vara do Trabalho de Salvador, que extinguiu, sem exame de mérito, ação proposta contra a contratação de bandas e músicos de axé em festa junina.
Em sua decisão foi feito pelo MPT em ação contra a Cabanas Produções e Eventos Ltda., responsável pela festa Forró do Bosque, que acontece em junho. Segundo o MPT, a empresa já anunciou a participação de grupos como Chiclete com Banana, Timbalada e Banda Eva.
“O empresário não tem o direito de exigir comportamento de prestadores de trabalho – no caso, os músicos – que resulte em ofensa ao patrimônio cultural ou à transgressão a qualquer outro direito fundamental”, alega.
Segundo o procurador do MPT Manoel Jorge e Silva Neto, que assina a petição, o carnaval “tem o seu momento para acontecer, não devendo atropelar as festas de São João, prejudicando, assim, as autênticas manifestações juninas”.
Para o procurador, a Justiça do Trabalho é competente para solucionar a questão. Ele cita o artigo 114, inciso I, da Constituição. Segundo o dispositivo, compete à Justiça Trabalhista processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
“A pretensão está vinculada à fixação de obrigação de não-fazer relacionada à não prestação de trabalho por bandas/músicos que não sejam representativos do patrimônio cultural junino”, explica o procurador.
O MPT pediu liminar para que tanto a empresa quanto qualquer outra fosse impedida de contratar músicos e bandas relacionados a estilo diferente das festas juninas, seja na Festa do Bosque ou em qualquer outro evento.
SENTENÇA
Acionante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Acionada (o): CABANAS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., MILENA GOMES PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES BASTOS PEREIRA DOS SANTOS
Data: 28/05/2009
Juíza Drª Mª ANGELA M. SAMPAIO
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I - RELATÓRIO:
O Ministério Público ingressou com ação cautelar preparatória contra as Rés, sob os fundamentos e pedidos constantes da petição inicial, nesta Especializada, requerendo o deferimento de liminar, in audita altera pars, a fim de proibir a contratação de bandas ou músicos de qualquer outro estilo musical que não seja relacionado com festejos juninos para atuar no evento "Forró do Bosque" e outros eventos juninos, sob a alegação de transgressão ao patrimônio cultural e o cancelamento dos shows já agendados.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
1. COMPETÊNCIA.
Cumpre primeiramente analisar a competência desse Juízo para apreciar a demanda sub judice, antes de adentrar no mérito. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, foi ampliada após a Emenda 45, estabelecendo que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". In casu, objetiva o Autor a impedir a formalização de contrato de trabalho e execução de trabalho a ser realizado por bandas e músicos, todavia a causa de pedir se fundamenta em transgressão ao Patrimônio Cultural (parágrafo 4º da Constituição Federal), definido na Carta Magna em seu artigo 216, não sendo derivado nem decorrente, portanto da relação de trabalho, razão pela qual essa Justiça não é competente para apreciar e julgar a demanda. Pelo exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente lide, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC.
III - CONCLUSÃO:
Posto isto, resolve a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Salvador extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC
Custas, pelo Autor, de R$50.000,00, calculadas sobre R$ 2.500.000,00, dispensadas na forma da lei.
INTIMEM-SE.
Mª ANGELA M. SAMPAIO
Juíza do Trabalho
Marina Ito - Revista Consultor Jurídico
O Ministério Público do Trabalho pretende recorrer da decisão da juíza Maria Ângela Sampaio, da 2ª Vara do Trabalho de Salvador, que extinguiu, sem exame de mérito, ação proposta contra a contratação de bandas e músicos de axé em festa junina.
Em sua decisão foi feito pelo MPT em ação contra a Cabanas Produções e Eventos Ltda., responsável pela festa Forró do Bosque, que acontece em junho. Segundo o MPT, a empresa já anunciou a participação de grupos como Chiclete com Banana, Timbalada e Banda Eva.
“O empresário não tem o direito de exigir comportamento de prestadores de trabalho – no caso, os músicos – que resulte em ofensa ao patrimônio cultural ou à transgressão a qualquer outro direito fundamental”, alega.
Segundo o procurador do MPT Manoel Jorge e Silva Neto, que assina a petição, o carnaval “tem o seu momento para acontecer, não devendo atropelar as festas de São João, prejudicando, assim, as autênticas manifestações juninas”.
Para o procurador, a Justiça do Trabalho é competente para solucionar a questão. Ele cita o artigo 114, inciso I, da Constituição. Segundo o dispositivo, compete à Justiça Trabalhista processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
“A pretensão está vinculada à fixação de obrigação de não-fazer relacionada à não prestação de trabalho por bandas/músicos que não sejam representativos do patrimônio cultural junino”, explica o procurador.
O MPT pediu liminar para que tanto a empresa quanto qualquer outra fosse impedida de contratar músicos e bandas relacionados a estilo diferente das festas juninas, seja na Festa do Bosque ou em qualquer outro evento.
SENTENÇA
Acionante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Acionada (o): CABANAS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., MILENA GOMES PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES BASTOS PEREIRA DOS SANTOS
Data: 28/05/2009
Juíza Drª Mª ANGELA M. SAMPAIO
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I - RELATÓRIO:
O Ministério Público ingressou com ação cautelar preparatória contra as Rés, sob os fundamentos e pedidos constantes da petição inicial, nesta Especializada, requerendo o deferimento de liminar, in audita altera pars, a fim de proibir a contratação de bandas ou músicos de qualquer outro estilo musical que não seja relacionado com festejos juninos para atuar no evento "Forró do Bosque" e outros eventos juninos, sob a alegação de transgressão ao patrimônio cultural e o cancelamento dos shows já agendados.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
1. COMPETÊNCIA.
Cumpre primeiramente analisar a competência desse Juízo para apreciar a demanda sub judice, antes de adentrar no mérito. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, foi ampliada após a Emenda 45, estabelecendo que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". In casu, objetiva o Autor a impedir a formalização de contrato de trabalho e execução de trabalho a ser realizado por bandas e músicos, todavia a causa de pedir se fundamenta em transgressão ao Patrimônio Cultural (parágrafo 4º da Constituição Federal), definido na Carta Magna em seu artigo 216, não sendo derivado nem decorrente, portanto da relação de trabalho, razão pela qual essa Justiça não é competente para apreciar e julgar a demanda. Pelo exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente lide, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC.
III - CONCLUSÃO:
Posto isto, resolve a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Salvador extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC
Custas, pelo Autor, de R$50.000,00, calculadas sobre R$ 2.500.000,00, dispensadas na forma da lei.
INTIMEM-SE.
Mª ANGELA M. SAMPAIO
Juíza do Trabalho
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